TJDFT - 0718704-16.2021.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 18:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:52
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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26/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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19/08/2025 17:58
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/08/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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19/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 00:37
Juntada de Certidão
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17/08/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:39
Expedição de Memorando.
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10/07/2025 15:38
Expedição de Memorando.
-
10/07/2025 15:38
Expedição de Memorando.
-
10/07/2025 15:38
Expedição de Memorando.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
06/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:26
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:21
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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19/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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17/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/11/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:41
Mantida a prisão preventida
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17/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718704-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENEDITO BRENO CARLOS DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE LIMA SILVA, THIAGO SANDRI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei os dias 19 e 20 de agosto de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente -
23/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/08/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718704-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENEDITO BRENO CARLOS DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE LIMA SILVA, THIAGO SANDRI DOS SANTOS DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra BENEDITO BRENO CARLOS DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE LIMA SILVA e THIAGO SANDRI DOS SANTOS como incursos nas penas art. 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal, tendo em vista a seguinte prática delituosa (ID 116546238): “Na madrugada de 14/04/2021 (quarta-feira), entre as 04h30 e 06h00, nas imediações da Quadra 01, Conjunto 12 (via pública), Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, os denunciados BENEDITO BRENO, PEDRO e THIAGO, em unidade de desígnios, com dolo de matar, espancaram ALLAN FLÁVIO CAMARGOS LIMA (32 anos), matando-o, conforme Laudo Cadavérico nº 12.384/21 (id 115616421).
No dia dos fatos, os denunciados, na companhia de Pâmela Kailane Alves Martins, estavam em via pública consumindo bebida alcoólica e droga.
A vítima ALLAN também se encontrava em via pública, e sozinho fazia uso de crack.
Em dado momento, ALLAN gritou por Pâmela Kailane, oferecendo-lhe droga, o que causou irritação aos acusados.
Após isso, PEDRO foi ao encontro de ALLAN chamando para irem até a rua de cima para “conversarem”, tendo sido seguido por BRENO e THIAGO.
Ao lá chegarem, passaram todos a agredir a vítima com pedaços de pau, chutes e socos, causando a morte da vítima.
O crime foi praticado por motivo fútil, consistente em revide à interpelação do ofendido ao oferecer droga à Pâmela Kailane.
O homicídio foi perpetrado com emprego de meio cruel, eis que ALLAN foi violentamente espancado até a morte, o que lhe ocasionou sofrimento atroz, sendo certo que o crime foi cometido com brutalidade fora do comum, ausente o mais elementar sentimento de piedade.
Ademais, o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que os denunciados dissimularam sua intenção, atraindo a vítima para outra rua, local onde o espancaram impiedosamente, em superioridade numérica, inclusive quando já estava desfalecido caído no chão.” As seguintes pessoas foram ouvidas na fase policial: Brenner Otávio Milagres (ID 108485858) e Pâmela Kailane Alves Martins (ID 115621519).
São documentos de especial relevância para o feito: - Ocorrência policial nº 998/2021-1 (ID 93575497); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 461/2021 (ID 93575502); - Relatório de local de crime (ID 93575503); - Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 12.384/21 e aditamento (ID 102877162); - Arquivo de mídia nº 1417/2021 (ID 115621517); - Laudo de Perícia Criminal (exame de local) nº 9.917/2021 (ID 115621518); - Autos de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 120/2021 (ID 115621520) e nº 121/2021 (ID 115621521); - Relatório final da autoridade policial (ID 116364758); - Folhas de Antecedentes Penais dos réus (IDs 153505053, 153505054, 153505055).
A prisão preventiva dos réus foi decretada nos autos nº 0704855-40.2022.8.07.0001 (ID 116363144).
O réu Benedito foi preso em 22/2/2022 (ID 116796482), o réu Pedro Henrique em 18/02/2022 e o réu Thiago em 19/02/2022 (ID 116363144).
A denúncia foi recebida em 8/3/2022 (ID 117590013).
Citados os acusados Thiago (ID 118365126), Pedro Henrique (ID 118365127) e Benedito (ID 118610757), foram apresentadas as respostas à acusação, respectivamente, aos IDs 119823414, 123295948 e 121878753.
A decisão de ID 124218980 ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Ricardo Bispo e Virgínia Massariol (ID 134121597).
No ID 140093519, a Defesa de Benedito postulou a exclusão do depoimento da testemunha Pâmela, acostado ao ID 115621519, e dos reconhecimentos fotográficos realizados no mesmo dia, por inobservância ao disposto na Lei 13.431/17, bem como a exclusão do vídeo de ID 115621517, em razão da quebra de cadeia de custódia.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 140979089).
A decisão de ID 141847815 declarou ilegal o depoimento de ID 115621519, bem como os documentos de IDs 115621520, 15621521, e indeferiu o pedido de exclusão do vídeo de ID 115621517.
Contra referida decisão, o Ministério Público interpôs a Reclamação Criminal nº 0740369-57.2022.8.07.0000, provida para declarar a legalidade da declaração prestada por P.K.A.M. na fase administrativa e dos reconhecimentos de pessoas por fotografia (autos n. 120 e 121/2021) e determinar a manutenção dos documentos nos autos (ID 151349267).
A Defesa de Benedito impetrou o habeas corpus nº 817454/DF contra a decisão do juízo ad quem, sendo indeferida a liminar, pendente de julgamento o mérito (ID 158826332).
