TJDFT - 0718320-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
MULTA COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 10%.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual, decretou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel não edificado em loteamento, com condenação da ré à restituição das quantias pagas pelo autor, descontados: (i) multa compensatória de 25%; (ii) pagamento parcelado da restituição conforme número de parcelas pagas; (iii) taxa de fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, desde a posse até a desocupação; e (iv) encargos moratórios, impostos e débitos condominiais vencidos até a rescisão.
O autor apelante sustenta que a multa deve ser de no máximo 10%, a restituição deve ser imediata e em parcela única, a taxa de fruição não se aplica e não há sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da retenção de 25% das quantias pagas como multa compensatória; (ii) a forma de devolução, se imediata ou parcelada; (iii) a viabilidade da cobrança da taxa de fruição sobre imóvel não edificado; e (iv) a distribuição do ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência considera razoável a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos em caso de desistência do comprador, sendo que a fixação do percentual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a multa de 10% é suficiente para indenizar a ré, pois o imóvel retorna ao seu patrimônio e pode ser novamente comercializado. 4.
A restituição das quantias deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 577, que considera abusiva a cláusula que prevê devolução parcelada em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 5.
A taxa de fruição somente é devida se houver prova de benefício econômico ao comprador decorrente da posse do imóvel.
No caso de imóvel não edificado, o simples exercício da posse não justifica sua cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora. 6.
O acolhimento da quase totalidade do pedido do autor caracteriza sucumbência mínima, impondo à ré a responsabilidade integral pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O percentual de retenção em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel pode variar de 10% a 25%, sendo necessária análise das circunstâncias concretas para fixação do percentual adequado. 2.
A restituição das quantias pagas pelo comprador deve ser feita de forma imediata e em parcela única, salvo previsão contratual expressa justificada em razão objetiva. 3.
A taxa de fruição somente pode ser cobrada se houver prova de vantagem econômica obtida pelo comprador, sendo indevida em contratos de compra e venda de terrenos não edificados.] 4.
A sucumbência mínima do autor justifica a condenação exclusiva da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código Civil, arts. 408 e 413; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 577; STJ, REsp 1.863.007/SP; STJ, AgInt no REsp 1.876.811/GO; TJDFT, Acórdão 1650950, 07365253320218070001, Rel.
João Egmont; TJDFT, Acórdão 1604986, 07397794820208070001, Rel.
Sandra Reves. -
22/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:26
Deferido o pedido de EDUARDO GOMES DE JESUS - CPF: *19.***.*55-04 (RECONVINDO).
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09/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718320-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE JESUS RECONVINTE: ARIZONA LOTEAMENTO LTDA REU: ARIZONA LOTEAMENTO LTDA RECONVINDO: EDUARDO GOMES DE JESUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de id 209144766, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, litteris: “Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, para: 1) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel não edificado em loteamento firmado entre as partes nos termos do instrumento reproduzido em id 170932270, por iniciativa exclusiva do comprador (autor); 2) Condenar a ré (reconvinte) a pagar ao autor, a título de restituição, o montante das quantias efetivamente pagas por este, devidamente atualizado nos termos do contrato, assegurado à ré o direito de dedução das parcelas descritas na fundamentação supra, bem como o direito de compensação.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um dos litigantes.
CONDENO ambas as partes ainda ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao representante judicial da parte contrária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o montante atualizado da soma dos valores da causa principal e reconvencional, consoante a regra do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.” Em suas razões (id 210370772), a parte ré sustenta, em resumo, que a despeito de constar na sentença que deveriam prevalecer as regras contratuais, indicou que não assistiria à ré direito de retenção de 25% do preço pago e, ainda, que deve ser declarada a data da efetiva rescisão contratual, que seria 30/10/23.
No id 210480803, o autor sustenta que a indenização a título de fruição do imóvel só seria cabível nos casos em que o imóvel é edificado e se faz uso do bem; que a retenção de valores deveria obedecer percentual de 10%; necessidade de comprovação de pagamento de IPTU pela requerida; determinação de devolução imediata de valores.
Resposta de id 211786933, pugnando pela rejeição dos embargos.
