TJDFT - 0718582-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718582-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NORA ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO ROCHA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:49:22. -
15/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:52
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de HUMBERTO ROCHA FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718582-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NORA ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO ROCHA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise dos pedidos de ID nº 244534571 - Pág. 2.
CRIPTOATIVOS OU OPERAÇÕES COM EXCHANGES Requer a parte credora a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil visando penhora de criptoativos ou moedas digitais (exchanges) eventualmente de titularidade da parte devedora, bem como a intimação das principais exchanges nacionais (ex: Mercado Bitcoin, Foxbit, Binance Brasil, etc.) para que informem se o executado possui cadastro ativo e, em caso positivo, apresentem extratos de movimentações, saldo atual e dados de custódia de criptoativos.
Compete ao Juiz dirigir o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, o pedido formulado é genérico, sem qualquer demonstração de que a parte executada, de fato, possui criptoativos.
Ao contrário, as diligências já empreendidas nestes autos, inclusive a recente pesquisa INFOJUD acostada ao ID nº 243471397 - Pág. 1 e seguintes, referentes ao ANO-CALENDÁRIO 2023 e 2024, evidenciam que o devedor é pessoa de parcos recursos, sem bens ou investimentos relevantes.
Com efeito, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a várias entidades é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento de execução.
Destaque-se que este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte credora cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CNH, DE CARTÕES DE CRÉDITO, E IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS Pretende-se a suspensão da CNH, cartões de crédito do Executado, bem como seja este impedido de participação em licitações públicas.
Não obstante o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas 'indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária', estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se,
por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Afora a evidente inutilidade da medida, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse do Executado, fato é que ela não atende aos objetivos da execução.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa porque ofende o direito de locomoção da parte, e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
No caso, é evidente que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, bem como o impedimento de utilização de cartão de crédito, por si sós, não irão alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do Código de Processo Civil, não guardando relação com a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal, e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.
Sobre as questões, cabe aqui um aresto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
SUSPENSÃO.
CNH.
CPF.
PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 3.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 4.
A despeito das dificuldades encontradas para a obtenção do pagamento do débito oriundo do contrato locatício devido pelos agravados, mantenho o entendimento de que a determinação de suspensão da CNH, do CPF, do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, efetivamente, não contribui para o pagamento da dívida. 5.
O art. 139, IV, do CPC estabelece que ao juiz, na função de dirigir o processo, incumbe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 6.
O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no ordenamento processual para a satisfação da obrigação. 7.
Recurso não provido.(Acórdão 1289740, 07153285920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a eventual restrição à participação em certames licitatórios extrapola os limites da razoabilidade, porquanto igualmente não guarda relação direta com a satisfação do crédito exequendo, configurando verdadeira sanção política que viola o direito constitucional ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/88) e o princípio da livre concorrência nas licitações públicas (art. 37, XXI, da CF/88).
Ademais, tal medida poderia inclusive inviabilizar a própria capacidade de pagamento do devedor, contrariando o objetivo primordial da execução que é a satisfação do crédito.
Considerando que as restrições requeridas são punitivas, gravosas e que refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial, aliado ao fato de que não há comprovação de que tais medidas seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido, INDEFIRO as diligências postuladas.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de bens, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:13
Indeferido o pedido de ANDRE NORA ANDRADE - CPF: *90.***.*43-91 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718582-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NORA ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO ROCHA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O processo está em fase de cumprimento de sentença.
A parte Exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC.
Indefiro o pedido, pois no âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário, sendo que, não encontrado bens do devedor, o feito deve ser imediatamente extinto.
CERTIDÃO DE CRÉDITO DEFIRO a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do título judicial.
Nos termos do art. 517 do CPC: "Art. 517.
A sentença transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, mediante requerimento do exequente ao juízo da execução." O protesto judicial de sentença ou de decisão transitada em julgado, assim como de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, é medida que visa ampliar os meios de coerção indireta para satisfação do crédito, não constituindo constrangimento indevido, mas direito processual do exequente, reconhecido expressamente pelo legislador.
Intimo a parte exequente a acostar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se a respectiva certidão, nos termos legais.
PESQUISA INFOJUD Considerando as diversas diligências infrutíferas na busca da satisfação do crédito do exequente, incluindo busca aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ONR (ID nº 215938586 - Pág. 1) e SNIPER (ID nº 224187755), tendo sido iniciado o processo executivo em 13/08/2024 (ID nº 207369341), DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD.
Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte Executada, defiro a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda de HUMBERTO ROCHA FERREIRA (CPF nº *85.***.*55-00).
Anexa a resposta aos autos, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de ANDRE NORA ANDRADE - CPF: *90.***.*43-91 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:31
Deferido em parte o pedido de ANDRE NORA ANDRADE - CPF: *90.***.*43-91 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:37
Deferido o pedido de ANDRE NORA ANDRADE - CPF: *90.***.*43-91 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 06:48
Recebidos os autos
-
22/03/2025 06:47
Deferido em parte o pedido de ANDRE NORA ANDRADE - CPF: *90.***.*43-91 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HUMBERTO ROCHA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:04
Deferido em parte o pedido de ANDRE NORA ANDRADE - CPF: *90.***.*43-91 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:03
Indeferido o pedido de ANDRE NORA ANDRADE - CPF: *90.***.*43-91 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:45
Deferido o pedido de ANDRE NORA ANDRADE - CPF: *90.***.*43-91 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de HUMBERTO ROCHA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718582-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NORA ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO ROCHA FERREIRA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 212229960, junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores SISBAJUD, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 419,32 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 27.204,80.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual foi localizado um veículo registrado em nome da parte executada.
Porém, o veículo está registrado em outra unidade da federação.
Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, foi localizado uma ocorrência vinculada ao CPF da parte executada nbo 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Fica a parte Executada intimada a, querendo, apresentar impugnação à penhora SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
No mesmo prazo, os autos aguardarão a resposta do sistema ONR - PENHORA ONLINE. .
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:52:26 JOAO BATISTA BEZERRA -
28/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718582-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NORA ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO ROCHA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/09/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO ROCHA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718582-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE NORA ANDRADE REQUERIDO: HUMBERTO ROCHA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte ANDRE NORA ANDRADE em desfavor da parte HUMBERTO ROCHA FERREIRA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 206425130 (R$ 22.766,84).
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:49
Deferido o pedido de ANDRE NORA ANDRADE - CPF: *90.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HUMBERTO ROCHA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de HUMBERTO ROCHA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:21
Juntada de intimação
-
06/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:21
Outras decisões
-
29/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 08:54
Juntada de intimação
-
19/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:17
Deferido o pedido de ANDRE NORA ANDRADE - CPF: *90.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/09/2023 20:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 09:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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