TJDFT - 0731382-57.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731382-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANDA DE ITU VEICULOS LTDA.
REU: ARTHUR ALVES DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Proceda-se conforme despacho passado.
Expeça-se o alvará em prol do autor.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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25/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:35
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731382-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANDA DE ITU VEICULOS LTDA.
RECONVINTE: ARTHUR ALVES DOS SANTOS REU: ARTHUR ALVES DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINDO: PANDA DE ITU VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A denunciada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou embargos de declaração no ID 165975591.
Em seus zelosos embargos, sustentou a incorreção do Juízo na fixação de honorários sucumbenciais e nas custas processuais na denunciação da lide, aduzindo não ter sucumbido.
As demais partes se manifestaram pela rejeição do pedido (ID 169881048 e 170281873).
Os embargos de declaração têm o nobre intuito de contribuir com a integridade e clareza das decisões judiciais, convocando a atenção do magistrado para eventuais obscuridades, contradições ou omissões.
Como é amplamente reconhecido, dada a vasta quantidade de processos aos quais o Judiciário está exposto, mesmo com um esforço assíduo e meticuloso de análise, pode haver ocasiões em que os referidos vícios se manifestem.
Dito isto, a decisão que se busca embargar, neste caso, não incorreu em obscuridade, contradição ou omissão.
No ponto, a sentença questionada delimitou (destaques no original, para facilitar a visualização das três relações jurídico-processuais e as consequências jurídicas determinadas na sentença): A ação principal, portanto, foi julgada procedente e, assim, este Juízo condenou a parte requerida ARTHUR ALVES em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na reconvenção, o reconvinte ARTHUR ALVES teve seu pedido julgado improcedente e, portanto, foi condenado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No que diz respeito à denunciação da lide, a sentença simplesmente homologou o reconhecimento do pedido.
Logo antes do dispositivo, este Juízo registrou: Havendo reconhecimento do pedido, há determinação expressa do CPC pela condenação nas custas processuais (art. 90, “caput”).
Não houve condenação em honorários sucumbenciais, pois este Juízo entendeu não existir sucumbência na denunciação da lide.
Como vimos, a parte denunciada, a todo tempo, afirmou que cumpriria integralmente o contrato nos termos avençados.
Os esclarecimentos feitos são apresentados em respeito e em consideração à parte embargante.
Em verdade, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, os embargos sequer podem ser apreciados.
A parte pretendeu, ao menos em relação à condenação às custas processuais, que o Juízo modificasse o seu entendimento para se adequar ao entendimento jurídico do embargante.
Todavia, o recurso adequado, no caso, é o de apelação.
Assim, em que pese o zelo do embargante, não conheço dos embargos apresentados.
Assinado e datado digitalmente. -
11/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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08/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/09/2023 10:45
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731382-57.2021.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. e outros Requerido: ARTHUR ALVES DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0731382-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANDA DE ITU VEICULOS LTDA.
RECONVINTE: ARTHUR ALVES DOS SANTOS REU: ARTHUR ALVES DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINDO: PANDA DE ITU VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação principal de reparação de danos materiais proposta por PANDA DE ITU VEÍCULOS LTDA em desfavor de ARTHUR ALVES DOS SANTOS.
Foi apresentada oportunamente reconvenção pelo reconvinte-réu ARTHUR ALVES DOS SANTOS em face da reconvinda-autora PANDA DE ITU VEÍCULOS LTDA.
Houve ainda denunciação à lide pelo requerido-denunciante ARTHUR ALVES DOS SANTOS em desfavor da denunciada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Petição inicial no ID 109915327.
A parte autora postulou a reparação por danos materiais em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Para tanto, sustentou em síntese, que a parte requerida ARTHUR ALVES DOS SANTOS, no dia 26.7.2021, às 10h, colidiu na traseira do veículo da parte requerente, Placa FIG 8B24, sem observar a distância de seguimento, causando-lhe danos materiais.
Petição inicial recebida (ID 109986901).
A parte requerida ARTHUR ALVES apresentou contestação no ID 123273748.
Inicialmente solicitou a denunciação da lide em face da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, posto ser a seguradora da esposa do requerido, responsável pela cobertura contratada para danos a terceiros.
