TJDFT - 0718631-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:38
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
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19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LENE LEIVA DUARTE VIEIRA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LENE LEIVA DUARTE VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718631-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENE LEIVA DUARTE VIEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ (MM Turismo) apresentou RECURSO INOMINADO - ID 186770047, em 16/02/2024.
Certifico que a parte autora apresentou Recurso Inominado - ID 187137604, em 20/02/2024.
Certifico, ainda, que em 20/02/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ (123 Viagens) apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID 184678394.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA e RÉ (MM Turismo), nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intimem-se as partes para contrarrazões, advertindo-as da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 13:13:22.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
21/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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20/02/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718631-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENE LEIVA DUARTE VIEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LENE LEIVA DUARTE VIEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e MM TURISMO & VIAGENS S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida 123 Viagens.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora requereu o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso dos autos, como a parte requerente atribui à ré responsabilidade solidária pela reparação dos danos alegadamente sofridos, porque as requeridas supostamente fazem parte de grupo econômico, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pela requerente a compra de passagens aéreas para Lisboa junto à requerida 123 Milhas, pelo preço de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) (ID. 172528450), cujo voo seria realizado em 03/10/2023.
Ademais, é incontroverso o comunicado da empresa demandada acerca da impossibilidade da emissão de passagens da linha “PROMO”, categoria adquirida pela requerente.
A parte autora pretende que as passagens aéreas sejam emitidas, e, na impossibilidade, que o valor pago seja ressarcido.
No caso, como a data de viagem já passou, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pelo consumidor, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar, como pretende a requerida, em onerosidade excessiva, pois o aumento dos preços das passagens aéreas não configura acontecimento extraordinário e imprevisível; ao contrário, se trata de acontecimento inerente ao tipo de atividade exercida pela ré, portanto, previsível.
Os valores desembolsados deverão ser ressarcidos solidariamente pelas partes rés, por aplicação do disposto nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atuação da segunda requerida, ainda que distinta da desenvolvida pela primeira requerida, guarda estrita relação com a mesma atividade econômica desenvolvida por ambas.
Além disso, há expressa solicitação de adesão ao mesmo plano de recuperação judicial, tanto por uma parte ré quanto pela outra (ID. 177248370, em petição direcionada aos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), o que corrobora a tese de que ambas integram o mesmo grupo econômico.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever das requeridas de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à requerente a quantia de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19/03/2023, ID. 172528447) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/09/2023, ID. 174595868 e 174595767).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/11/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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