TJDFT - 0718010-19.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LAYLA KARLA DA SILVA COELHO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a cobertura de tratamento médico por plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à suposta fraude na declaração de saúde da beneficiária e à ausência de ato ilícito indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração ou se o recurso tem caráter meramente infringente, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cognição limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questão fundamental ao desfecho da lide, o que não se verifica no caso concreto, pois todas as alegações foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida. 5.
A alegação de fraude na declaração de saúde da beneficiária foi expressamente analisada, tendo o acórdão consignado que não houve demonstração de má-fé por parte da segurada e que a ausência de exame médico prévio inviabiliza a recusa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609 do STJ. 6.
O dano moral foi corretamente reconhecido, considerando a negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde da segurada e a posterior notificação de cancelamento do plano. 7.
A fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros do art. 85 do CPC, utilizando-se como base de cálculo o valor da condenação, incluindo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais. 8.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar matéria já decidida. 9.
Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a questão suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609 do STJ). 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação quando economicamente aferível. 4.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera incluída no acórdão a questão suscitada nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013. -
27/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LAYLA KARLA DA SILVA COELHO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LAYLA KARLA DA SILVA COELHO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/04/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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