TJDFT - 0733752-96.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO MAIA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0733752-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: ALEX COSTA DE OLIVEIRA ACUSADO: RITA DE CASSIA MACEDO MAIA REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA MACEDO MAIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA MACEDO MAIA à sentença de ID. 164206247, alegando a existência de omissão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2023 00:58
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2023 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:58
Declarada incompetência
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26/06/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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25/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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