Em seguida, apresentou reconvenção, asseverando que o automóvel da autora-reconvinda foi o responsável pelo acidente e, com isso, competiria à reconvinda-autora indenizar o reconvinte-réu pelo valor da franquia suportado, no montante de R$ 5.697,00 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais).
Para afastar sua responsabilidade na ação principal, sustentou a ausência de culpa do requerido-reconvinte, ponderando que, conquanto todos tenham visto um cachorro atravessar a faixa de pedestres e, com isso, reduzido a velocidade, o condutor do veículo da autora-reconvinda teria freado abruptamente, ocasionando o acidente.
Quanto ao valor pretendido a título de danos materiais pela autora-reconvinda, sustenta não terem sido feitos três orçamentos.
No caso de condenação, postulou a aplicação da taxa SELIC como fator de correção monetária e, simultaneamente, de juros moratórios.
Recebidos os pedidos de reconvenção e de denunciação à lide (ID 127312821).
Réplica à contestação no ID 125758881, no qual a parte requerente buscou refutar os argumentos apresentados.
Contestação à reconvenção no ID 125758887.
O reconvindo aduziu sua ilegitimidade passiva para figurar no pedido de reconvenção, ao entendimento de que o ônus, caso existente, deveria ser suportado pelo condutor do veículo locado, Sr.
UILTON CAETANO DA SILVA, não pela empresa locadora.
No mérito, reiterou os argumentos apresentados quanto à responsabilidade do réu/reconvinte.
Réplica à contestação à reconvenção no ID 129084396, ocasião em que se buscou refutar os argumentos apresentados.
Contestação à denunciação à lide apresentada pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID 132925003.
A seguradora denunciada reconheceu o vínculo e o dever de indenizar, em caso de condenação do requerido na ação principal.
Quanto ao mérito da lide principal, reforçou seu entendimento quanto à culpa da requerente ou, ultrapassada a tese, a incidência de culpa concorrente.
Sustentou, ainda, que os danos materiais suportados pelo requerente não foram devidamente comprovados, posto que far-se-ia necessária a realização de 3 (três) orçamentos e a apresentação de nota fiscal.
Quanto aos juros e correção monetária, postulou a incidência apenas da taxa SELIC.
A parte autora apresentou réplica à contestação ofertada em sede de denunciação à lide (ID 134893782).
Decisão de saneamento do processo e de deferimento das provas orais postuladas no ID 136942426.
Audiência inaugural de instrução e julgamento ocorrida no ID 154306725.
Audiência de instrução e julgamento em continuidade ocorrida no ID 156267911.
Alegações finais da denunciada à lide no ID 156603655.
Alegações finais do réu-reconvinte no ID 158445546.
Alegações finais da autora-reconvinda no ID 159325230. É o relatório necessário.
Reconheço a legitimidade passiva da reconvinda-autora na reconvenção.
A empresa locadora é responsável civilmente pelos danos causados pelo locatário no uso do automóvel.
STF, súmula 492: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Ademais, trata-se de risco inerente ao ramo de atividade escolhida pela parte (CC, art. 927, parágrafo único).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
Em relação à prova oral, o requerido/reconvinte ARTHUR ALVES relatou: que conduzia seu automóvel e, no seu interior, além do declarante, estavam sua esposa e a avó desta; que estavam na terceira faixa, a da esquerda (de velocidade), na via Estrutural; que o trânsito fluía normalmente, quando um cachorro entra na pista pelo lado direito; que o motorista do carro que estava na frente do automóvel conduzido pelo declarante se assustou e parou, quando colidiu na traseira do carro; que o cachorro estava na faixa do lado; que, indagado se o carro da frente teria dado uma freada brusca, o declarante confirmou, dizendo que parou de uma vez; que o cachorro não passou na frente do veículo do autor/reconvindo, mas do lado; que indagou como o autor/reconvindo parou o carro na faixa de velocidade por um cachorro que não estava na frente do veículo conduzido por aquele; que o autor/reconvindo falou: “ah, mas coitado do cachorro”, ao que redarguiu o depoente afirmando que o cachorro não estava na frente dele; que a velocidade dos automóveis girava em torno de 80km/h; que de manhã o trânsito fica um pouco cheio; que não se recorda o horário; que era momento de maior fluxo de carro; que acha que a via contrária já estava no horário de fluxo normal; que o cachorro foi no sentido das outras duas faixas; que os carros que estavam nas faixas onde o cachorro atravessava desviaram; que tentou desviar do carro que parou e jogou para a faixa onde estava o cachorro, mas não deu tempo; que os carros desviaram; que, quanto às condições de tempo, não havia chuva; que, na conversa que teve com o motorista do outro carro, o questionou como ele parou em uma via expressa, sem parada; que se assustou e não deu tempo de frear direito para parar o carro; que o autor/reconvindo disse ter visto o cachorro e achou que ele passaria na frente; que o condutor do veículo da autora deveria ter ido para o acostamento, parado e resgatado o cachorro no meio da pista; que não cobrou a franquia do condutor da autora-reconvinda; que o condutor do automóvel da autora-reconvinda falou que o carro era alugado e o declarante disse que a culpa seria dele, por não ter parado no lugar onde devia; que não quis discutir e acionou parentes e acionou o guincho.
