TJDFT - 0718152-57.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 20:03
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 20:02
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
TESE DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DOLO COMPROVADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, uma vez que, via de regra, esses delitos são praticados no âmbito privado, sem a presença de testemunhas, consoante firme jurisprudência desta Corte de Justiça. 2.Sendo a palavra da vítima, nas duas fases da persecução penal, firme e coerente no sentido de que o réu deliberadamente lhe agrediu, vindo a causar a lesão corporal descrita nos autos, e, estando amparada pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo relatório médico da Secretaria de Saúde, não há se cogitar ausência de dolo na conduta e a absolvição do réu sob esse fundamento. 3.Comprovada a ação deliberada do réu de ofender a integridade física da vítima, causando-lhe a lesão descrita nos autos, impossível a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
01/03/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 01:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
19/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
09/12/2023 20:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
08/12/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
05/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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