TJDFT - 0708706-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA NETO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708706-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se parte autora para adotar as providências indicada no ID 187098234 - Pág. 1, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquive-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/02/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:37
Deferido o pedido de JOSE SOARES DA SILVA NETO - CPF: *82.***.*14-68 (AUTOR).
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06/02/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de EDNALVA DA CONCEICAO HENRIQUE em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 16:44
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de EDNALVA DA CONCEICAO HENRIQUE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA NETO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708706-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA NETO REU: FRANCISCO RIBEIRO DO CARMO, EDNALVA DA CONCEICAO HENRIQUE SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por JOSE SOARES DA SILVA NETO em face da FRANCISCO RIBEIRO DO CARMO e EDNALVA DA CONCEICAO HENRIQUE.
Relatou que firmou com os réus instrumento particular cessão de direitos em 18.09.09, tendo por fim, a aquisição do imóvel na petição inicial, obrigando- ao pagamento do valor de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) realizado à vista, sendo imitido na posse trinta dias após a celebração do negócio.
Asseverou que cumpriu sua obrigação, tendo efetuado o pagamento do valor integral acordado entre as partes.
Aduziu que a até a presente data o imóvel se encontra registrado em nome dos réus.
Requereu, ao final, que fosse determinada a adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial.
Acostou aos autos documentos.
A 3ª Vara Cível de Ceilândia declinou do feito em favor do presente juízo (ID n.º 12034508).
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
A petição inicial foi recebida (ID n.º 126329556).
Em razão da não localização dos réus a audiência de conciliação foi cancelada.
A ré EDNALVA DA CONCEICAO HENRIQUE foi citada, no entanto não apresentou resposta.
O réu FRANCISCO RIBEIRO DO CARMO foi citado por edital, tendo a curadoria especial apresentado contestação por negativa geral (ID n.º 156019538).
Réplica de ID n.º 159000433.
As partes não requereram dilação probatória.
O despacho de ID n.º 161221639 determinou a conclusão para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alegou a parte autora direito à adjudicação do imóvel descrito na petição inicial tendo em vista que celebrou instrumento particular de cessão de direitos com os réus, tendo cumprido sua obrigação.
A adjudicação compulsória é a transferência obrigatória de um bem móvel ou imóvel, ou seja, quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um compromisso de venda e compra com pagamento parcelado, ambas as partes se comprometem, após a quitação do débito, a passar a escritura definitiva.
Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que celebraram instrumento particular de cessão de direitos do imóvel descrito na petição inicial (ID n.º 120554119).
Em continuidade, o autor comprovou o cumprimento de sua obrigação, vez que o instrumento particular de cessão de direitos de ID n.º 120554119, devidamente assinado e com as firmas reconhecidas em cartório, traz em sua Cláusula Segunda a quitação plena do valor pago à vista de R$ 41.700,00 (Quarenta e um mil e setecentos reais).
De acordo com os arts. 1417 e 1418 do Código Civil, para se pleitear a adjudicação compulsória, é necessária a demonstração da existência do contrato e a recusa do promitente vendedor em transferir o imóvel.
Assim, tendo em vista a inexistência de indícios de nulidade da cessão de direitos pactuada, e comprovada a quitação integral do preço do imóvel, tem-se por viável a outorga da escritura definitiva do imóvel diretamente aos autores.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para condenar os réus a outorgarem ao autor a escritura definitiva do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, devendo o autor suportar o pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel e das despesas para o registro.
Caso não haja cumprimento no prazo estipulado, ficam supridos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, e, por conseguinte, outorgada a adjudicação compulsória do referido imóvel aos autores, sem prejuízo da observância das regras registrais cabíveis.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 15 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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15/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/07/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2023 16:35
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de EDNALVA DA CONCEICAO HENRIQUE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA NETO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DO CARMO em 02/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA NETO em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de EDNALVA DA CONCEICAO HENRIQUE em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:40
Publicado Edital em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 22:54
Expedição de Edital.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EDNALVA DA CONCEICAO HENRIQUE em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2022 08:07
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2022 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA NETO em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA NETO em 11/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:06
Declarada incompetência
-
04/04/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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