Decido. É de se observar que a sentença se manifestou sobre todos os pontos destacados pelas partes, litteris: "Neste contexto, devem prevalecer as regras contratuais ajustadas entre os contratantes para o caso de rescisão do contrato por desistência do comprador, notadamente aquelas previstas na Cláusula 14 do instrumento contratual (id 170932270).
Por esta razão, à luz do contrato sub examen constituem direito da parte ré/reconvinte (vendedora): 1) Retenção do percentual de 25% do total das quantias pagas pelo autor (a título de multa compensatória); 2) Pagamento parcelado do montante da restituição devida ao autor (parcelamento correspondente ao número de parcelas contratuais pagas pelo autor); 3) Dedução do valor da taxa de fruição, nos limites fixados no contrato (0,5% do valor atualizado do contrato, pro rata die), apurados desde a imissão do autor na posse até a data da efetiva desocupação do imóvel; 4) Dedução dos valores dos encargos moratórios pagos pelo autor, impostos (IPTU/TLP) e débitos condominiais, vencidos até a data da rescisão do contrato.
Com o acolhimento do pedido de rescisão contratual, resta prejudicado o pleito reconvencional de condenação do autor ao pagamento de verba inadimplida no curso da vigência do contrato, por falta de interesse processual, na medida em que tais pagamentos integrariam, no final das contas, o próprio montante da restituição devida ao autor, sendo certo que não assiste à ré o direito de retenção do percentual de 25% sobre parcelas que não foram pagas ao tempo da rescisão do negócio jurídico." Ademais, evidente que a data da rescisão contratual deve considerar o efetivo distrato realizado entre as partes, razão pela qual nada há a ser provido no aspecto.
Com efeito, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718320-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE JESUS RECONVINTE: ARIZONA LOTEAMENTO LTDA REU: ARIZONA LOTEAMENTO LTDA RECONVINDO: EDUARDO GOMES DE JESUS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos ajuizada por EDUARDO GOMES DE JESUS em desfavor de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA, na qual afirma, em resumo, que não possui interesse em manter a avença com a parte ré (contrato de compra e venda de bem imóvel não edificado em loteamento), mas, ao procura-la, foi informada que os valores pagos seriam retidos.
Requer, em razão do exposto, litteris: “d) seja determinada a INAPLICABILIDADE da Lei n° 13.786/2018 ao presente caso, com fundamento no § 3º do artigo 32-A, da referida lei; e) o deferimento, em sede liminar, da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com amparo no poder geral de cautela, para determinar a suspensão do contrato, que desobrigue a parte requerente a continuar arcando com as parcelas mensais relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome das partes Requerentes, bem como impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome das partes Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; f) a PROCEDÊNCIA do pedido com a rescisão e declarar o presente contrato nulo, consoante ao art. 51 IV, do CDC, e pelo princípio da boa-fé contratual; g) seja declarada a RESCISÃO CONTRATUAL e seja aplicada a multa contratual estipulada em no máximo 10% do valor já pago, porcentual definido em jurisprudência como coerente e razoável a ambas as partes, restituindo à parte Requerente, o equivalente ao valor total de R$ 16.969,32 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), que deverá ainda ser corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% A.M. (um por cento ao mês) a partir da citação;” Decisão de id 174995638 indeferiu justiça gratuita ao autor, a qual, contudo, foi concedida em sede de agravo de instrumento (id 179961875).
Decisão de id 181487645 concedeu a tutela de urgência requerida “para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato objeto da lide, devendo a parte ré se abster de incluir a dívida objeto da lide em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$1.000,00, por negativação indevida.” Contestação/reconvenção de id 192805881, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais: a) embora o autor alegue a existência de obstáculos à rescisão, restou inadimplente desde abril/2023 até a data do requerimento de distrato, 30/10/23; b) o autor confessa o inadimplemento, devendo prevalecer as cláusulas contratuais; c) eventual devolução deve ser sem juros, multa e correção monetária, sob pena de prejudicar a requerida indevidamente; d) não há comprovação do valor do sinal de R$5.000,00; e) o autor pagou apenas R$13.854,80; f) o percentual de retenção contratual de 25% é adequado; g) ante o inadimplemento do autor/reconvindo, este deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos.
