TJDFT - 0717953-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA, ODETE PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando as manifestações das partes, homologo o aditamento dos termos do acordo firmado entre as partes ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA, ODETE PEREIRA DE CASTRO e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, o qual passa a fazer parte da decisão interlocutória de mérito proferida em ID 247998936.
Assim sendo, ao Sr. (a) Diretor (a) do DETRAN/DF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, transfira o VEÍCULO RENAULT LOGAN EXPRESSION HI-FLEX 1.6, 8V 4P, placa PAQ-0089, renavam 1088463131, chassi 93Y4SRD64HJ341273, 2016/2017, bem como os débitos sobre ele incidentes, para o nome da parte ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ 07.***.***/0001-10, conforme sentença de ID 209478562, 212811539 e 215611122 e requerimento de ID 249304392.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO.
Retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 20:38
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/09/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC,HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes autoras, ROSANGELA CRISTINA e ODETE PEREIRA e a segunda ré,AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito, apenas em relação à segunda ré AYMORE. -
29/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA, ODETE PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, O SEGUNDO REQUERIDO anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 214201538.
Assim, faço intimar a primeira Requerida e Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA, ODETE PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos por pelo primeiro réu em face da sentença constante do ID nº 209478562, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, uma vez que o veículo está na posse da autora e não há menção na sentença acerca da restituição do veículo.
Ainda, alega que devem ser devolvidas apenas as parcelas pagas pela autora no financiamento a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Ademais, alega que a sentença não se pronunciou acerca das taxas, multas e IPVA, pois o veículo deve ser devolvido sem qualquer débito.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão.
No que se refere à devolução de parcelas pagas pela autora, razão assiste o réu, pois com a rescisão do contrato, há o retorno aos status quo ante, de modo que cabem aos réus o pagamento do valor do financiamento com a devolução à autora das parcelas pagas por ela, acrescidas de juros e correção, desde o desembolso.
Em relação à restituição do veículo pela autora, a fim de sanar a omissão da sentença, deverá a parte autora restituir o veículo, ante a rescisão do contrato.
Por fim, no que se refere às taxas e IPVA, não há que se falar em omissão, visto que houve rescisão do contrato e com o retorno ao status quo ante, não cabe à parte autora arcar com os referidos débitos, pois o negócio foi rescindido.
Eventuais multas são de responsabilidade da autora, no período que permaneceu com o veículo.
Assim, acolho os embargos de declaração.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA, ODETE PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 210801853.
Assim, faço intimar as demais partes.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo de placa PAQ0089, firmado com o primeiro réu e do contrato de financiamento firmado com o segundo réu (id. 170477532).b) CONDENAR os réus ao pagamento do valor do financiamento do veículo de 46.000,00 (quarenta e cinco mil), atualizado monetariamente, desde a data de vencimento de cada parcela, bem como CONDENAR o réu ao pagamento de todos os valores gastos com o reparo do veículo desde a data da compra (14/04/2023), acrescidos de juros pela Selic e correção pelo IPCA, desde a data do desembolso, mediante comprovação por meio de nota fiscal.Ante a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo da parte ré, suspensa a exigibilidade de pagamento em relação à parte autora, visto que beneficiárias da justiça gratuita. -
30/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:19
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA, ODETE PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Vista à autora, em 5 dias, sobre petição da parte ré.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA, ODETE PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido indenizatório, em processo de conhecimento, sob o rito comum ordinário, formulado por ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA e ODETE PEREIRA DE CASTRO em face de HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todas devidamente qualificadas nos autos, por suposta prática de ato ilícito, consubstanciado em negócio de compra e venda de veículo com o hodômetro adulterado, que, conforme as autoras, causou-lhes prejuízos de ordem material e moral ante os inúmeros vícios apresentados no automóvel, conforme relato apresentado na petição inicial ID 170477514.
Em ID 172248102 foi apresentada emenda à inicial a fim de incluir a instituição financeira Aymoré no polo passivo do feito, bem como para incluir nos pedidos a rescisão do contrato de compra e venda.
A petição inicial e emenda vieram instruídas com os documentos ID 170477541 a ID 170477517 e ID 172248110 a ID 172248141.
A gratuidade da Justiça foi concedida à autora Rosangela em ID 177127243.
Angularizada devidamente a relação jurídico-processual, as partes rés apresentaram suas contestações ao pedido exordial (ID 183980924 e ID 189231678), tendo a primeira ré arguido em preliminar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo diante da ausência da real compradora do veículo, Sra.
