TJDFT - 0734666-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:07
Juntada de termo
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12/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:58
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 14:58
Juntada de termo
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30/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 14:01
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734666-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERLANIO DE SOUZA SILVA REU: GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por GERLANIO DE SOUZA SILVA em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que é o atual portador dos cheques n.º 700419, 700420 e 700421, inicialmente emitidos pelo réu em favor da empresa DF Ferragens LTDA, credora originária dos títulos, no valor de R$1.000,00 (mil reais) cada, os quais foram devolvidos pelo motivo 21 (sustação), sem que tenham sido quitados pelo réu.
Diante do inadimplemento, pugna o autor seja constituído um novo título executivo judicial em seu favor, nos valores indicados na peça de ingresso.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou embargos à monitória.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do autor, já que os títulos transmitidos por endosso em preto a Vila Real Securitizadora, não foram endossados a ele.
No mérito, afirma que o débito representado nas cártulas já havia sido negociado com a empresa DF Ferragens, não havendo dívida a ser cobrada.
Requer a improcedência do pedido (ID 149505944).
Impugnação aos embargos ao ID 158296329.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudencias do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo embargante em sua peça de defesa.
Segundo alega autor, o autor não seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, já que os títulos transmitidos por endosso em preto a Vila Real Securitizadora, não foram endossados a ele.
Sem razão, o embargante.
O manejo da ação monitória está, naturalmente, subordinado às chamadas condições da ação, quais sejam, a legitimidade "ad causam", o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Malgrado seja da natureza do cheque a sua livre circulação, isso não informa que ele possa orbitar alheio ao seu regramento, causando insegurança às partes envolvidas.
Para que ele circule, é bastante a observância dos preceitos legais contidos na lei de regência que prescrevem a maneira de sua transferência, especialmente, o endosso.
De fato, o cheque nominal somente pode ser pago à pessoa nele indicada, ou ao seu portador mediante endosso.
No caso, a despeito da existência de endosso em preto realizado em favor de a Vila Real Securitizada, esta promoveu novo endosso, conforme se verifica do verso das cártulas (ID 144509572), desta vez em branco, de modo que o portador do título, no caso o autor, é legitimado ao ajuizamento da presente demanda.
Indefiro, portanto, referida preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o réu condenado ao pagamento da importância representada nos cheques n.º 700419, 700420 e 700421, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, os quais foram devolvidos pelo motivo 21 (sustação), sem que tenham sido quitados pelo réu.
Segundo o réu, o débito representado nas cártulas de cheque já havia sido negociado com a empresa que os recebeu por endosso - DF Ferragens -, não havendo dívida a ser liquidada.
Pois bem, de início, aponto que o crédito oriundo do cheque, embora prescrito e desprovido de força executiva, constitui prova escrita de dívida suficiente ao ajuizamento da ação monitória, tal como exige o art. 700 do CPC.
Além disso, a exposição e a comprovação da causa debendi não são requisitos da ação monitória fundada em cheque prescrito, proposta contra o emitente, visto que, nesse caso, a apresentação da cártula é o bastante para comprovar a relação jurídica existente entre as partes e o débito.
Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ, conforme a tese jurídica fixada para o julgamento de recurso especial repetitivo (tema 564).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.094.571/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013.
Negritado) Além disso, a matéria está sumulada, nos termos do verbete da Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” É certo que, na ação monitória fundada em cheque prescrito, não há impedimento para que o emitente discuta, em sede de embargos, a causa debendi, cabendo-lhe, no entanto, o ônus da comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador.
Nesse sentido, orienta o aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente.
Na espécie, no entanto, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73), a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.020.357/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018.
Negritado) Destarte, embora o emitente do cheque possa discutir o negócio jurídico subjacente, a ele incumbe a prova de eventual ilegitimidade ou insubsistência da causa debendi, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação monitória, conforme o art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o demandado alega que efetuou o pagamento da cártula por meio renegociação realizada com o antigo portador que, no entanto, não lhe restituiu as cártulas em questão.
Nada obstante tal alegação, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o portador atual da cártula tivesse ciência de tal quitação, de modo a impedir o reconhecimento do direito pleiteado, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC.
Nesse passo, estando a ação monitória aparelhada com os cheques apresentados na inicial e não havendo argumentos para afastar o direito reclamado nesta ação injuntiva, outro caminho não há senão o da procedência da demanda.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada mês de vencimento da obrigação (08/05/2021, 08/06/2021 e 08/07/2021), em face do que dispõe o art. 397 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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17/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 08:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:03
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/06/2023 10:00
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/05/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 14:23
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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