TJDFT - 0735106-35.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/02/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2023 15:25
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de CYNTHIA REGINA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:28
Deferido o pedido de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735106-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA REGINA DA SILVA, RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelos credores, CYNTHIA REGINA DA SILVA e RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS, em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, pelo sistema, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735106-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA REGINA DA SILVA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas.
A autora CYNTHIA é portadora de gratuidade de justiça, porém não seu advogado, credor dos honorários, que deve recolher as devidas custas em até 5 dias, sob pena de recebimento do pedido de CumSen apenas no que toca ao crédito da autora.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 15:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CYNTHIA REGINA DA SILVA em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para fins de: a) DECRETAR a resilição do contrato por desistência da parte autora, e; b) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos, no montante de R$ 5.017,11 (cinco mil reais e dezessete reais e onze centavos), após o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, devendo a quantia ser corrigida monetariamente a partir do desembolso de cada parcela (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento do prazo de 30 (trinta) dias para devolução do valor total.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Com fundamento no art. 334 do CPC, aplico à parte ré multa, pela não participação na audiência de conciliação, de 1% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Transitada em julgado, intime-se as partes a realizarem o pagamento da multa no prazo de 10 dias úteis, via GRU, comprovando-o nos autos no mesmo prazo.
Em caso de inércia, oficie-se à União para que possa promover a inscrição da multa na dívida ativa e a execução fiscal respectiva, se o caso.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
13/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2023 01:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/04/2023 17:10
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 02:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 10:37
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705065-18.2023.8.07.0014
Ines Maria de Azeredo Oliveira
Fernando Reis Lima Junior
Advogado: Maria da Paz Araujo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 19:03
Processo nº 0708706-81.2022.8.07.0003
Jose Soares da Silva Neto
Francisco Ribeiro do Carmo
Advogado: Barbara Cindy Freire Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 19:06
Processo nº 0724006-10.2023.8.07.0016
Marcia Cardoso Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 15:30
Processo nº 0733752-96.2023.8.07.0016
Alex Costa de Oliveira
Rita de Cassia Macedo Maia
Advogado: Rita de Cassia Macedo Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 12:00
Processo nº 0710021-42.2021.8.07.0016
Marlene Rodrigues Soares
Jose Celio de Andrade
Advogado: Pedro Henrique da Fonseca Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 16:31