Odete Pereira de Castro; enquanto a segunda ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Já no mérito, a primeira ré sustenta que adquiriu regularmente o veículo da empresa Suprema Veículos, sendo que também pode ter sido vítima da fraude, uma vez que salienta não ter possibilidade de conhecer da adulteração do veículo no ato da compra.
Argumenta que não cabe à demandante apontar o referido vício somente depois da compra, eis que deveria ter tomado todos os cuidados necessários antes de adquirir o bem, por se tratar de automóvel usado.
Por outro lado, a segunda ré defende a ausência de sua responsabilidade, em razão da inexistência de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento.
Defende também a ausência dos requisitos essenciais para a configuração do pedido indenizatório.
Em ID 186622464, verifica-se que não foi possível a realização de acordo entre as partes, tendo a audiência de conciliação se mostrado infrutífera.
Réplica em ID 190729818.
A autora ODETE PEREIRA DE CASTRO foi incluída no polo ativo do feito, conforme determinação de ID 194666965, sendo-lhe concedidos os benefícios da Justiça gratuita em ID 195534110.
Instigadas a especificarem provas, a primeira ré requereu o envio do veículo à concessionária Renault para a realização de diagnóstico do automóvel em oficina de serviço técnico autorizado pelo fabricante, a fim de se verificar a quilometragem do veículo (ID 198602516).
Já as autoras e a segunda ré pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 191607987 e ID 196650451).
Prosseguindo, instadas a se manifestarem acerca do requerimento formulado pela primeira ré, as autoras expressaram sua concordância (ID 199997166). É o relatório.
DECIDO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Partindo desta premissa, cumpre frisar que o estatuto do consumidor promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela primeira ré, HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, julgo prejudicada, eis que o polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão da real compradora do veículo, Sra.
Odete.
Já em relação à preliminar suscitada pela segunda ré, afasto, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito à requerida, deve esta atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Superada a análise das preliminares, apresenta-se incontroverso nos autos o vínculo jurídico entre as partes, tendo como objeto a compra e venda de veículo automotor.
O ponto nodal e que carece de produção de prova baseia-se no fato da imperícia supostamente demonstrada pela ré na prestação do serviço, que teria vendido o automóvel às autoras com o hodômetro adulterado.
Ante o exposto, dou por saneado o feito e, considerando que o requerimento formulado pela primeira ré se afigura como uma tentativa mais célere e mais econômica para a verificação do vício, e tendo em conta a concordância das autoras, defiro a solicitação.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias às partes para que ajustem dia e horário para a entrega do veículo e posterior realização de diagnóstico pela concessionária Renault, o que deverá ser previamente informado nos autos.
Fixadas data e horário do diagnóstico veicular, a parte ré terá o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada do respectivo laudo, do qual se dará vista às autoras para ciência e manifestação, em igual prazo.
Em caso de inércia das partes, restará preclusa a oportunidade de se requerer a produção de novas provas, devendo os autos retornarem conclusos para sentença de mérito.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *85.***.*45-04 (AUTOR).
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02/05/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Inclua-se ODETE PEREIRA DE CASTRO no polo ativo do feito perante o sistema informatizado.
Os extratos bancários juntados em ID 194403278 a ID 194403280 indicam que a Sr.
Odete Pereira é titular de outra(s) conta(s).
Portanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada dos extratos bancários de outra(s) conta(s) ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar que eventual recolhimento de custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Em caso de inércia, o pedido de gratuidade será indeferido.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Considerando que um dos pedidos constantes à petição inicial é a rescisão do contrato com a instituição bancária Aymoré, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do saldo residual do contrato de financiamento, afigura-se essencial a presença da contratante indicada no documento de ID 172248122, Odete Pereira de Castro.
Portanto, intime-se a parte autora para adequar o polo ativo da presente demanda, com a inclusão da real contratante do financiamento do veículo objeto da lide, sob pena de futura improcedência nessa parte dos pedidos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista às partes rés para ciência e manifestação, em igual prazo.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:28
Outras decisões
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09/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 190729818, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:58
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus apresentaram CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA , apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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15/02/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717953-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/02/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_20_15h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 19:05:31.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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01/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 14:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA - CPF: *81.***.*61-05 (AUTOR).
-
03/11/2023 17:11
Outras decisões
-
03/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
20/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
30/08/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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