TJDFT - 0717987-15.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Apelação cível.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Negativa de cobertura.
Obrigatoriedade.
Necessidade.
Rol da ANS.
Negativa indevida.
Preparo.
Recolhimento.
Comprovação.
Inexistência.
Recurso deserto.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a custear o tratamento solicitado.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a regularidade do recurso interposto pelo autor e a negativa de cobertura operacionalizada pela ré.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso interposto pelo autor é deserto por não ter comprovado o pagamento do preparo, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC, sendo incabível seu conhecimento. 4.
A negativa de cobertura de procedimentos solicitados pelo autor é indevida, uma vez que a perícia judicial atestou a necessidade dos tratamentos e materiais requeridos para a correção de problemas graves no sistema bucomaxilar, configurando urgência no tratamento. 5.
A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de procedimentos necessários e urgentes, ainda que não estejam expressamente previstos no rol da ANS, desde que estejam em conformidade com a legislação aplicável. 6.
A recusa da operadora está em desacordo com as disposições da Lei 9.656/98 e da ANS, que garantem a cobertura de tratamentos relacionados a atos cirúrgicos necessários e urgentes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso do autor não conhecido, em razão da deserção.
Negou-se provimento ao recurso da ré.
Tese: A negativa de cobertura de tratamentos e materiais necessários, conforme atestado por laudo pericial, é indevida, devendo a operadora arcar com os custos do tratamento solicitado, sendo possível a majoração dos honorários advocatícios devido à resistência da operadora. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; Lei nº 9.656/98, art. 10, II e VII; Resolução Normativa 465/2021 da ANS, art. 17, parágrafo único, I e V. -
10/04/2025 13:23
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0007-56 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 13:23
Não conhecido o recurso de Apelação de RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA - CPF: *13.***.*26-72 (APELANTE)
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:31
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/02/2025 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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