TJDFT - 0718055-91.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
07/07/2025 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:06
Indeferido o pedido de SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*95-68 (APELADO)
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11/06/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 17:49
Conhecido o recurso de CARLOS RIBEIRO LIMA - CPF: *79.***.*46-04 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 14:41
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:20
Conhecido em parte o recurso de CARLOS RIBEIRO LIMA - CPF: *79.***.*46-04 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/03/2025 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0718055-91.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS RIBEIRO LIMA APELADO: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS DESPACHO Verifico a necessidade de que o apelante debata uma determinada questão para que possa influir eficazmente na decisão que será proferida.
A revelia provocaria, em tese, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo apelado e impediria a alegação de matérias próprias da contestação posteriormente, exceto em caso de fatos supervenientes e matérias de ordem pública.
O apelante apresenta três (3) alegações de mérito, aparentemente, incompatíveis com os efeitos da revelia ou com o objeto da ação.
A primeira delas refere-se à afirmação de ausência da garantia da evicção.
A segunda é relativa à impugnação do dano moral.
A terceira alegação refere-se à informação de que propôs ação própria para discutir os honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença.
A alegação de uma dessas matérias em sede recursal pode configurar inovação recursal ou encontrar vedação no princípio da preclusão, o que poderia obstar o conhecimento pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intime-se o apelante para manifestar-se sobre a possibilidade de submeter os referidos temas à Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre os temas não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso.
Após, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:39
Deferido em parte o pedido de CARLOS RIBEIRO LIMA - CPF: *79.***.*46-04 (APELANTE)
-
04/11/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0718055-91.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS RIBEIRO LIMA APELADO: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS DESPACHO Verifico a necessidade de que o apelante debata uma determinada questão para que possa influir eficazmente na decisão que será proferida.
O réu, em tese, deve alegar toda a matéria de defesa na contestação.
A possibilidade de deduzir novas alegações é restrita a fatos supervenientes ou questões de ofício (art. 336 e 342 do Código de Processo Civil).
O apelante apresenta alguns temas de mérito na apelação, como a ausência da garantia de evicção, a não configuração do dano moral e os honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença.
Esses são temas de mérito e, portanto, aparentemente incompatíveis com a decretação da revelia por força da preclusão e do princípio que proíbe a inovação recursal.
O apelado mencionou essa impossibilidade nas contrarrazões (id 63893465, p. 62).
Intime-se o apelante para manifestar-se sobre a possibilidade de apresentar defesa de mérito em sede recursal após a decretação da revelia, especialmente a respeito dos temas: 1) a ausência da garantia de evicção; 2) a não configuração do dano moral; e 3) os honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença.
Fixo o prazo de quinze (15) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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