Requer, ao final, litteris: “e) Seja reconhecida e declarada a rescisão do Contrato de Compra e Venda por culpa exclusiva do requerente, na data de 30/10/2023. f) Uma vez declarada a rescisão contratual, requer seja autorizada a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, nos termos do item 8, 8.2, do quadro resumo, do Contrato de Compra e Venda, da atual legislação, bem como o favorável entendimento jurisprudencial; g) Seja o requerente/reconvindo condenado ao pagamento das parcelas vencidas (abril/2023 a outubro/2023), no valor de R$ 6.196,83 (seis mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), atualizadas até o dia 09/04/2024, devendo ser atualizada até a data da compensação, com o acréscimo dos encargos previstos contratualmente; h) Seja o requerente/reconvindo condenado ao pagamento do IPTU referente aos anos de 2021 e 2022, no valor de R$ 454,51 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), devendo incidir juros e correção monetária desde a data de pagamento pela requerida/reconvinte até a data da efetiva compensação; i) Seja o requerente/reconvindo condenado ao pagamento das taxas condominiais do imóvel, no valor de R$ 2.600,43 (dois mil e seiscentos reais e quarenta e três centavos), devendo incidir juros e correção monetária desde a data de pagamento pela requerida/reconvinte até a data da efetiva compensação; j) Acaso a requerida/reconvinte seja condenado a restituir ao requerente/reconvindo os valores das parcelas pagas, requer a incidência de juros e correção monetária a contar da data do trânsito em julgado, nos termos do Tema/Repetitivo nº 1.002 do STJ; k) Subsidiariamente ao item retro, requer a incidência da correção monetária a contar da data da citação da requerida; l) Seja determinada a compensação de valores; m) Sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais e procedentes os pedidos reconvencionais;” Contestação à reconvenção/réplica (id 195378040), na qual o autor/reconvindo, sustenta, em síntese, que: a) independentemente do registro ou não do pacto firmado pelas partes com substituição do contrato por Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária e do exame do adimplemento das prestações, a relação jurídica em questão se enquadra como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, § 1º, da Lei 8.078/90; b) a propriedade fiduciária só se constitui mediante registro do contrato no registro de imóveis, e isso não foi feito em relação ao contrato objeto da presente ação; c) não aplicação da Lei n. 9.514/97, pois não cumprido o requisito do art. 23 da referida norma; d) a retenção de 10% do valor pago é suficiente, devendo ser considerada abusiva a retenção prevista no contrato; e) inexistência de comprovação de débitos tributários em relação ao lote objeto da lide.
Reitera pedidos e pugna pela improcedência da reconvenção.
Réplica à reconvenção (id 198018914), na qual a ré/reconvinte reitera pedidos.
Decisão de id 199978996 determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, trata-se de rescisão a pedido do promitente comprador do contrato de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes em conformidade com o instrumento formal reproduzido nos autos (id 170932270), tendo por objeto uma propriedade imóvel situada no CONDOMÍNIO VILLA DO PESCADOR – CORUMBÁ IV – ALEXÂNIA - GO.
Neste caso, não há falar em rescisão do contrato por culpa da requerida, mas por opção do próprio adquirente.
O instrumento contratual previu, no caso de rescisão antecipada, a aplicação de pena convencional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as quantias pagas, além da taxa de fruição fixada no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, nos termos do disposto na Lei 4.591 (artigo 67-A, inciso II); além disso, previu a obrigação do comprador de pagamento dos encargos de IPTU do imóvel e despesas condominiais proporcionalmente ao período de ocupação.
Constata-se que se cuida de compra e venda de bem imóvel em regime de parcelamento do solo urbano (imóvel não edificado em loteamento), sujeito ao regime da Lei 6.766/79, e não de imóvel sujeito ao regime de incorporação imobiliária (normatizado pela Lei 4.591/64).
