TJDFT - 0718493-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718493-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do ofício de ID 247083074.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:31
Outras decisões
-
21/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 21:39
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:08
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:57
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:50
Outras decisões
-
09/04/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:42
Outras decisões
-
21/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:32
Publicado Certidão de Disponibilização em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718493-89.2022.8.07.0018 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Sentença ID 228496635 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 13/03/2025, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 14 de março de 2025 -
14/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:27
Outras decisões
-
12/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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18/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718493-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:45
Outras decisões
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23/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 14:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718493-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem acolhimento.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A irresignação para modificação da decisão exige recurso próprio e adequado.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:16
Outras decisões
-
22/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:03
Outras decisões
-
11/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 06:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718493-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente público junto aos autos petição demostrando discordância com os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 201035718, alegando que a parte exequente ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo, o que é vedado pelo ordena- mento jurídico.
Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Dessa forma, na elaboração dos cálculos contra a Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentado pelo Distrito Federal, em consonância com o entendimento perfilhado pelo eg.
TJDFT e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente de ID 198664032.
Expeçam-se as RPVs e o Precatório.
Oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/06/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:13
Outras decisões
-
17/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:16
Outras decisões
-
28/09/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/08/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:51
Outras decisões
-
25/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:07
Outras decisões
-
26/06/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:18
Outras decisões
-
12/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:51
Outras decisões
-
30/05/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:43
Outras decisões
-
17/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:49
Outras decisões
-
10/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:34
Outras decisões
-
04/05/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:13
Outras decisões
-
18/04/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:07
Outras decisões
-
30/03/2023 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/03/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/12/2022 16:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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