TJDFT - 0717923-57.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:09
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO RIMOLI ESTEVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
JUROS.
TERMO INICIAL.
DATA DA APRESENTAÇÃO.
TEMA 492 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Ao julgar o Tema Repetitivo 942, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
No mesmo sentido, o art. 52, II, da lei 7.357/85, dispõe que os juros incidem desde o dia da apresentação. 2.
Na hipótese, trata-se de ação monitória lastreada em cheque prescrito.
Assim, os juros incidem desde a primeira apresentação da cártula e não a partir da citação.
Precedentes. 3.
As alegações do devedor quanto ao endosso não podem ser conhecidas em segunda instância, uma vez que não foram apresentadas ao juízo originário.
Entendimento contrário significaria evidente supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência.
Precedentes. 4.
Ainda que fosse possível o conhecimento da matéria em segundo grau e que houvesse algum vício, a hipótese seria de nulidade de algibeira, não admitida pelo ordenamento jurídico, uma vez que o devedor/apelante permaneceu inerte na origem e deixou para trazer sua tese defensiva apenas em grau recursal, sem justo motivo, quando entendeu mais conveniente para si. 5.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso do requerido conhecido e não provido. -
26/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:42
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO RIMOLI ESTEVES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO RIMOLI ESTEVES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:57
Gratuidade da Justiça não concedida a AUGUSTO RIMOLI ESTEVES - CPF: *64.***.*67-65 (APELANTE).
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17/10/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717923-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, AUGUSTO RIMOLI ESTEVES APELADO: AUGUSTO RIMOLI ESTEVES, LS&M ASSESSORIA LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas por LS&M ASSESSORIA LTDA e AUGUSTO RIMOLI ESTEVES contra sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação monitória ajuizada pela empresa apelante, constituiu o título executivo judicial em favor da autora e dispôs que os juros serão devidos a partir da citação.
Em suas razões (ID 64333506), a LS&M ASSESSORIA LTDA sustenta que em qualquer ação utilizada para cobrança de valores representados por cheque, os juros incidem a partir da primeira apresentação.
Ao final, requer a reforma da sentença para que os juros incidam a partir da primeira apresentação do cheque.
Preparo recolhido (ID 64333508).
Sem contrarrazões.
Em suas razões (ID 64333511), AUGUSTO RIMOLI ESTEVES sustenta que: 1) alugou veículo da empresa LOCA FÁCIL durante sua estadia em Brasília e utilizou cheque nominal como forma de garantia; 2) ao final da locação, pagou as diárias, mas não exigiu a devolução da garantia (cheque), que ficou em poder da locadora; 3) no cheque, foi aposto endosso por terceira pessoa, diversa do beneficiário ou portador, o que invalida o documento.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do endosso e, em consequência, a improcedência do pedido da autora.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 64333513). É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Não há nos autos documentação suficiente para comprovar a situação financeira do segundo apelante.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, deve ser facultada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Dessa forma, faculto ao apelante AUGUSTO RIMOLI ESTEVES, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, os 3 últimos contracheques, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/10/2024 08:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/09/2024 08:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 17:45
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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