Por conseguinte, por força do princípio da especialidade, não é aplicável ao caso a regra do artigo 67-A da Lei 4.591/64 (Lei das incorporações imobiliárias), com a redação dada pela Lei 13.786, de 27/12/2018, ainda que o contrato sob apreciação tenha sido entabulado já na vigência desta norma, a saber, em 16/04/2021.
Também não é aplicável ao caso a regra do artigo 32-A, na redação dada pela Lei 6.766/79, por disposição expressa do seu §5º, uma vez que o contrato em exame contém pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (regida pela Lei 9.514/97), in verbis: “Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. § 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .” Cumpre ressaltar que o fato de não ter havido o registro do gravame de alienação fiduciária no Cartório de Imóveis competente não inquina de nulidade o negócio jurídico, porquanto tal providência somente visa a dar ciência e proteger os interesses de terceiros, como já decidiu o colendo STJ: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.078.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Neste contexto, devem prevalecer as regras contratuais ajustadas entre os contratantes para o caso de rescisão do contrato por desistência do comprador, notadamente aquelas previstas na Cláusula 14 do instrumento contratual (id 170932270).
Por esta razão, à luz do contrato sub examen constituem direito da parte ré/reconvinte (vendedora): 1) Retenção do percentual de 25% do total das quantias pagas pelo autor (a título de multa compensatória); 2) Pagamento parcelado do montante da restituição devida ao autor (parcelamento correspondente ao número de parcelas contratuais pagas pelo autor); 3) Dedução do valor da taxa de fruição, nos limites fixados no contrato (0,5% do valor atualizado do contrato, pro rata die), apurados desde a imissão do autor na posse até a data da efetiva desocupação do imóvel; 4) Dedução dos valores dos encargos moratórios pagos pelo autor, impostos (IPTU/TLP) e débitos condominiais, vencidos até a data da rescisão do contrato.
Com o acolhimento do pedido de rescisão contratual, resta prejudicado o pleito reconvencional de condenação do autor ao pagamento de verba inadimplida no curso da vigência do contrato, por falta de interesse processual, na medida em que tais pagamentos integrariam, no final das contas, o próprio montante da restituição devida ao autor, sendo certo que não assiste à ré o direito de retenção do percentual de 25% sobre parcelas que não foram pagas ao tempo da rescisão do negócio jurídico.
Outrossim, merece acolhida o pleito reconvencional de compensação de dívidas, porquanto o caso retratado nos autos preenche os requisitos previstos no artigo 368 e seguintes do Código Civil, nos termos do qual, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LICITADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DO COMPRADOR DESISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
RESILIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, sem pacto adjeto de alienação fiduciária, firmado com a Terracap, tendo em vista que o autor não possui mais condições de adimplir com o pagamento das parcelas acordadas. 2.
Nos leilões oferecidos pela TERRACAP, a compra de imóvel licitado exige a regularidade no pagamento das parcelas, tanto que a inadimplência é causa contratual para sua rescisão e, ante a incapacidade financeira do comprador em prosseguir na avença, há que se admitir a validade de sua iniciativa para pôr fim à relação jurídica.
Constitui incongruência a recusa da empresa vendedora em anuir à extinção do pacto, mesmo diante da inadimplência do comprador, pois redunda em prejuízo ao próprio interesse coletivo, postergando o retorno aos cofres públicos, com a premência necessária, dos valores advindos dos pagamentos ou da volta do imóvel ao seu acervo patrimonial para novamente ser comercializado. 3.
Ante a desistência e a inadimplência do comprador, incumbe a este, nos moldes contratuais, o dever de restituir a posse do imóvel; arcar com o pagamento dos tributos vencidos e vincendos, tarifas de consumo de água e energia elétrica, enquanto o referido bem não retornar à propriedade da vendedora; pagar as taxas e emolumentos perante o registro imobiliário necessárias ao retorno da titularidade dos imóveis ao acervo patrimonial da vendedora; indenizar a vendedora, por lucros cessantes sofridos, advindos da restrição de uso do imóvel, no período de sua posse, ou a retenção de percentual a título de cláusula penal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4.
