TJDFT - 0703659-12.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES EXECUTADO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 230427128, a credora apresenta pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada, para atingir o patrimônio de seus sócios.
O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Proceda-se conforme o disposto na decisão de ID. 229317197. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:12
Outras decisões
-
04/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES EXECUTADO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES EXECUTADO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 222067180 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Por esses mesmos motivos, indefiro as pesquisas no INFOJUD já realizada nos autos, expedição de ofício ao Banco Central e quebra de sigilo bancário, considerando a abrangência das pesquisas por bens passíveis de penhora realizadas pelos sistemas disponíveis (id. 221432036).
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:04
Outras decisões
-
23/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703659-12.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES Requerido: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/12/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES REVEL: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI REU: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES, EVELYN DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 209490111.
Retifique-se a autuação.
Exclua-se Evelyn Dias do polo passivo da demanda.
Intime-se a parte devedora JOÃO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTAÇÕES para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ainda, intime-se a parte devedora NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 140630523 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:08
Outras decisões
-
05/09/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2024 14:05
Processo Desarquivado
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30/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES REVEL: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI REU: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
05/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES REVEL: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI REU: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro encerrada a fase instrutória.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:48
Outras decisões
-
09/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES REVEL: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI REU: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou frustrada a tentativa de intimação da parte autora, conforme ID 188473198.
Certifico, todavia, que a referida intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte nos autos.
Consigno que é dever das partes atualizar tal informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77 do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, intimo a parte autora através de seu patrono constituído para ciência da audiência designada. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
04/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaração de nulidade do contrato com restituição de valores c/c danos morais ajuizada por JOSÉ HENRIQUE ZUBA GOMES em desfavor de NACIONAL ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO EIRELI.
A parte autora alega, em suma, que foi induzido a adquirir um consórcio; na verdade foi informado pela representante do segundo réu que estaria realizando um contrato de “autofinanciamento”, com compra garantida para aquisição de um imóvel.
Em contestação, o segundo réu aduz que o pedido inicial não merece prosperar, tendo em vista que não houve nenhuma omissão quanto à espécie de negócio firmado entre as partes (Consórcio).
O primeiro réu não apresentou defesa. É a síntese do necessário.
Passo à organização do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Diante do transcurso do prazo para da primeira parte ré (Nacional Administradora de Consórcios EIRELI) apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, especialmente a dinâmica da negociação/celebração do negócio jurídico realizado entre as partes.
Defiro a produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Ressalto que incumbe aos advogados das partes a intimação das respectivas testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) antes da data designada para a audiência (art. 455, §1º, do CPC), exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE ZUBA GOMES REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude, na qual os réus induziram o autor a contratar um consórcio de imóvel, pensando que era um autofinanciamento com compra garantida; vislumbro que os réus detém melhores condições de provar que o autor foi devidamente informado sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de provar a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos de ID 40412951, ou demonstrar de que outro modo a parte autora contratou de cartão de crédito junto a alguma de suas lojas.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo interesse na produção probatória, tornem os autos conclusos para analisar os pedidos de prova oral.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:47
Outras decisões
-
03/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:29
Outras decisões
-
24/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
10/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:53
Outras decisões
-
03/05/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:09
Outras decisões
-
18/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:09
Outras decisões
-
21/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:36
Outras decisões
-
24/02/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:43
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
24/09/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
19/08/2021 22:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 10:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:43
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
14/07/2021 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2021 13:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/06/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/05/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:27
Audiência Conciliação designada em/para 14/07/2021 13:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2021 09:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
11/05/2021 11:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 13:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2021 07:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 19:28
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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