Na audiência em continuidade o informante Uilton, condutor do automóvel alugado da autora-reconvinda, relatou: que conduzia o veículo da locadora autora-reconvinda; que estava em uma rodovia com três vias, todas no mesmo sentido; que estava na terceira faixa, à esquerda; que, em determinado ponto da rodovia, o trânsito é muito complexo; que a rodovia o levava em direção à Brasília; que, de repente, entrou um cachorro na pista, na faixa da direita; que os carros começaram a desviar; que entrou um carro em sua frente, depois outro, e o trânsito foi diminuindo a velocidade; que automaticamente foi ficando com uma velocidade reduzida, até que recebeu a pancada e não viu mais nada; que, indagado se no momento da batida o carro estava parado, afirmou que não, que o trânsito acumulou e estava devagar; que, como estava bastante atento, deu para ver que “a muvuca” começou por lá; que mais de um carro entrou na frente do veículo do declarante; que não sabe dizer quantos; que o trânsito da direita foi parando; que quem estava na faixa da direita foi espremendo quem estava na faixa da esquerda; que o cachorro não chegou a ser atropelado; que a via era de 80 km/h, mas ninguém conseguia estar nessa velocidade no horário; que se protegeu, pois estava em uma distância segura e conseguiu parar sem bater em ninguém; que o cachorro entrou pela direita e estava a 30 metros; que o trânsito foi espremendo; que o cachorro não atravessou; que viu o cachorro na faixa da direito e depois prestou atenção no trânsito, pois começou a parar; que indagado sobre se foram feitos outros orçamentos, apenas disse que devolveu o carro para a locadora; que, indagado se fez alguma sinalização, respondeu que não, que parou; que a via estava movimentada e era horário de pico; que, questionado se o réu-reconvinte mantinha distância de segurança, respondeu que não o viu, apenas percebeu que ele bateu em seu carro; que a situação era tão complicada, que apenas olhava para frente e tentava se proteger do trânsito e manter uma distância segura do carro da frente; que ficaram próximos, mas não bateu no automóvel da frente; que foi na Delegacia e registrou ocorrência; que solicitou ao réu-reconvinte que mandasse os dados da seguradora dele, que estava lá no documento; que o réu-reconvinte respondeu dizendo que o declarante pagasse a franquia, momento em que encerrou a conversa; que desconhece a situação sobre eventual seguro na empresa autora-reconvinda; que essa informação não chegou para ele; que apenas recebe o carro para trabalhar; que o trânsito foi parando pois estava acumulando pelo fato de que os automóveis da faixa da direita se dirigiam para as da esquerda.
Na audiência de continuidade a informante Skarlett, esposa do requerido/reconvinte, narrou: que estava no interior do veículo do acidente; que estavam indo no sentido plano piloto para levar sua avó a uma consulta; que estavam na via estrutural, na faixa de velocidade e, do nada, um carro parou na frente e acabaram batendo; que o carro que estava na frente já estava na mesma faixa; que o motivo da parada era o fato de que havia um cachorro no acostamento; que o motorista falou que foi por isso que ele freou do nada; que a avó ficou muito nervosa e, por isso, ficou no carro; que não sabe o que foi conversado; que não sabe a velocidade em que o requerido-reconvinte estava; que não sabe dizer a distância do cachorro para o Voyage prata, apenas que o animal estava no acostamento; que viu o cachorro; que não se lembra se houve sinalização por parte do Voyage; que o requerido-reconvinte tentou frear; que não sabe dizer se existia outro veículo à frente do Voyage; que houve uma colisão na traseira do automóvel da declarante, no mesmo momento; que indagada sobre a distância que o veículo em que a declarante estava e o Voyage, não precisou a metragem e disse apenas que “estava distante”; que não se lembra se a freada do carro da frente foi de uma vez; que o requerido-reconvinte tentou frear, porque o carro [da autora-reconvinda] estava parado na frente; e que não sabe a velocidade do local em que estavam.
