TJDFT - 0713187-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713187-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE EXECUTADO: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO, TAISA DE ALBUQUERQUE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já há um acordo homologado nos autos e, ao que consta do novo termo apresentado, foram incluídas taxas condominiais vencidas recentemente, ocorridas depois da sentença homologatória de ID 172232439, que devem ser objeto de ação própria.
Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713187-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 225455525.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
26/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:10
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 171575250), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no termo ora homologado, leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de TAISA DE ALBUQUERQUE MELO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713187-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE EXECUTADO: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO, TAISA DE ALBUQUERQUE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a impugnação protocolizada no ID 166531867 e respectivos documentos, cabendo à parte interessada a promoção de sua regular distribuição, cuja autuação será em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Atentem-se as partes que o rito especial da execução não prevê qualquer tipo de julgamento de procedência de quaisquer pedidos, mas apenas determinação para que a parte devedora seja citada para efetivar o pagamento do débito perseguido.
Assim, eventual matéria fática que demande análise e dilação probatória, ou outras matérias pertinentes, devem ser suscitadas por meio do mecanismo processual próprio, qual seja, os embargos à execução, cujo processamento se dá em autos apartados.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:54
Outras decisões
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23/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0713187-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de ID 166531867.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral AO(À) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. * Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713187-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE EXECUTADO: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO, TAISA DE ALBUQUERQUE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas (ID 165058776).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:49
Outras decisões
-
12/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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