TJDFT - 0717953-40.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CASTRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Direito civil, do consumidor e Processual Civil.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização de danos materiais e morais.
Negócios jurídicos.
Contratos de compra e venda de veículo e de financiamento garantido com alienação fiduciária.
Rescisão da compra e venda.
Vícios ocultos afetando o automóvel.
Adulteração do odômetro e defeitos mecânicos.
Impropriedade para uso regular.
Reconhecimento.
Prova conclusiva.
Contratos.
Rescisão.
Realização do preço.
Obtenção de financiamento.
Responsabilidade da instituição financeira.
Subsistência.
Mútuo contratado em conexidade ao contrato de compra e venda.
Invalidade ou ineficácia do instrumento principal.
Irradiação de efeitos ao contrato acessório (CDC, Art. 54-F, caput e §4º).
Efeitos da rescisão.
Repetição do despendido pela consumidora e restituição do veículo livre e desembaraçado do ônus decorrente do financiamento à alienante.
Forma de reposição das partes ao estado antecedente ao negócio.
Valores repassados pelo mutuante à vendedora.
Reconvenção.
Ausência.
Resolução em ambiente regressivo.
Ausência de reconvenção Dano moral afetando as adquirentes.
Transtornos, contratempos e humilhações.
Tratamento desconforme com as obrigações afetas ao vendedor.
Imprecação de vícios desconforme com a realidade.
Fatos que exorbitam o inadimplemento contratual.
Caracterização.
Indenização.
Valor.
Fixação.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Preliminar.
Banco.
Fomentador do empréstimo volvido à quitação do preço.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Teoria da asserção.
Vinculação e pertinência subjetiva com o postulado latentes.
Afirmação.
Apelações das rés conhecidas e desprovidas.
Apelação das autoras conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Preliminar rejeitada.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença, integrada por aclaratórios, que, resolvendo ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos materiais e morais manejada por consumidoras em face da revendedora de veículos e da instituição financeira com a qual celebraram contratos de compra e venda e financiamento, julgara parcialmente procedentes os pedidos, rescindidos os contratos concertados e modulando os efeitos dessa solução, rejeitando, outrossim, a pretensão indenizatória deduzida à guisa da subsistência de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões objeto dos apelos cingem-se à aferição dos efeitos derivados da rescisão de contrato de compra e venda conexo a contrato de empréstimo bancário, motivada pelos vícios ocultos que afetavam o veículo negociado, precipuamente se alcança o mútuo contratado pela adquirente como forma de realização do preço do automotor adquirido, alcançando a perquirição da presença dos requisitos aptos a ensejarem a responsabilização de ambos os réus pelos danos morais que o havido teria irradiado às consumidoras contratantes, acaso existentes.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e as pretensões deduzidas. 4.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 5.
Demandando a consumidora o desfazimento do negócio jurídico com a vendedora do automóvel e tendo obtido financiamento junto a instituição bancária visando a realização de parte do preço convencionado, aduzindo, ademais, situação de acessoriedade entre os contratos sob a ótica de que o desfazimento da compra e venda redundaria idêntico efeito ao contrato bancário, a entidade bancária, como fornecedora dos serviços bancários, reveste-se de pertinência subjetiva com o direito demandado e com os pedidos que lhe foram endereçados, sobejando sua legitimação para integrar a posição passiva da ação aviada com aquele desiderato, sendo a apreensão da falha e apuração da responsabilidade pelo havido e irradiação de efeitos derivados do desfazimento da compra e venda matérias reservadas ao mérito. 6.
A complexidade do negócio enseja que o não aperfeiçoamento ou distrato de um dos ajustes redunde na não efetivação ou infirmação de toda a relação jurídica, donde, não aperfeiçoada a compra e venda por culpa da vendedora, porquanto rescindida em razão dos vícios que afetavam o veículo negociado, o financiamento subjacente que viabilizaria a quitação do preço também não se aperfeiçoa e deve ser declarado rescindido, pois não se afigura juridicamente viável que o adquirente continue enlaçado a obrigações originárias de empréstimo destinado à aquisição de veículo cuja aquisição restara frustrada, determinando seu desfazimento, assistindo-lhe, ainda, o direito de, se o caso, ser contemplado com a repetição do que despendera em razão do mútuo (CDC, art. 54-F e §4º). 7.
Rescindida a compra e venda de automóvel usado em razão do vício oculto que afetava o produto e não fora sanado no prazo que assistia à alienante, deve ela ser condenada a repetir, integralmente, solidariamente à instituição financeira, o equivalente ao preço vertido, devidamente atualizado, e, como forma de ser viabilizada a restituição das partes ao estado antecedente ao negócio, a adquirente, em contrapartida, recebido o montante, deverá restituir o automóvel negociado à vendedora livre e desembaraçado do ônus que passara a afetá-lo em razão do financiamento que contratara para viabilizar a compra, pois essa a engenharia apta a viabilizar a reposição das coisas ao estado em que se encontravam. 8.