As pessoas ouvidas em juízo eram diretamente interessadas no resultado do processo e não trouxeram esclarecimentos relevantes ao deslinde do caso.
Quanto aos fatos que culminaram no acidente de trânsito, são incontroversos no processo: que Uilton conduzia o automóvel VW/Voyage, locado da autora-reconvinda, na via Estrutural, na última faixa da esquerda; que o réu-reconvinte conduzia seu automóvel Jeep/Compass, na mesma faixa de rolamento, sendo o carro imediatamente atrás; e que todos perceberam a existência de um cachorro nas proximidades da via.
A autora-reconvinda sustenta a responsabilidade do requerido-reconvinte pelo acidente, uma vez que não observou a distância de seguimento, ao passo que este afirma a responsabilidade daquela pela parada brusca.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece as seguintes regras, com alguns destaques sobre o original: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 42.
Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
A análise da dinâmica narrada permite concluir que o veículo da autora-reconvinda trafegava pela esquerda, quando percebeu a existência de um cachorro à direita.
O animal gerava insegurança no trânsito, diante da ameaça de ingressar na pista.
Percebendo o cenário e o fluxo de veículos no local, o condutor do automóvel locado reduziu sua velocidade e, por respeitar a distância de seguimento e estar concentrado no trânsito, não colidiu no automóvel da frente.
O requerido-reconvindo, por sua vez, em sua contestação, reconheceu que o “trânsito estava cheio”, quando, “de forma inesperada um cachorro corre da faixa da direita em sentido a faixa da esquerda e para na faixa ao lado da faixa onde estava parado”.
Em seguida, afirma que “reação de todos os condutores foi a redução da velocidade,” mas que o condutor do veículo da autora-reconvinda parou o automóvel.
Confira-se: (...) Quando estava na pista expressa denominada “Estrutural” (tem três faixas), na faixa da esquerda o trânsito estava cheio e trafegava todos na mesma velocidade, quando de forma inesperada um cachorro corre da faixa da direita em sentido a faixa da esquerda e para na faixa ao lado da faixa onde estava parado.
A reação de todos os condutores foi a redução da velocidade; todavia, o Senhor Uilton, ora o condutor do veículo da parte Autora, parou inesperadamente e abruptamente o carro na pista.
Nesse momento o Requerido já estava reduzindo a velocidade, mas quando viu a sua frente o veículo VW para abrupatamente; e não teve como frear; ele tentou desviar para a faixa da direita, mas acabou colidindo na direita da traseira do carro em e seguida, um outro veículo, colidiu na sua traseira.
O acidente em questão envolveu três veículos (...) (ID 123273748, pg. 6-7).
Nota-se, portanto, que todos os envolvidos perceberam a situação de insegurança gerada no trânsito pelo comportamento do animal.
O próprio requerido reconhece que a “reação de todos os condutores foi a redução da velocidade”.
Tinha, portanto, o dever de prestar atenção extraordinária ao momento e, inclusive, ser capaz de parar seu automóvel sem colidir com o veículo da autora-reconvinda.
O requerido-reconvinte, ao não observar a distância de segurança, deu causa ao acidente indicado na petição inicial.
Quanto ao tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é presumido culpado aquele que colide na traseira de outro automóvel.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVAS. 1.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 2.
Presume-se a culpa do condutor de automóvel que atinge outro na parte traseira, tendo em vista a determinação de guardar distância de segurança entre os veículos que trafegam na via (CTB, art. 29, II).
Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1711721, 07024006620178070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque sobre o original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA.
QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS QUE AFETAM ITENS DE SEGURANÇA DO VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida segundo os fatos narrados na petição inicial. 2.
Eventual acordo firmado pelo segurado e o causador do acidente não afasta a legitimidade, na ação de ressarcimento de danos proposta pela seguradora, da parte que, em tese, o provocou. 3.
