TJDFT - 0716858-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
03/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUSA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716858-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SOUSA BARBOSA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por PAULO HENRIQUE SOUSA BARBOSA em desfavor de O BOTICÁRIO.
A parte autora alega, em apertada síntese, que descobriu no ano de 2022 a existência de dívida inscrita pelo requerido no Serasa, no importe de R$ 628,49.
Afirma que não possui qualquer vínculo com a empresa e que desconhece a cobrança.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer a declaração de inexigibilidade da verba e a condenação do requerido ao pagamento de quantia certa.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação por meio de ID 160901247, onde alega a inexistência de tentativa de solução administrativa.
No mérito argumenta que a fraude praticada por terceiro e inexistência de danos morais.
Ao final requer a improcedência do pedido A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 163351751).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) O requerido sustenta que não há interesse de agir nesta demanda, visto que a parte autora não formalizou reclamação administrativa acerca da existência de cobrança relacionada à dívida.
Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação Poder Judiciário.
Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é este o caso.
Dessa forma, não é exigível da parte autora que tenha tentado solucionar a demanda administrativamente.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. É estranhíssimo o pedido de extinção do feito pela falta de juntada do comprovante de residência, porquanto este não é um requisito da petição inicia (art. 319 do CPC) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pelo autor é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A questão primordial gira ao redor da existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes que dê suporte à requerida promover a inclusão dos dados do autor nos cadastros dos órgãos arquivistas.
Analisando os documentos juntados ao processo, é possível identificar a existência de duas anotações efetivadas em desfavor do autor.
Nº Contrato Data Valor original Valor atualizado 38335458 01.06.2022 R$ 163,92 R$ 321,61 38335459 R$ 327,49 R$ 628,49 A parte autora sustenta a inexistência do vínculo, ao passo que a ré alega que as falhas ocorreram por conduta imputável à terceira pessoa.
Compreendo que por força da hipossuficiência do consumidor, há elementos que geram convicção deste juízo que terceira pessoa valendo-se de seus dados pessoais, formalizou contrato de prestação de serviços de telefonia.
Logo, é forçoso o reconhecimento de inexistência de vínculo jurídico contratual entre as partes.
Para quem não conhece a política interna da empresa fica a impressão de que é mais cômodo facilitar a contratação de novos consumidores e com isto receber uma quantidade grande de clientes que trarão lucro, embora tenha, eventualmente, que suportar o ônus de arcar com a responsabilidade de alguma delas que, em razão de não ter obedecido aos parâmetros da prudência, venha a causar prejuízo a outrem.
Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo a qual “responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi ônus”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 144).
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Ora, a inscrição do nome dos consumidores em cadastros de inadimplentes representa um perigo de prejuízo ao patrimônio moral das pessoas, e se, no caso concreto, não ficou demonstrada a existência de cuidados especiais.
Neste quadro, o serviço é defeituoso, a teor do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ré é responsável pelos danos causados ao autor.
Trata-se da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra objetiva pela inscrição do nome do autor perante cadastro de devedores inadimplentes como se isto correspondesse à realidade.
Destaco que se mostra incontroverso nos autos, o fato da inserção dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 302 e 334, III, do C.P.C.) Assim, deve o réu responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e: - DECLARO a inexistência da dívida inscrita no SERASA pela parte requerida. - CONDENO a parte requerida a promover a exclusão dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes. - CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá sofrer correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1%, a contar da citação válida.
A fim de dar eficácia a presente sentença no tocante à obrigação de fazer, oficie-se ao SERASA, após o trânsito em julgado, para que dê baixa da anotação efetivada em desfavor da parte autora, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:39
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE SOUSA BARBOSA - CPF: *26.***.*45-10 (AUTOR).
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 21:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:14
Declarada incompetência
-
19/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724006-10.2023.8.07.0016
Marcia Cardoso Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 15:30
Processo nº 0733752-96.2023.8.07.0016
Alex Costa de Oliveira
Rita de Cassia Macedo Maia
Advogado: Rita de Cassia Macedo Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 12:00
Processo nº 0710021-42.2021.8.07.0016
Marlene Rodrigues Soares
Jose Celio de Andrade
Advogado: Pedro Henrique da Fonseca Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 16:31
Processo nº 0735106-35.2022.8.07.0003
Cynthia Regina da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 18:17
Processo nº 0730818-68.2023.8.07.0016
Meire Rodrigues de Araujo Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 10:38