TJDFT - 0718055-91.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:28
Homologado o pedido
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09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718055-91.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
16/08/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718055-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS REVEL: CARLOS RIBEIRO LIMA SENTENÇA [3º Embargos de Declaração, id. 202493427] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 202493427), opostos pela terceira vez por CARLOS RIBEIRO LIMA em face da sentença proferida nos autos (id. 201211255) que julgou embargos de declaração anterior com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Em sentença de mérito, id. 194896175, este juízo julgou procedente o pedido do autor na ação de regresso por evicção, condenando o requerido (ora embargante) no dever de indenização.
Referida sentença foi proferida com fundamento em serem incontroversos os fatos narrados pelo autor diante da não apresentação de contestação do demandado, devidamente intimado para o ato.
Registro que nestes autos já havia a sentença de id. 124952495 que também julgou o réu à revelia, sendo, todavia declarada nula em fase de cumprimento de sentença, por irregularidade na citação (id. 182421492).
Ao ser fixado prazo para o réu apresentar contestação (id. 186303756), houve embargos de declaração cuja decisão, mesmo não sendo acolhidos, renovou o prazo de defesa (id. 109016633).
Dessa última decisão, o demandado apresentou “agravo interno” (id. 189579663) reiterando pedidos dos embargos de declaração anterior.
Diante do erro grosseiro de peticionamento, foi decretada a revelia do réu (id. 189746132), que mais uma vez protocolou embargos de declaração (id. 186303756), sobre o qual a sentença de id. 194896175 se manifestou pelo seu não conhecimento.
Após a sentença de mérito (id. 194896175) o demandado apresentou dois embargos de declaração (id. 195896834 e id. 199642259), os quais foram rejeitados (id. 198634681 e id. 201211255), havendo constante reiteração da matéria julgada, seja no mérito, seja pela preclusão.
Na última sentença de julgamento de embargos, id. 201211255, esse juízo advertiu sobre a possibilidade de aplicação de multa de até 2%, caso considerado houvesse interposição de novos embargos de declaração considerado protelatórios, conforme previsão do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
São considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração que não identificam de maneira clara e consistente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resultando em um atraso desnecessário na resolução da demanda e deturpando o propósito do recurso.a No caso de interposição de um terceiro embargo de declaração (id. 202493427, sob análise, id. 202493427, o embargante afirma buscar “manifestação expressa acerca de PEDIDOS IGNORADOS pelo juízo, MATÉRIAS NA ÍNTEGRA, e FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO extremamente caros ao Réu, solicitando esclarecimento em relação aos FUNDAMENTOS JURÍDICOS utilizados a fim de IGNORAR os embargos de declaração de id n. 190565524 dentre outras teses repisadas.
Em caso de inconformismo da parte com o critério adotado pelo juízo lhe cabe ingressar com o recurso adequado à instância superior, especialmente quando já houver manifestação sobre embargos de declaração a respeito da matéria.
No entanto, a parte ré faz a opção de retardar o andamento do feito com reiterados embargos de declaração, quando lhe era possível ingressar com impugnações pelos meios processuais adequados.
Assim, reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração de id. 202493427, impondo-se aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual estipulo em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Na linha desse entendimento, este tribunal tem proferido semelhante manifestação, conforme se observa dos julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada.
A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura omissão. 3.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, dentro do próprio julgado, jamais a contradição com a lei ou entendimento jurisprudencial. 6.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1889150, 07216906320238070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3.
A irresignação quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas em via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito protelatório do recurso, a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1719543, 07018204820178070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, fica a parte embargante, ora ré, advertida que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação do §3º, do art. 1.026 do CPC, que prevê multa de até 10%, e o condicionamento de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, reconhecendo o seu caráter meramente protelatório (id. 202493427) e aplicando multa de 1% sobre o valor da condenação. À secretaria para cumprimento das determinações postas nas sentenças anteriores.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 15:59:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718055-91.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718055-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS REVEL: CARLOS RIBEIRO LIMA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de NOVOS Embargos de Declaração (Id. 199642259), opostos por CARLOS RIBEIRO LIMA em face da sentença julgou embargos de declaração anterior proferida nos autos (Id. 198634681), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante solicita “à d.
Magistrada esclarecimento em relação aos FUNDAMENTOS JURÍDICOS utilizados a fim de não conhecer” dos embargos de declaração “tempestivamente opostos pela parte em face da Decisão Interlocutória ID n. 1897461325”, e reitera os argumentos anteriores dos embargos de declaração anterior que foram rejeitados.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo ao julgar o feito.
