TJDFT - 0711183-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711183-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANI DE OLIVEIRA EXECUTADO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/01/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:29
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:49
Deferido o pedido de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-64 (EXECUTADO).
-
22/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:10
Deferido o pedido de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-64 (EXECUTADO).
-
06/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711183-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANI DE OLIVEIRA REU: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
STEFANI DE OLIVEIRA, em desfavor de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/09/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:15
Deferido o pedido de STEFANI DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*76-80 (AUTOR).
-
20/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711183-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANI DE OLIVEIRA REU: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Previamente ao cumprimento de sentença, recolham-se as custas respectivas, segundo determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, in verbis: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711183-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANI DE OLIVEIRA REU: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/08/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
03/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711183-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANI DE OLIVEIRA REU: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por STEFANI DE OLIVEIRA em face de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que comprou um veículo na loja da requerida em 26/09/2022 e que não pôde realizar a transferência para seu nome porque foi informada no DETRAN que o veículo já havia sido vendido a terceiro.
Defendendo a ilicitude da conduta, requer seja a ré condenada a promover a transferência do veículo para o seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 439,00) e morais (R$ 20.000,00).
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida para determinar à ré que promova a transferência do veículo, para o nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (ID 155539820).
Citada a ré apresentou contestação ao ID 160254647.
Esclarece o veículo, no dia anterior à compra realizada pela autora, havia sido vendido à Sra.
Débora Araújo de Almeida, que, no entanto, no dia seguinte, sem retirar o veículo da loja, desistiu da compra sem comunicar o agente financeiro que havia financiado o bem, fato que motivou a comunicação do gravame ao DETRAN/DF, impedindo, assim, a transferência do bem para o nome da autora.
Relata que em razão disso, “uma sucessão de evento burocráticos foram necessários para se obter a baixa do gravame, com a quitação total do contrato de financiamento e outros atos e diligências junto ao órgão”, fato que motivou a demora na transferência do bem a autora.
Afirma que somente foi possível promover a transferência do veículo para o nome da autora – já realizada -, após esta apresentar nova procuração em 29/05/2023, uma vez que a procuração anterior, fornecida pela autora, não fora aceita pelo DETRAN.
Reconhece a procedência do pedido de “devolução do montante de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais)”, e pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Réplica ao ID 160254647.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o demandado compelido a transferir o veículo adquirido pela autora para o seu nome, condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do produto ou serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
No caso, é inequívoco que por culpa exclusiva da ré, a autora, a despeito de ter adquirido o veículo FIAT, modelo Argo Drive 1.0, placa BEQ9H91, no dia 26/09/2022, junto à ré, e pago o preço de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), não obteve êxito em transferi-lo para o seu nome.
Note-se, aliás, que a ré sequer resiste ao pedido de transferência do bem, justificando, apenas, que por questões burocráticas, aliada a problemas pessoais da sócia, não conseguiu realizar a transferência do bem em momento anterior.
Fato é que, somente o fez por ocasião deste processo, quando instada a cumprir a tutela de urgência deferida, a qual, diante do quadro apresentado, há de ser confirmada.
No mais, sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos materiais, afirma a ré em sua peça de contestação, que “de fato, na data do ajuizamento da presente ação o veículo ainda não havia sido transferido, por conseguinte, inexiste motivo para resistir ao pedido de devolução do montante de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), que serão devidamente depositados em juízo em momento oportuno.” (ID 160254647 - Pág. 7) Deste modo, diante da ausência de resistência, o pedido indenizatório, neste ponto, há de ser acolhido.
Lado outro, tenho por evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que, adquirindo veículo por expressivo valor, se vê privada da possibilidade de transferi-lo para o seu nome diante da inércia da empresa alienante em fazê-lo, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
Ademais, observe que mesmo após a autora ter procurado a ré para a solução do problema, foi compelida a ajuizar a presente ação, e ainda sim, somente obteve êxito em ter o veículo transferido para o seu nome, após este Juízo determinar, mediante a imposição se multa, a transferência do bem, sendo obrigada a permanecer sem a livre disposição do veículo (já que em nome de terceiro), por cerca de 8(oito) meses, sem que a ré tenha sequer tentado, de alguma forma, minorar o seu prejuízo.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a empresa requerida a promover a transferência do veículo descrito na inicial, para o nome da autora, ratificando, assim, de forma integral, a tutela de urgência deferida, cujas questões relativas ao descumprimento, deverão ser analisadas em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
16/07/2023 23:22
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 21:03
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709612-66.2021.8.07.0016
Andre Luis Moura Pimenta
Maria da Conceicao Moura Pimenta
Advogado: Renato Borges Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 16:11
Processo nº 0714942-10.2022.8.07.0016
Kelly Cristina Silva
Lucilia Rodrigues da Silva
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 13:40
Processo nº 0734666-39.2022.8.07.0003
Gerlanio de Souza Silva
Gustavo Henrique Marques da Silva
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 13:49
Processo nº 0701451-89.2020.8.07.0020
Marcos Samuel da Silva Guedes
G44 Brasil Scp
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 14:46
Processo nº 0739405-66.2019.8.07.0001
Gabriela Meira Lima
Gabriela Meira Lima
Advogado: Anapaula da Silva Moreira Mancini Carrei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 17:10