TJDFT - 0718237-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 07:25
Recebidos os autos
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24/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 07:25
Outras decisões
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718237-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA REU: WENDER MARTINS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 229175966 transitou em julgado em 06/08/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 7 de agosto de 2025 16:18:14.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
08/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718237-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA REU: WENDER MARTINS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a sentença, a parte autora, ao ID 229982440, formula os seguintes pedidos: a) A expedição de alvará judicial autorizando a requerente a retirar o veículo Volkswagen Polo, Placa PBU-8819, do depósito do DETRAN-DF e a regularizar sua documentação; b) A expedição de ofício ao DETRAN-DF para que proceda com a liberação do veículo em favor da requerente, nos termos da sentença proferida; c) Caso necessário, que seja oficiado ao órgão competente para realizar a transferência da propriedade do bem para a requerente.
Todavia, os pedidos têm natureza de cumprimento de sentença.
Ocorre que ainda não se operou o trânsito em julgado.
A parte ré anexou apelação ao ID 232727798.
Cabe mencionar também que a parte autora ainda não reúne os requisitos para requerer o cumprimento provisório da sentença.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte autora.
Intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:24
Indeferido o pedido de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (AUTOR)
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09/05/2025 17:24
Deferido o pedido de WENDER MARTINS COSTA - CPF: *17.***.*34-96 (REU).
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22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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15/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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15/03/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/02/2025 01:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 01:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:35
Indeferido o pedido de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (AUTOR), WENDER MARTINS COSTA - CPF: *17.***.*34-96 (REU)
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718237-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA REU: WENDER MARTINS COSTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE LIMINAR e DANOS MATERIAS”) ajuizada por ALIANÇA QUITAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS LTDA em face de WENDER MARTINS COSTA.
Em resumo, a autora narra que, em 01/06/2022, celebrou com o réu contrato de compra e venda do veículo Volkswagen/Polo, 1.6, MSI 16V, chassi: 9BWAL5BZ6KP599443, RENAVAM: *12.***.*91-64, placa: PBU-8819, mediante pagamento de R$13.500,00, ao requerido e purgação da mora referente ao financiamento do bem, no valor de R$43.640,57, nos autos do Processo n. 0700796-91.2022.8.07.0006, mas, após os pagamentos, o vendedor se nega a efetuar a tradição do bem.
Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “Ao final que seja julgado procedente o pedido consolidando a propriedade do veículo a parte Autora, em caso de não restituição do veículo que a requerida seja condenada pelos danos materiais causados no valor de R$ 57.140,57 (cinquenta e sete mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) devidamente corrigidos e atualizados.” A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 138266420.
O réu apresentou contestação ao ID 198775097.
Preliminarmente, requer gratuidade de justiça.
No mérito, o réu controverte os fatos deduzidos pela autora.
Alega que, em 11/4/2022, celebrou contrato com a autora para a redução de parcelas do financiamento do veículo em questão, no qual o réu deveria efetuar os pagamentos mensais diretamente à autora, sem se preocupar com a apreensão do veículo.
Entretanto, mesmo estando em dia com os boletos, o veículo foi apreendido em ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira.
Em seguida, o réu afirma que foi induzido a vender o veículo à autora por preço extremamente abaixo do valor de mercado.
Após se ver obrigado a vender o veículo pelo valor absurdamente abaixo do seu valor de mercado, o réu recebeu uma ligação do banco Itaú para retirar o veículo apreendido em Goiânia/GO, o que teria feito sozinho, e se deparou com o bem completamente avariado, com peças retiradas e quilometragem bem superior àquele existente por ocasião da apreensão.
Entende, então, que a autora é quem descumpriu o contrato.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 204686065.
Os autos vieram conclusos.
Em relação à gratuidade de justiça, o réu comprova receber aposentadoria no INSS no valor mensal de R$ 4.075,87, conforme documento de ID 198775105, o que o qualifica como hipossuficiente, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Superada a questão processual pendente, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a WENDER MARTINS COSTA - CPF: *17.***.*34-96 (REU).
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24/09/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 09:34
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (AUTOR) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:45
Publicado Edital em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:32
Expedição de Edital.
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06/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:45
Outras decisões
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22/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718237-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA REU: WENDER MARTINS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a frustração das tentativas de localização do veículo objeto da ação, o autor requer a expedição de ofício aos aplicativos de entregas e transportes (Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Taxi), para que informem o endereço de cadastro do requerido.
Contudo, indefiro o pedido, porque a colaboração desde juízo na busca de endereço da parte se limita à pesquisa nos sistemas informatizados ao alcance do juízo, o que já foi realizado nos autos.
Além disso, os documentos trazidos pelo autor não apresentam qualquer indício de que o veículo seja empregado para o serviço de transporte nas plataformas citadas.
Acrescento que a expedição dos ofícios findaria por permitir o acesso à informação por terceiros, que não integram esta relação processual.
Por fim, verifico que a ação foi distribuída em 20/09/2022, isto é, há cerca de 01 ano e 05 meses e até o momento não foi formada a relação processual, sendo certo que a citação é indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para indicar providência apta ao cumprimento da liminar ou para converter o feito em execução (art. 4º do DL 911/69).
Prazo: 05 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção sem mérito por ausência de pressupostos processuais.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:13
Indeferido o pedido de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (AUTOR)
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04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2024 09:08
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (AUTOR) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:57
Deferido o pedido de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (AUTOR).
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de WENDER MARTINS COSTA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2023 13:00
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (AUTOR) em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:42
Indeferido o pedido de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (AUTOR)
-
05/05/2023 01:24
Decorrido prazo de WENDER MARTINS COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de WENDER MARTINS COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de WENDER MARTINS COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de WENDER MARTINS COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:23
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:12
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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