TJDFT - 0718052-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718052-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA SOARES DA SILVA DOS REIS REU: WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718052-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA SOARES DA SILVA DOS REIS REU: WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença, uma vez que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo, sobretudo em relação ao valor deferido às provas produzidas.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença de ID 217453312.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718052-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA SOARES DA SILVA DOS REIS REU: WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:58
Outras decisões
-
12/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718052-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA SOARES DA SILVA DOS REIS REU: WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 12/09/2024 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRkMzY1MDgtMDEzOS00MTY3LThjMzAtZGY4ZGNmNTBhZWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário.
No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.
Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior.
Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3.
Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4 .
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 .
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6 .
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718052-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA SOARES DA SILVA DOS REIS REU: WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, dê-se vista ao requerido sobre os documentos anexados em réplica (ID 190877907).
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:29
Outras decisões
-
09/04/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718052-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA SOARES DA SILVA DOS REIS REU: WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 187356687) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
26/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:05
Outras decisões
-
06/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA SOARES DA SILVA DOS REIS - CPF: *09.***.*14-34 (AUTOR).
-
18/09/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718383-84.2022.8.07.0020
Edione Jose de Oliveira Goncalves
Sonia Aparecida Alves Pereira Araujo
Advogado: Edione Jose de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2022 21:29
Processo nº 0718105-09.2023.8.07.0001
Marcos Augusto Ferreira de Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 08:30
Processo nº 0718141-22.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jonilson Rozendo Ferreira de Lima
Advogado: Kaick Henrique da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 13:44
Processo nº 0717959-02.2022.8.07.0001
Joseph Felippe Ramos da Silva
Car Trucks Motors Comercio de Veiculos E...
Advogado: Ligia Morgana Lacerda Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 18:08
Processo nº 0717893-88.2023.8.07.0000
Rafael Alves Lopes
Joaquim Chavante Neto
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 17:09