TJDFT - 0718803-14.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718803-14.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BORGES DE MORAIS, FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: AMARILDO DA CRUZ ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 233460961, referente à parte AMARILDO DA CRUZ ALVES.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte DANIEL BORGES DE MORAIS e outros intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 10:04:52. -
25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:42
Outras decisões
-
19/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 13:38
Outras decisões
-
29/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/11/2024 11:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:47
Deferido o pedido de AMARILDO DA CRUZ ALVES - CPF: *72.***.*46-91 (EXECUTADO).
-
30/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718803-14.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BORGES DE MORAIS, FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: AMARILDO DA CRUZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator, nos autos n. 0723668-50.2024.8.07.0000, relativos ao agravo de instrumento interposto pelo devedor, ID 200312727, determino a suspensão do feito até o julgamento do recurso.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718803-14.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BORGES DE MORAIS, FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: AMARILDO DA CRUZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício anexado no ID 192275862, refere-se a processo diverso sob o n. 0726333-98.2022.8.07.0003, não possui relação com o presente feito.
Promova-se a sua exclusão.
Com base na informação prestada pelo órgão empregador do executado (ID 192331790), estima-se que o pagamento integral do débito ocorrerá em 10 meses.
Sendo assim, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo acima, até a data prevista para o último pagamento (02/01/2025).
Findo o prazo, deverá a parte credora manifestar-se, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 dias, informando se houve a quitação integral do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718803-14.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BORGES DE MORAIS, FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: AMARILDO DA CRUZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informado pelos credores, a obrigação não foi totalmente satisfeita.
Há saldo remanescente equivalente a: a) R$ 3.936,17, devido a DANIEL BORGES DE MORAIS, ID 184050979; e b) R$ 3.936,17, devido a FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA, ID 185204612.
A dívida total é de R$ 7.872,34 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Conforme documento de ID 184050981, o devedor aufere remuneração líquida equivalente a R$ 16.557,51 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Este e.
Tribunal já reconhece a possibilidade de penhora de percentual de salário, para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 833 § 2º, CPC.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 10% sobre o salário líquido, não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim, por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito. 4.
Revogada a liminar, negou-se provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a penhora de 10% sobre o salário líquido do agravante. (Acórdão 1795209, 07326136020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, DEFIRO o pedido dos credores e determino a penhora de quantia equivalente a 10% da remuneração bruta do devedor, com abatimento dos descontos relativos ao imposto de renda e previdência, até o limite da dívida.
A quantia debitada deverá ser creditada da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) em favor de DANIEL BORGES DE MORAIS, na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, Agência: 0847, Operação: 001, conta-corrente n. 1310-6, informada na petição de ID 184050979; b) 50% (cinquenta por cento) em favor de FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA, na conta bancária mantida no BRB, Ag. 139, Conta Corrente 139109413-9, informada na petição de ID 185204612.
Oficie-se à Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP) da Polícia Militar do Distrito Federal, situada no SPO - Brasília, DF, 70610-200.
DOU FORÇA DE OFÍCIO.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:24
Deferido o pedido de DANIEL BORGES DE MORAIS - CPF: *20.***.*98-50 (EXEQUENTE) e FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*86-72 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 23:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:31
Outras decisões
-
19/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 01:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 01:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:51
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 23:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:32
Outras decisões
-
04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de OLINTO RIBEIRO BRITO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de HAROLDO CONCEICAO BRITO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 00:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de LETICIA SKARLET DE OLIVEIRA BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LETICIA SKARLET DE OLIVEIRA BRITO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de HAROLDO CONCEICAO BRITO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de OLINTO RIBEIRO BRITO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 23:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 23:08
Recebidos os autos
-
28/11/2022 23:08
Outras decisões
-
16/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de LETICIA SKARLET DE OLIVEIRA BRITO em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de HAROLDO CONCEICAO BRITO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de OLINTO RIBEIRO BRITO em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:27
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Certidão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Certidão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de HAROLDO CONCEICAO BRITO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de OLINTO RIBEIRO BRITO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de LETICIA SKARLET DE OLIVEIRA BRITO em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 23:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de LETICIA SKARLET DE OLIVEIRA BRITO em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de HAROLDO CONCEICAO BRITO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de OLINTO RIBEIRO BRITO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de LETICIA SKARLET DE OLIVEIRA BRITO em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2021 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de LETICIA SKARLET DE OLIVEIRA BRITO em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de OLINTO RIBEIRO BRITO em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2021 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/04/2021 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:45
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de LETICIA SKARLET DE OLIVEIRA BRITO em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 11:56
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:34
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 22:47
Recebidos os autos
-
24/02/2021 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2021 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 02:19
Recebidos os autos
-
10/02/2021 02:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2021 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 11:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
23/10/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2020 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2020 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:56
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718777-17.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Andre Luiz Escandura LTDA
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 12:54
Processo nº 0718724-47.2021.8.07.0020
Araujo &Amp; Paiva Advogados
Condominio da Chacara 308 do Setor Habit...
Advogado: Whashington Paiva Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 20:36
Processo nº 0718856-76.2022.8.07.0018
Ana Cristina Machado
Distrito Federal
Advogado: Pedro Akil Correa Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 22:54
Processo nº 0718864-13.2023.8.07.0020
Lauane Gomes da Silva
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:45
Processo nº 0718848-13.2023.8.07.0003
Francisco Ribeiro dos Santos
Maria de Fatima Peixoto Mendanha
Advogado: Gabriella Torreao de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 19:30