Em audiência em continuação, os réus foram interrogados (ID 152172276 e ID 152172278).
O Ministério Público, em alegações finais, entendendo haver provas da materialidade e indícios de autoria, requereu a pronúncia dos réus nos termos da denúncia (ID 154197111).
A Defesa de Pedro Henrique Lima Silva, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade do depoimento da menor Pâmela, e, no mérito, pleiteou a impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria colhidos sob contraditório (ID 156095742).
Em igual sentido foram os requerimentos e as alegações apresentadas pela Defesa de Thiago Sandri dos Santos (ID 158917311).
A Defesa de Benedito Breno Carlos de Souza também pugnou pela impronúncia, argumentando, em síntese, que o depoimento extrajudicial de uma menor, colhido sem a observância das determinações da lei, na fase extrajudicial e não confirmado em juízo, e as remissões feitas a ele, não podem servir, isoladamente, como indícios suficientes para levar a pronúncia do acusado (ID 164411921).
Em id 166796476, BENEDITO BRENO CARLOS DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE LIMA SILVA e THIAGO SANDRI DOS SANTOS foram pronunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal.
As defesas manejaram recurso em sentido estrito em ids 167792507, 167907568 e 168964491.
Nos termos do acórdão de id 208019094, os recursos foram improvidos.
As defesas manejaram embargos infringentes em id 208019905, 208019911 e 208019913.
Nos termos do acórdão de id 208019954 foram conhecidos e não providos.
Sobreveio trânsito em julgado para as defesas de Benedito Breno Carlos de Souza e Thiago Sandri dos Santos e para a acusação em id 208019973.
A defesa de Pedro Henrique manejou recurso especial em id 208019971.
Nos termos da decisão de id 208019980 o recurso especial foi inadmitido.
Interposto agravo (id 208019985), os autos foram remetidos ao STJ por intermédio do despacho de id 208019992.
Baixados os autos ao Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do CPP (id 208956030), o MPDFT requereu a oitiva, sob cláusula de imprescindibilidade, de Pâmela Kailane Alves Martins, Francisco Olavo de Oliveira Martins, Ricardo Bispo Farias, Virgínia Massariol e Brenner Otávio Milagres.
Pugnou ainda pela juntada da folha de antecedentes criminais dos pronunciados, devidamente atualizadas e esclarecidas, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema PROCED/PCDF e disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais.
Juntou documentos.
Na fase do art. 422 do CPP, a defesa de Benedito Breno arrolou, com imprescindibilidade, as mesmas testemunhas do MPDFT.
Requereu ainda a juntada aos autos da folha de antecedentes penais da vítima, e a disponibilização de estrutura que possibilite a exibição de recursos audiovisuais no plenário do Tribunal do Júri (id 210054581).
Na fase do art. 422 do CPP (id 210714122), a defesa de Thiago Sandri arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as mesmas testemunhas do MPDFT.
Formulou pedido de juntada aos autos da folha de antecedentes penais da vítima, e a disponibilização de estrutura que possibilite a exibição de recursos audiovisuais no plenário do Tribunal do Júri.
A defesa de Pedro Henrique manifestou na fase do art. 422 do CPP e requereu a oitiva, com imprescindibilidade, de Pâmela Kailane Alves Martins, Francisco Olavo de Oliveira Martins, Ricardo Bispo Farias, Yuri Correia Pontual e Joana Correia Pontual.
Requereu ainda a juntada aos autos da folha de antecedentes penais da vítima, e a disponibilização de estrutura que possibilite a exibição de recursos audiovisuais no plenário do Tribunal do Júri (id 210281515). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas.
As partes deverão atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais dos acusados e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
Defiro a disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Não sendo possível a juntada aos autos, as partes deverão ser intimadas para ter ciência do conteúdo do material em cartório.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718704-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENEDITO BRENO CARLOS DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE LIMA SILVA, THIAGO SANDRI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vistas às Defesas a fim de se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, no prazo legal.
P.
BRASÍLIA/ DF, 27 de agosto de 2024.
MARCIA MARA COSTA SANTOS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718704-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENEDITO BRENO CARLOS DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE LIMA SILVA, THIAGO SANDRI DOS SANTOS DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos pronunciados da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade dos pronunciados expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos pronunciados efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou as prisões preventivas dos pronunciados, ocorrida na decisão de pronúncia de ID 173566124, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação das prisões preventivas.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho as prisões preventivas impostas pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, vista ao MPDFT para manifestar nos termos do art. 422 do CPP.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:28:55.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
20/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:28
Mantida a prisão preventida
-
20/08/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:44
Mantida a prisão preventida
-
28/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/09/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/08/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:29
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/07/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:26
Mantida a prisão preventida
-
29/06/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/05/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:52
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/03/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/03/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/01/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/01/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
27/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/01/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/01/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 18:36
Recebidos os autos
-
11/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 18:36
Outras decisões
-
09/12/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/12/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 08:37
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/11/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 02:02
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:25
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
26/10/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/10/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 19:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/10/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:21
Outras decisões
-
06/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:22
Publicado Ata em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/05/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/05/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 21:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/04/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 10:55
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
30/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/03/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:47
Nomeado defensor dativo
-
22/03/2022 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/03/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 19:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/03/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/03/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/02/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 09:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/02/2022 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 12:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/09/2021 11:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/09/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/06/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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