TJDFT - 0718719-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.144,57, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente MARCILIO ALVES DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-65, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva; e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 23.486,91, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ANA FLAVIA VILELA DE MORAES - CPF: *97.***.*84-00, para conta de titularidade da sociedade de advogados MARCILIO ALVES DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-65, utilizando a chave PIX/CNPJ: 41.***.***/0001-65, observados os poderes outorgados sob ID 154808837, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:46
Outras decisões
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16/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/04/2024 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VILELA DE MORAES em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:07
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/04/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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