Conforme precedentes do STJ, o julgador não tem a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, de modo que a sua responsabilidade é apenas explicitar os motivos que sustentam sua decisão, e não abordar cada ponto levantado pelas partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para justificar o julgamento, estando a decisão devidamente fundamentada e motivada.
Nesse sentido, este tribunal ratificou idêntico entendimento.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.[...] REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA. 1. [...]. 2.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 3.
Para efeito do manejo dos embargos de declaração, ocorre a 'omissão', na acepção do dispositivo supracitado, quando não há o enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 4.
O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, não existindo há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente motivada.
Precedentes STJ. 5.
A falta de ocorrência dos supostos vícios apontados pelas partes embargantes demonstra o interesse velado em rediscutir as matérias enfrentadas pelo Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 6. [...]. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1865066, 07353852720228070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A simples insatisfação do embargante com a decisão adotada pelo juízo não justifica a interposição de novos embargos de declaração com o objetivo de obter a reversão do julgamento.
Para isso, o Código de Processo Civil dispõe de recursos específicos que devem ser utilizados pela parte interessada, caso deseje contestar a decisão.
Fica claro, portanto, que os embargos de declaração apresentados estão completamente fora das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadequados e irrelevantes para a finalidade desejada.
Assim, fica a parte embargante, ora ré, advertida que interposição de novos embargos de declaração fora das situações do art. 1.022 do CPC poderá ensejar a aplicação de multa de até 2%, caso considerado protelatórios.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. À secretaria para cumprimento das determinações postas nas sentenças anteriores.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 20:12:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:23
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718055-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS REVEL: CARLOS RIBEIRO LIMA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 195896834), opostos por CARLOS RIBEIRO LIMA em face da sentença proferida nos autos (Id. 194896175), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega omissão da sentença em relação às petições de ID n. 189579663 – “Agravo Interno”, ID n. 190565524 – “Embargos de Declaração”, ID n. 184969136 – “Resposta ao Ofício”, e respectivas matérias nelas tratadas.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo ao julgar o feito À REVELIA DO EMBARGANTE, por não ter apresentado defesa no prazo estabelecido, mesmo após renovação do prazo.
A sentença embargada fez constar: No caso em tela, o réu foi intimado no dia 16/02/2024, por publicação da decisão de id. 186303756, com ciência no dia 19/02/2024, para apresentar contestação, havendo a devolução integral do prazo para defesa e indicação do id. correto da petição inicial.
Seu prazo terminou em 11/03/2024 sem apresentação da peça defensiva.
Em seu lugar, o demandado apresentou petição de id. 189579663, no dia 11/03/2024, às 20h25m, caracterizado como agravo interno, seja pelo nome dado, seja pela fundamentação legal.
Tal meio de impugnação é restrito às decisões proferidas por relator quando os autos tramitam em segunda instância, conforme art. 1.021 do CPC, e não contra decisão de juiz de primeiro grau, de modo a ser erro extremamente grosseiro, incabível de qualquer consideração de aplicação do princípio da fungibilidade.
Além disso, o conteúdo da referida peça em nada aborda questões de defesa do mérito da ação, mas reitera elementos dos embargos de declaração referentes à eventuais omissões não sanadas na decisão anterior.
Ocorre que caso a parte tenha insurgência de esclarecimentos deveria ter no prazo de 5 dias opostos novos embargos de declaração, não podendo fazer uso de recurso inapropriado em prazo maior (15 dias) para ver atendida a sua demanda, em especial quando deveria ter contestado a petição inicial.
Nesse sentido é que a decisão de id. 189746132 deixou de conhecer tal petição (id. 189579663) e decretou a revelia do réu por ausência de defesa no prazo legal, vindo os autos conclusos para julgamento.
Por consequência, a petição de embargos de declaração de id. 190565524 também deixa de ser conhecida pois não aponta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Eis que após a última decisão de id. 186303756 não houve qualquer peticionamento válido e dentro do prazo estabelecido a ser apreciado, uma vez que o agravo interno deve ser protocolado diretamente perante o tribunal, em decisões de relator (art. 1.021, do CPC).
O que pretende a parte ré é ter renovado seu direito de manifestação ao qual foi alcançado pela preclusão temporal por meio de recursos inadequados.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, sendo mais uma vez reiteração do embargante de petições que protocolou após o prazo de defesa, quando precluso seu direito.
A peça de id.
Id. 195896834 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Em relação à petição de id. n. 184969136 – “Resposta ao Ofício” não há qualquer matéria jurisdicional a ser apreciada, razão pela qual não se pode falar em omissão da sentença.
Tal petição apenas informa o número do pix para expedição de alvará, o qual já foi determinado pela decisão de id. 182421492, implicando em intimação pela secretaria para fornecer tal informação, id. 183836243.