A colisão na traseira de veículo gera a presunção relativa de culpa, que só pode ser afastada caso comprovado que o motorista condutor do veículo abalroado provocou o evento danoso, o que não ocorreu no caso. 4. "Na hipótese de ressarcimento contra causador de dano em veículo, na sub-rogação legal do art. 786 do Código Civil e em conformidade com a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição do valor desembolsado pela Seguradora". (Acórdão 1208873, 00047550520178070001, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9.10.2019, publicado no DJe 23.10.2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Eventual acordo entre o condutor do veículo responsável pelo acidente e o proprietário do veículo segurado não importa quitação dos valores despendidos pela seguradora para indenizar o segurado, pois não participou da negociação, consoante o art. 786, § 2º, do Código Civil. 6.
Constatados danos que afetam itens de segurança (dano estrutural), deve-se chancelar a decisão de a seguradora considerar a perda total do veículo. 7.
Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1675362, 07353405720218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque sobre o original) O requerido-reconvinte busca afastar sua responsabilidade ao aduzir que o condutor do veículo da autora-reconvinda teria parado bruscamente o seu automóvel.
Conquanto haja expressa vedação legal, o próprio CTB, no artigo 42, excepciona a parada brusca nas hipóteses em que necessária para a segurança do trânsito.
Art. 42.
Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Ocorre, todavia, que o requerido-reconvinte foi incapaz de provar a falha na condução do automóvel do condutor do veículo da autora-reconvinda diante do cenário apresentada: tráfico intenso de veículo e movimento coletivo de redução da velocidade após os motoristas avistarem o animal.
Tem-se, portanto, que, conquanto o condutor do veículo da autora-reconvinda tenha sido exitoso em parar ou diminuir a velocidade de seu automóvel com segurança, ou seja, sem colidir com o veículo da frente, o requerido-reconvinte não foi hábil, pois não mantinha atenção devida ao cenário que se apresentava e/ou não respeitava a distância de segurança (presunção jurisprudencial).
Também não assiste razão ao requerido-reconvinte quando busca dividir a responsabilidade do acidente (culpa concorrente), uma vez que não fez prova de qualquer falha nas condições de condução de UILTON, dentro do cenário posto.
Nesse contexto, quanto ao acidente de trânsito avaliado nestes autos, reconheço a responsabilidade do réu-reconvinte pelos danos causados ao veículo da autora-reconvinda, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais, tenho que razão assiste à parte autora-reconvinda.
A parte autora-reconvinda juntou a ordem de serviço (ID 109915336), a nota fiscal do conserto (ID 109915337) e o comprovante de pagamento (ID 109915339).
O réu-reconvinte questionou genericamente os valores de dano material apresentados, sustentando o dever da autora-reconvinda em realizar três orçamentos distintos.
Neste ponto, também foi acompanhado pela seguradora denunciada.
Em que pese o esmero dos peticionantes, razão não lhes assiste.
Embora seja a praxe, a legislação não exige a apresentação de três orçamentos.
No mesmo sentido: (...) 3.
Reputa-se prescindível a apresentação de três orçamentos para fins de reparação por dano material.
Faz-se necessário somente que os danos alegados se relacionem diretamente com o ato ilícito, bem como o valor apresentado no orçamento esteja consonante com os valores praticados no mercado.
Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Reconhecida a Responsabilidade Civil Extracontratual, impõe-se a aplicação do enunciado de Súmula número 54 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso. 5.
O valor da indenização deverá ser corrigido pela Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a qual representa os juros legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e já inclui a correção monetária. 6.
A seguradora, na qualidade de denunciada à lide, responde solidariamente pelo valor da condenação, todavia, até o limite do capital segurado estabelecido na apólice do seguro. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1665896, 07193167920208070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se o réu-reconvinte entende que os valores foram excessivos, deveria ter produzido prova em sentido contrário.
A parte requerida-reconvinte e a denunciada à lide postularam a aplicação da taxa SELIC como fator de aplicação para a correção monetária e dos juros de mora.
Em que pese o esmero, razão não lhes assiste.
A matéria em exame está sob apreciação da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.795.982/SP, e os demais órgãos do Poder Judiciário aguardam a fixação da tese na matéria em análise.
