TJDFT - 0718430-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CILEIDE DE FATIMA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
0718430-24.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO (CPF: *06.***.*17-64); CILEIDE DE FATIMA FERREIRA (CPF: *97.***.*52-54); 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 26.***.***/0001-57); RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (CPF: *72.***.*24-03); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, 18:06:57.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
10/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 18:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 27/03/2024.
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27/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718430-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CILEIDE DE FATIMA FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CILEIDE DE FATIMA FERREIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerente, cumpre sobrelevar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restaram comprovada as compras das passagens aéreas, pelo valor total de R$ 2.862,95 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Ademais, não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto aos cancelamentos dos vouchers de viagens.
Nesse contexto, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão dos contratos, com o consequente ressarcimento do prejuízo material decorrente, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se cogitar, como pretende a requerida, de onerosidade excessiva do custo dos contratos, pois o aumento dos preços das passagens aéreas não configura acontecimento extraordinário e imprevisível; ao contrário, trata-se de circunstância inerente ao tipo de atividade exercida por elas, portanto, previsível.
Assim, deverá a requerida restituir os valores desembolsados pelas passagens com destino a Natal, Maceió e Fortaleza (total de R$ 1.624,92); além da quantia desembolsada na aquisição de nova passagem aérea para Buenos Aires (R$ 1.532,97).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha a requerida tenha descumprido a obrigação que assumiu, de ressaltar-se que o mero inadimplemento contratual não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, posto que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte da requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a ressarcirem à requerente a quantia de (R$ 3.157,89 (três mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/09/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/12/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CILEIDE DE FATIMA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 04:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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