TJDFT - 0718252-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 13:25:52.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 13:25:52.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718252-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO RODRIGUES REU: CL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 29 de agosto de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório -
29/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:55
Outras decisões
-
17/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718252-29.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO RODRIGUES REU: CL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por CLAUDIO ANTONIO RODRIGUES em desfavor de CL COMÉRCIO DE MOTOS e BANCO PAN S/A.
Na petição inicial, a parte autora narrou que adquirira, em 13/08/2019, uma motocicleta Yamaha modelo YS 150 Fazer, ano 2018/2019, pelo valor de R$ 11.000,00, quitado integralmente.
Contou que, após a compra, ao tentar regularizar o licenciamento, fora surpreendido por uma restrição administrativa no veículo, registrada no sistema do DETRAN/DF, que impedia a emissão do CRLV.
Alegou que, após diversas tentativas infrutíferas de resolver a questão diretamente com as rés, em 04/02/2023, a motocicleta fora apreendida durante uma blitz.
Argumentou que a motocicleta era sua ferramenta de trabalho, e que a apreensão, decorrente da restrição administrativa indevida, gerara-lhe constrangimentos e aborrecimentos Sustentou que a responsabilidade pela restrição administrativa e pela apreensão do veículo é da empresa requerida, que não teria cumprido suas obrigações de transferência do bem livre de ônus, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Em face disso, o autor pleiteou que os requeridos sejam compelidos a retirar qualquer restrição junto ao DETRAN/DF, desembaraçando a documentação da motocicleta e o pagamento dos valores relativos ao período em que ficou apreendido o bem em questão.
Alternativamente, requereu que seja determinado ao DETRAN/DF a imediata retirada das restrições.
Além disso, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 170569339), por meio da qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a restrição administrativa sobre o veículo objeto da demanda não fora imposta pela instituição financeira, mas sim por meio do sistema RENAJUD, operado exclusivamente por magistrado, sendo, portanto, inaplicável qualquer responsabilidade ao banco.
No mérito, o segundo réu destacou que as obrigações decorrentes de outro processo judicial envolvendo o veículo já foram cumpridas, incluindo a baixa de débitos e a regularização da situação junto aos órgãos competentes.
Sustentou, ainda, a inexistência de qualquer gravame vinculado ao veículo e afirmou que a apreensão decorreu de outras irregularidades.
No mérito, alegou que não praticara ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais, os quais, em sua visão, configuram mero dissabor, sem abalo à honra do autor.
Requereu, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e questionou a inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais para tal medida.
O 1º réu foi citado por edital (id. 173897065), razão pela qual se nomeou a Defensoria Pública para atuar como sua Curadora Especial, tendo apresentado contestação por negativa geral (id. 182872796).
O autor, em réplica, manteve seus argumentos, insistindo na responsabilidade do Banco Pan S.A. pela restrição administrativa e pela apreensão do veículo, pleiteando a manutenção de todos os pedidos iniciais. (id. 186670919).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pan S.A. não merece acolhimento.
Embora a restrição administrativa tenha sido imposta por meio do sistema RENAJUD, o banco réu foi parte no processo que gerou a restrição, tendo a obrigação de regularizar a situação do veículo, conforme decisão judicial anterior.
Além disso, a manutenção da restrição até o presente momento indica descumprimento parcial das obrigações impostas ao Banco Pan S.A.
Portanto, o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
Da responsabilidade pela restrição administrativa e apreensão do veículo A análise dos autos revela que a restrição administrativa sobre o veículo foi imposta em razão do processo nº 0707202-45.2019.8.07.0003, movido por ANA MARIA DE ABREU MUNIZ em face do Banco Pan S.A., que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
No mencionado processo, o banco foi condenado a regularizar a situação do veículo, inclusive quitar débitos vinculados à motocicleta, conforme sentença proferida em 11/11/2019.
Todavia, até a presente data, a restrição permanece ativa, conforme consulta no DETRAN/DF (ids. 165114684 e 166030685).
O banco réu, ao alegar que já cumpriu todas as obrigações decorrentes daquele processo, não trouxe provas contundentes de que a regularização do veículo foi plenamente realizada.
Sendo assim, o Banco Pan S.A. deve ser responsabilizado pela persistência da restrição administrativa.
No que tange à CL COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, verifica-se que sua responsabilidade limitou-se à venda do veículo ao autor.
Não há evidências nos autos de que a primeira ré tenha contribuído para a manutenção da restrição ou tenha descumprido qualquer obrigação relacionada à venda.
A alienação do veículo foi realizada de forma legítima, sem indicação de qualquer ônus ou gravame no momento da alienação, sendo a restrição imposta posteriormente por decisão judicial.
Logo, a CL COMÉRCIO DE MOTOS LTDA deve ser excluída da responsabilidade pelos danos causados ao autor. 2.3.
Da Apreensão do veículo e danos morais A apreensão do veículo ocorreu em 04/02/2023, conforme auto de apreensão em flagrante de id. 161715134.
Os motivos da apreensão incluem infrações ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como conduzir veículo não licenciado (art. 230, V), com equipamento de sinalização alterado (art. 230, XIII) e em mau estado de conservação (art. 230, XVIII).
Embora a falha na regularização da restrição administrativa seja evidente, não se pode ignorar que a apreensão do veículo se deu por múltiplas razões, incluindo irregularidades que são de responsabilidade do próprio autor, como o mau estado de conservação do veículo e a alteração de seus equipamentos de sinalização, conforme previsto no auto de apreensão.
Nesse contexto, os transtornos sofridos pelo autor não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que parte das infrações que resultaram na apreensão decorreu de condutas diretamente atribuíveis ao autor.
Não restou comprovado abalo significativo à honra ou à dignidade do demandante que justifique a indenização pretendida. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar tão somente o Banco Pan S.A. a proceder à baixa da restrição administrativa sobre o veículo Yamaha modelo YS 150 Fazer, chassi nº 9C6RG3820K0006967, junto ao DETRAN/DF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como corolário desta resolução, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência do autor em relação ao 1º réu CL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
18/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de CL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:21
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:18
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 00:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:04
Outras decisões
-
14/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2023 11:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO ANTONIO RODRIGUES - CPF: *04.***.*22-27 (AUTOR).
-
21/07/2023 09:09
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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18/06/2023 23:33
Recebidos os autos
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18/06/2023 23:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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