TJDFT - 0718631-16.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LENE LEIVA DUARTE VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 21:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LENE LEIVA DUARTE VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/07/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LENE LEIVA DUARTE VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:36
Decorrido prazo de LENE LEIVA DUARTE VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0718631-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A EMBARGADO: LENE LEIVA DUARTE VIEIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: LENE LEIVA DUARTE VIEIRA,123 VIAGENS E TURISMO LTDA. para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
15/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
12/07/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0718631-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADO: LENE LEIVA DUARTE VIEIRA, MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: LENE LEIVA DUARTE VIEIRA, MM TURISMO & VIAGENS S.A para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/07/2024 17:56
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM ADQUIRIDA POR MEIO DE PLATAFORMA DE MILHAS.
CANCELAMENTO PELA AGÊNCIA DE TURISMO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA 2ª RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso da 2ª ré/recorrente. 2.
A autora/recorrente teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido pela decisão de ID 57273110, tendo ainda sido intimada a recolher o preparo recursal, o que não foi cumprido.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR. 3.
Quanto ao mais, a 2ª ré/recorrente interpôs recurso inominado para reformar a sentença que a condenou, solidariamente com a 1ª ré, ao pagamento da quantia de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais). 4.
Conforme relatado na inicial, a autora/recorrida adquiriu passagem aérea para viagem a Lisboa/Portugal.
No entanto, houve o cancelamento da passagem, não tendo havido a restituição da quantia paga. 5.
O Juízo de origem asseverou que “(...)como a data de viagem já passou, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pelo consumidor”. 6.
Em suas razões, a 2ª ré/recorrente requer o provimento do recurso a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a si.
Para tanto, alega que não há grupo econômico com a 1ª ré, a qual realizou a venda das passagens aéreas, sem participação da recorrente. 7.
A autora/recorrida não apresentou contrarrazões.
A 2ª ré/recorrente apresentou contrarrazões ao ID 56702605.
A 1ª ré apresentou contrarrazões ao ID 56702608. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Da legitimidade passiva.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No caso, o recorrido dirige sua pretensão contra atos que imputa à recorrente.
Patente, portando, a legitimidade passiva da recorrente na demanda.
Preliminar rejeitada. 10.
Outrossim, conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Além disso, em contestação, a própria recorrente esclarece que “(...)em dezembro de 2022 a AMRM (empresa com os mesmos sócios da 123 Milhas) comprou a MaxMilhas”, o que torna evidente a composição de grupo econômico entre a recorrente e a 1ª ré, razão pela qual a obrigação de pagar também se estende à recorrente, nos termos do artigo 14 do CDC. 11.
Recurso da 2ª ré/recorrente conhecido e não provido.
Recurso da autora/recorrente não conhecido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da 2ª ré/recorrente, pois a autora/recorrida não apresentou contrarrazões.
Tendo em vista a deserção, condeno a autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, “pro rata”, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
08/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LENE LEIVA DUARTE VIEIRA - CPF: *17.***.*26-91 (RECORRENTE)
-
05/07/2024 15:29
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/04/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LENE LEIVA DUARTE VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/04/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENE LEIVA DUARTE VIEIRA - CPF: *17.***.*26-91 (RECORRENTE).
-
25/03/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/03/2024 21:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de LENE LEIVA DUARTE VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/03/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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