TJDFT - 0718413-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:49
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718413-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ROSA NAVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO Os advogados das executadas requerem o cumprimento de sentença em face do autor, visando o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados.
Para tanto, solicitam a revogação da gratuidade de justiça deferida, sustentando que o devedor (autor) retomou suas atividades advocatícias e atualmente está habilitado em 182 processos somente na justiça do Distrito Federal.
Ainda, alegam que o devedor consta com mais de 500 conexões e 631 seguidores no LinkedIn, o que influencia em sua carteira de casos, bem como que ele compareceu na 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Minas Gerais, postada em 02.12.2023, demonstrando que continua ampliando suas atividades advocatícias (id. 180828723).
O devedor (autor), por sua vez, alega que os dados juntados não servem para reverter a gratuidade de justiça deferida.
Diz que atua como autônomo, conforme extrato do Simples Nacional, sendo que, além, dos custos do escritório, o valor alcançado não está dando para pagar as suas despesas pessoais.
Requer a manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 185751325).
Decido.
O artigo 98, §3º, do CPC estabelece que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” As alegações do credor referentes a conexões do devedor no LinkedIn e o fato de ele ter comparecido a uma conferência de advogados não comprovam mudança na situação econômica do devedor.
Quanto à alegação de que o devedor se encontra atuando em 182 processos atualmente, verifica-se que os credores trouxeram um recorte do PJe, no qual, dos 7 processos que constam no recorte, 6 estão arquivados e apenas um ativo, não servindo, também, para comprovar efetiva mudança na situação econômica do devedor.
Por fim, observa-se que o devedor (autor) anexou documento de sua receita bruta como profissional autônomo (id. 185751328), documento este que demonstra sua hipossuficiência e a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, mantenho a gratuidade anteriormente deferida e indefiro o pedido de deflagração do cumprimento de sentença, porquanto a exigibilidade de cobrança dos honorários continua suspensa.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:01
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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07/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:05
Outras decisões
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 15:48
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2023 15:20
Decorrido prazo de FERNANDO ROSA NAVES - CPF: *72.***.*34-04 (REQUERENTE) em 01/03/2023.
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02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSA NAVES em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:37
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/02/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2023 00:26
Recebidos os autos
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12/02/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2023 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 12:39
Recebidos os autos
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19/10/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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