Até que se ultime o julgamento, filio-me ao entendimento no sentido de não ser viável a adoção da taxa SELIC como fator único para a correção monetária e dos juros de mora.
Os juros de mora são cobrados pelo atraso no pagamento de uma dívida e representam sanção pelo não cumprimento tempestivo da obrigação.
Tem finalidade, portanto, punitiva e educativa, no sentido de servir de desestímulo a comportamentos semelhantes.
São aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, em observância aos seguintes dispositivos legais: CC, art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CTN, art. 161, § 1º.
Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Ao magistrado compete aplicar a lei, nos limites estipulados pelo Poder Judiciário.
A fixação de 1% (um por cento) ao mês foi determinada pelo legislador e não se apresenta excessiva.
Em verdade, pune o devedor em mora e serve de estímulo ao cumprimento tempestivo de suas obrigações.
A correção monetária, a seu turno, tem por escopo manter o valor de compra da moeda, independentemente da inflação ou outras flutuações econômicas.
Feito os esclarecimentos iniciais, (1) tenho que os institutos possuem natureza distinta e a fixação da penalidade não foi atrelada pelo legislador a determinado índice, mas a percentual com previsão em lei, razão pela inaplicabilidade da taxa SELIC.
Ademais, (2) a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia –, é a taxa básica de juros da economia brasileira e serve como um referencial para outras taxas de juros no mercado.
Não possui como atributos principais, portanto, a finalidade de correção monetária e de aplicação de juros punitivos.
Trata-se, em verdade, de instrumento de política monetária para controle da inflação e taxa de remuneração dos títulos públicos.
Há, ainda, (3) outro problema prático: a correção monetária e os juros de mora não são inexoravelmente aplicados na mesma data.
Há situações, por exemplo, como nas condenações por danos morais, em que os marcos temporais são distintos.
A aplicação da taxa SELIC, por sua vez, não solucionaria esses casos. 8.
A Taxa SELIC não é adequada para a fixação dos juros de mora e da correção monetária, uma vez que não seria possível a sua individualização, eis que os juros de mora contam-se a partir da data do evento danoso e a correção monetária dos danos morais conta-se a partir da sua fixação, nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recurso dos primeiros réus conhecido e parcialmente provido. 10.
Recurso da segunda ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724150, 00014279620158070014, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada -destaque sobre o original) (4) Também feriria a isonomia a aplicação de taxas distintas: a) INPC e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) para as situações em que os marcos temporais fossem distintos; e b) a taxa SELIC, cuja razão de existir não é a de recomposição do valor de mercado cumulada com multa punitiva, para as hipóteses em que os marcos temporais fossem o mesmo.
Quanto à reconvenção apresentada, em que pese o esmero do reconvinte, seu pedido deve ser julgado improcedente, (1) porque demonstrada sua culpa exclusiva no acidente e (2) em função de não ser juridicamente possível atribuir ao reconvindo o ônus de suportar o valor do seguro firmado com a empresa denunciada à lide.
O primeiro ponto foi devidamente elucidado na ação principal.
O conjunto de provas disponibilizado neste processo foi suficiente para comprovar a responsabilidade do reconvinte-réu pelos danos ocasionados ao automóvel da reconvinda-autora.
No entanto, é relevante observar que o réu-reconvinte firmou contrato de seguro de dano com a empresa denunciada à lide AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 123273758).
Neste contrato, o réu-reconvinte estabeleceu negócio jurídico com a Azul Companhia para cobertura de custos decorrentes de danos ao seu veículo.
Em decorrência deste contrato, duas consequências são pertinentes: (1) após o pagamento da franquia, a seguradora inicia o processo de reparo do automóvel; e (2) quando acionada, a seguradora se sub-roga no direito de buscar a indenização pelo valor despendido do causador do dano.
Dado que a seguradora foi acionada, inclusive com o pagamento da franquia, apenas a empresa Azul Companhia é parte legítima para buscar a indenização da parte requerida (CC, art. 786).
O réu-reconvinte, por sua vez, não busca ser indenizado pelo conserto do automóvel, apenas pelo valor despendido para pagamento da franquia.