Ressalto que o alvará não foi expedido até o momento, eis que a petição do embargante de id. 184969136 não cumpriu a determinação, nos termos indicados.
Em sua petição o embargante informou “Chave PIX Telefone: 61 999813032”, quando a certidão foi expressa ao apontar a necessidade de “informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado”.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Quanto à expedição de alvará nos termos da decisão de id. 182421492, concedo última oportunidade ao embargante/requerido para fornecer “dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado”, conforme certidão de id. 183836243, no prazo de 15 dias, que deverá ser indicada em petição a parte de eventual recurso para fins de se evitar confusão. À secretaria para observar se foi fornecida a informação requerida para expedição de alvará eletrônico.
Caso contrário, ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de maio de 2024 21:30:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718055-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS REVEL: CARLOS RIBEIRO LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Regresso por Evicção (id. 109016633) ajuizada por SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS em desfavor de CARLOS RIBEIRO LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que fraturou que em 13/08/2014 as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda de um imóvel que totalizou a quantia de R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais).
Alega que após ter iniciado a construção de um prédio nos imóveis adquiridos foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse ajuizada por Roberto Tomaz de Sá que alegava ser o verdadeiro proprietário do bem.
Afirma que referida ação resultou na condenação dos demandados Sérgio e Carlos, respectivamente autor e réu nos presente autos, em indenizar o Roberto Tomaz no pagamento da quantia de R$1.127.000,00 (um milhão cento e vinte e sete mil reais), em razão de acordo para evitar não ter seu prédio penhorado e dar fim àquela demanda.
Aduz que, após tentativas de reaver o montante pago junto ao réu, esse não ressarciu o autor de todo o seu prejuízo.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$1.127.000,00 (um milhão cento e vinte e sete mil reais), na indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e na devolução (indenização por danos materiais) referente aos honorários que despendeu na predita ação no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Registro que a presente demanda foi inicialmente julgada à revelia, conforme sentença sob id. 124952495, uma vez que o réu foi citado pelos correios, com aviso de recebimento supostamente assinado pelo réu (id. 120354264).
No entanto, em fase de cumprimento de sentença (id. 128668250), o réu compareceu aos autos (id. 147909207) e alegou nulidade de citação, a qual foi acolhida (id. 182421492), após produção de prova grafotécnica que concluiu “que a assinatura lançada ao documento questionado nos Autos: AVISO DE RECEBIMENTO – Nº AR489018258JD / ID. 120354264, não corresponde à Firma Normal do punho escritor de CARLOS RIBEIRO LIMA”.
A predita decisão ao reconhecer a nulidade de citação, tornou nulos todos os autos processuais subsequentes, tanto que promoveu o desbloqueio de valores constritos sob id. 147164059, e determinou a citação do requerido para apresentar contestação à petição inicial no prazo de 15 dias e retificação da autuação do feito.
Desta decisão que fixou prazo para contestação, o réu apresentou embargos de declaração sob fundamento de obscuridade por não encontrar a “petição inicial sob id. 134196001” indicada.
Tais embargos foram rejeitados pela decisão de id. 186303756, determinando ao fim que “renove-se o prazo para contestação ao pleito autoral (ID 109016633)”.
Publicada essa última decisão em 19/02/2024, o réu em vez de apresentar defesa, protocolou petição sob id. 189579663 em 11/03/2024, intitulado “agravo interno”, reiterando pedidos dos embargos de declaração anterior, com intimação das partes nos termos dos art. 1.021, § 2º, do CPC, e “Juízo de retratação da Relatora, suplementando-se as Decisões Interlocutórias, com vistas a fazer constar análise dos temas descritos; Caso contrário à alínea anterior, levar o recurso a julgamento pelo Órgão Colegiado.
Em seguida, a decisão de id. 189746132 decretou a revelia do demandado por não ter apresentado defesa, vindo os autos conclusos para sentença.
Após esta conclusão, o réu apresentou novos embargos de declaração sob id. 190565524. É o relatório.
Decido.
Dos embargos de declaração de id. 190565524 e petição (agravo interno) de id. 189579663.
Após o julgamento dos embargos de declaração de id. 186303756, este juízo renovou o prazo para apresentação de contestação, indicando o n. de id. correto referente à petição inicial, ainda que materialmente não fosse essencial para apresentação de defesa, uma vez que qualquer operador do direito pode reconhecer uma petição inicial nos autos, não havendo, no caso, sequer emenda.
Ademais, considerando que a citação foi considerada nula, os atos seguintes também são nulos, voltando o andamento processual dessa fase a correr a partir do ato anterior, isto é, apresentação de resposta à petição inicial de id. 109016633, a qual o réu não se manifestou.