Ante a resolução da relação jurídica entre os litigantes, incumbe à vendedora o dever de restituir ao comprador todos os valores das parcelas quitadas, abatido o montante pago a título de arras/sinal, podendo haver compensação das obrigações impostas ao comprador desistente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1002, IRDR 07 TJDFT, firmou entendimento que "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". (Recurso Especial nº 1.740.911/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso.” (Acórdão 1396849, 07031161520218070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos juros moratórios, também assiste razão à reconvinte ao sustentar que esses devem incidir somente após o trânsito em julgado, ante a inexistência de mora da promitente vendedora “em período anterior” a esta data e também porque se cuida de rescisão contratual por iniciativa do comprador (e não por inadimplemento ou mora da vendedora), como tem decidido o colendo STJ, a exemplo do seguinte precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECRETADA.
CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FIXOU A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 343/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ DESDE ANTES DO JULGAMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO CPC/2015.
CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação rescisória, ajuizada em 20/4/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2021 e concluso ao gabinete em 29/3/2022. 2.
O propósito recursal é definir se é cabível ação rescisória contra acórdão que fixou a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a quantia a ser restituída pelo promitente vendedor, na hipótese de procedência em ação de resolução contratual ajuizada por este, em razão do inadimplemento do promitente comprador. 3.
Havendo jurisprudência consolidada do STJ sobre a interpretação de determinado dispositivo legal, a decisão posterior que a contrariar expressamente pode ser objeto de ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, não incidindo o óbice da Súmula 343/STF.
Precedentes. 4.
A resolução do contrato de promessa de compra e venda implica, como consequência direta, a restituição das partes ao estado anterior, devendo o Juiz determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese em que a resolução contratual ocorre por iniciativa do promitente vendedor, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo promitente comprador, o termo inicial dos juros de mora sobre a quantia a ser restituída pelo primeiro ao segundo é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior - sendo essa a situação dos autos. 6.
Hipótese em que (I) o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a alteração jurisprudencial não autoriza a ação rescisória, com base na Súmula 343/STF; (II) todavia, no particular, é cabível a ação rescisória ajuizada pelo recorrente, porquanto o acórdão rescindendo fixou a citação como termo inicial dos juros de mora, a despeito da jurisprudência do STJ, já consolidada na época, no sentido de que o termo inicial é a data do trânsito em julgado, não incidindo, assim, a Súmula 343/STF. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a ação rescisória tenha o seu regular processamento, com a citação da parte contrária e posterior julgamento, na esteira do devido processo legal.” (REsp n. 1.988.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, para: 1) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel não edificado em loteamento firmado entre as partes nos termos do instrumento reproduzido em id 170932270, por iniciativa exclusiva do comprador (autor); 2) Condenar a ré (reconvinte) a pagar ao autor, a título de restituição, o montante das quantias efetivamente pagas por este, devidamente atualizado nos termos do contrato, assegurado à ré o direito de dedução das parcelas descritas na fundamentação supra, bem como o direito de compensação.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um dos litigantes.
CONDENO ambas as partes ainda ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao representante judicial da parte contrária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o montante atualizado da soma dos valores da causa principal e reconvencional, consoante a regra do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:23
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
19/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2024 07:41
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718320-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE JESUS RECONVINTE: ARIZONA LOTEAMENTO LTDA REU: ARIZONA LOTEAMENTO LTDA RECONVINDO: EDUARDO GOMES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Réplica/Contestação de ID 195378040 é tempestiva.
Manifeste-se o Reconvinte.
Taguatinga - DF, 14 de maio de 2024 15:02:52.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
14/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718320-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE JESUS REU: ARIZONA LOTEAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de id 192805881.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o autor/reconvindo a se manifestar sobre a contestação e, ainda, para contestar o pedido reconvencional, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o réu/reconvinte para apresentar réplica.
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:39
Outras decisões
-
17/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/03/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718320-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE JESUS REU: ARIZONA LOTEAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 13:08 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
01/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 06:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:03
Outras decisões
-
21/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:56
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO GOMES DE JESUS - CPF: *19.***.*55-04 (REQUERENTE).
-
07/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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