Esta quantia, no entanto, está intrinsecamente ligada ao contrato firmado entre o réu-reconvinte e a seguradora Azul Companhia, o que tornaria inviável atribuir a responsabilidade pela franquia à reconvinda-autora, sob pena de lhe imputar ônus financeiro por contrato firmado por terceiros e encargo pecuniário superior ao dano material causado.
Trata-se, com efeito, do princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual os ajustes convencionados entre os contratantes não são passíveis de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao pacto.
Essa orientação, ademais, encontra respaldo na própria jurisprudência deste egrégio Tribunal Distrital, para quem “(...) 1. À vista do princípio da relatividade dos contratos, terceiros não contratantes não se sujeitam aos efeitos do contrato, razão pela qual a sua eficácia se restringe àqueles que dele participam. (...)” (Acórdão 1650460, 07324172720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 20/12/2022) Em outras palavras, acaso se impusesse à reconvinda-autora o dever de indenizar o réu-reconvinte pelo pagamento da franquia, além do valor sub-rogado à empresa Azul Companhia, a soma seria superior ao dano causado.
Para simplificar: se o custo total de reparação do veículo fosse R$ 6.000,00 (seis mil reais), como o seguro foi acionado, a seguradora, sub-rogada nos direitos do réu-reconvinte, teria direito a receber a mencionada quantia.
Caso a autora-reconvinda fosse compelida a cobrir o pagamento da franquia, no montante de R$ 5.697,00 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais), embora o dano causado pelo acidente fosse de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arcaria com o valor total de 11.697,00 (onze mil seiscentos e noventa e sete reais), não porque tivesse gerado esses danos no automóvel do requerido-reconvinte, mas porque este, voluntariamente, para se precaver, decidiu contratar seguro para acidentes veiculares.
A tranquilidade e a proteção resultantes da contratação de seguro, que foi acionado, não podem ser transferidas a terceiros.
Acaso a autora-reconvinda tivesse responsabilidade nos eventos, sua obrigação seria a reparação integral do veículo, que poderia ser cobrado diretamente pelo réu-reconvinte.
Não seria possível, no entanto, atribuir duplo ônus, pelo simples fato de o réu-reconvinte ter acionado o seguro: o dever de indenizar a seguradora pelo dano causado ao veículo, com seu reparo integral, acrescido da opção feita pelo réu de contratar e, ainda, de acionar a seguradora.
Portanto, reafirma-se: o valor da franquia é condição exclusiva do contrato firmado entre o réu-reconvinte e a Azul Companhia e não poderia ser cobrado da autora-reconvinda, uma vez que a obrigação de indenizar os custos do automóvel foram sub-rogados à Azul Companhia.
Em sentido próximo: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
ACIDENTE DE VEICULO.
COLISAO TRASEIRA.
PRESUNCAO DE CULPA.
SEGURADORA.
TRANSACAO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FRANQUIA. 1.
Na presente hipótese a seguradora pretende obter o ressarcimento dos danos contra o responsável pelo acidente, nos termos do art. 786 do Código Civil. (...). 3.
No caso de acidente de veículos, a seguradora que paga a indenização securitária fica sub-rogada na pretensão ao ressarcimento do valor contra o responsável pelo acidente, nos termos do art. 786 do Código Civil. (...) 7.
O pagamento do valor da franquia do seguro em favor de quem sofreu efetivamente o prejuízo consiste em liberalidade e não afasta a pretensão da seguradora ao pagamento do valor decorrente da aludida sub-rogação. (...) (Acórdão 1254334, 07086993720188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à denunciação da lide, não houve resistência da empresa denunciada que, em todo tempo, agiu com lealdade processual e reconheceu prontamente o dever de ressarcir os danos causados pelo réu-reconvinte, nos limites do contrato de seguro, com proteção limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Isto posto, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o réu a indenizá-la pelos danos causados na quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos) reais, atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (CC, art. 398 e STJ, súmula 54), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo (STJ, súmula 43, CC, combinado com o artigo 406 e CTN, bem como com o artigo 161, parágrafo único).
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reconvinte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, na forma do artigo 487, inc.
III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento de pedido na denunciação da lide.
Em função do reconhecimento do pedido, custas pela parte denunciada (CPC, art. 90, “caput”).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência ou pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
17/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/07/2023 19:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/07/2023 19:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2023 17:41
Juntada de Petição de memoriais
-
12/05/2023 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2023 01:12
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/04/2023 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/03/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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