Dos recursos previstos no art. 997 do CPC em face de decisões de juízo de primeiro grau, com prazo de 15 dias, encontram-se a apelação contra sentença e o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, este último devendo ser interposto diretamente perante o tribunal.
No caso de necessidade de complementação por vício de omissão, obscuridade ou contradição, há previsão de embargos de declaração no prazo de 5 dias.
No caso em tela, o réu foi intimado no dia 16/02/2024, por publicação da decisão de id. 186303756, com ciência no dia 19/02/2024, para apresentar contestação, havendo a devolução integral do prazo para defesa e indicação do id. correto da petição inicial.
Seu prazo terminou em 11/03/2024 sem apresentação da peça defensiva.
Em seu lugar, o demandado apresentou petição de id. 189579663, no dia 11/03/2024, às 20h25m, caracterizado como agravo interno, seja pelo nome dado, seja pela fundamentação legal.
Tal meio de impugnação é restrito às decisões proferidas por relator quando os autos tramitam em segunda instância, conforme art. 1.021 do CPC, e não contra decisão de juiz de primeiro grau, de modo a ser erro extremamente grosseiro, incabível de qualquer consideração de aplicação do princípio da fungibilidade.
Além disso, o conteúdo da referida peça em nada aborda questões de defesa do mérito da ação, mas reitera elementos dos embargos de declaração referentes à eventuais omissões não sanadas na decisão anterior.
Ocorre que caso a parte tenha insurgência de esclarecimentos deveria ter no prazo de 5 dias opostos novos embargos de declaração, não podendo fazer uso de recurso inapropriado em prazo maior (15 dias) para ver atendida a sua demanda, em especial quando deveria ter contestado a petição inicial.
Nesse sentido é que a decisão de id. 189746132 deixou de conhecer tal petição (id. 189579663) e decretou a revelia do réu por ausência de defesa no prazo legal, vindo os autos conclusos para julgamento.
Por consequência, a petição de embargos de declaração de id. 190565524 também deixa de ser conhecida pois não aponta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Eis que após a última decisão de id. 186303756 não houve qualquer peticionamento válido e dentro do prazo estabelecido a ser apreciado, uma vez que o agravo interno deve ser protocolado diretamente perante o tribunal, em decisões de relator (art. 1.021, do CPC).
O que pretende a parte ré é ter renovado seu direito de manifestação ao qual foi alcançado pela preclusão temporal por meio de recursos inadequados.
Do Mérito.
Restou incontroverso os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, o acórdão de id. 109019504, dentre outros documentos dos autos.
Ressalvo, no entanto, que o pedido de indenização por danos materiais referentes à despesas com os honorários contratados na ação de reintegração de posse n. 2010.07.1.009752-3, objeto da evicção, não foi demonstrado no autos conforme a pretensão formulada na inicial, no valor de R$70.000,00.
Há no acervo probatório apenas um recibo no valor de R$20.000,00, id. 109016643, sendo que o contrato sob id. 109016641 estipula expressamente o valor de R$50.000,00 que o contratante pagará no ato da assinatura, mas não há qualquer outro recibo ou comprovante bancário de efetivo pagamento, ou se tal valor foi efetivamente pago ou não.
Portanto, deverá a indenização corresponder ao valor do recibo nos autos, no valor de R$20.000,00.
Assim, a condenação do réu a ressarcir o autor em danos morais e nos prejuízos suportados é a medida que se impõe, conforme pleiteado, eis que não impugnados, e correspondente a menos de 3% do valor do negócio objeto da evicção ou do valor que o autor teve que indenização na ação de reintegração de posse referida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.127.000,00 (um milhão cento e vinte e sete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da presente data. c) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em face da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fica desde já, havendo o pagamento, autorizado a expedição de eventual Alvará de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. . Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 21:23:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
28/04/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718055-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 20:55:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:52
Decretada a revelia
-
12/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 20:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718055-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Renove-se o prazo para contestação ao pleito autoral (ID 109016633). Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:17:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718055-91.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/01/2024 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 08:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:27
Outras decisões
-
18/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:04
Juntada de Petição de laudo
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:46
Outras decisões
-
09/11/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:18
Outras decisões
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:32
Outras decisões
-
17/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:15
Outras decisões
-
06/06/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:28
Outras decisões
-
25/05/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:36
Outras decisões
-
15/02/2023 18:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO LIMA em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:22
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
22/01/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/01/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO LIMA em 22/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Edital em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2022 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2022 08:08
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:10
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 21:13
Recebidos os autos
-
17/05/2022 21:13
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2022 12:01
Recebidos os autos
-
14/05/2022 12:01
Outras decisões
-
28/04/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO LIMA em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 08:29
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/11/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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