Consumada a repetição do equivalente ao preço, devidamente atualizado, e cominada à adquirente a obrigação de promover a restituição e transferência do automóvel negociado à vendedora, livre e desembaraçado do ônus fiduciário que o afeta em razão do financiamento que contratara com o agente financeiro que também acionara, no que é pertinente aos valores repassados pela instituição financeira à alienante, a título de pagamento do preço, deve haver a solução extrajudicial ou em seara judicial própria, para fins de retorno ao status quo ante, devendo a instituição financeira, se for o caso, demandá-la em ambiente regressivo, porquanto ausente pretensão reconvencional deduzida com esse desiderato. 9.
Aliada à frustração decorrente dos defeitos apresentados pelo veículo novo adquirido, afetando a confiança e rotina da consumidora adquirente, a postura da vendedora de pôr à venda veículo objeto de adulteração quanto ao uso e maculado por vícios ocultos, vulnerando as garantias asseguradas à adquirente pelo legislador de consumo - informação adequada, produto conforme o anunciado e boa-fé processual -, culminando com a inviabilidade de fruição plena do automóvel e resultando na rescisão do negócio, os fatos maculam os direitos da personalidade da compradora, pois lhe inocula descrença e insegurança, além de afetar substancialmente sua rotina, consubstanciando fatos geradores de dano moral, ensejando que seja compensada pecuniariamente em ponderação com os efeitos irradiados pelo havido. 10.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido. 11.
Conquanto qualificado o ilícito e a gravidade dos efeitos que irradiara, suficientes a macularem os direitos da personalidade da consumidora, inviável que o banco que lhe fomentara empréstimo volvido à quitação do preço experimente os efeitos imputáveis apenas à alienante, precipuamente quanto à motivação da rescisão da compra e venda e dos efeitos que irradiara à adquirente, porquanto o contrato de financiamento é rescindido como corolário do desfazimento da compra e venda e por serem agora reputados conexos (CDC, art. 54-F, §4º), mas, a despeito dessa vinculação, não soa viável que o mutuante seja reputado responsável por ato praticado exclusivamente pela alienante quando, quanto ao negócio que entabulara (empréstimo), não subsiste vício afetando-o diretamente, tornando inviável que seja reputado solidariamente responsável pela compensação dos danos morais sofridos pela consumidora em razão da exclusivamente da frustração do negócio de compra e venda motivada pela vendedora e dos efeitos lesivos que essa solução implicara.
IV.
Dispositivo 12.
Apelações dos réus conhecidas e desprovidas.
Apelação das autoras conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. -
17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/06/2025 12:57
Conhecido o recurso de ODETE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *85.***.*45-04 (APELANTE) e ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA - CPF: *81.***.*61-05 (APELANTE) e provido em parte
-
06/06/2025 12:57
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 21/5 A 28/5/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 21 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0735512-91.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo THIERS CABRAL FILHO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiros interessados Processo 0728912-88.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo FERNANDO MARCOS CAMARGO DIASLILIA NOGUEIRA ABREU DIASY.
A.
D.GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-ALOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.AY.
A.
D.LILIA NOGUEIRA ABREU DIASFERNANDO MARCOS CAMARGO DIAS Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.AGOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-ALEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-ALEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-ALEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0712890-58.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo BRASILIA EVENTOS, PRODUCAO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDAHILTON MOREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo RODOLFO COUTO - DF76864-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RICARDO NEGRAO - SP138723-A Terceiros interessados Processo 0754633-11.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo DF PLAZA LTDADF CENTURY MALL S.A.ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A Polo Passivo DANIEL LOPES BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704271-66.2024.8.07.0012 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo REMILTON MARTINS SALES Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-AMARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-ALEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - RJ164385-A Terceiros interessados Processo 0700733-43.2020.8.07.0004 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo WENDEL FERREIRA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SASOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo METLIFE ADMINISTRADORA DE FUNDOS MULTIPATROCINADOS LTDA JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados Processo 0706363-02.2024.8.07.0017 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo C.
L.
D.
A.
T.K.
L.
D.
A.
A.M.
L.
D.
A.
A.S.
L.
D.
A.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo ALINE BATISTA ALVES - DF55708-A Polo Passivo F.
D.
A.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703856-62.2024.8.07.0019 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo GISLEIDE PEREIRA DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Terceiros interessados Processo 0707350-55.2025.8.07.0000 Número de ordem -
08/05/2025 10:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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