TJDFT - 0718311-67.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
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14/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 12:41
Indeferido o pedido de NELSON PAZ DE LIMA FILHO - CPF: *08.***.*20-49 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718311-67.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NELSON PAZ DE LIMA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA MOREIRA SILVA, ARTHUR DE AQUINO FARIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n.º 0738764- 78.2019.8.07.0001, haja vista que, após consultar o referido feito, em trâmite perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF, verifiquei que o executado Espólio de Antônio Paulo Pessoa Faria sequer figura como parte da demanda.
Intime-se, então, o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:14
Indeferido o pedido de NELSON PAZ DE LIMA FILHO - CPF: *08.***.*20-49 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/02/2024 11:50
Desentranhado o documento
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23/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718311-67.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NELSON PAZ DE LIMA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA MOREIRA SILVA, ARTHUR DE AQUINO FARIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca dos embargos de declaração de ID. 185807700, uma vez que interpostos de certidão, a qual encontra-se assinada pela servidora Solange Cristina Nunes do Amaral, em obediência ao determinado na Portaria 2/2017 do juízo.
A propósito, a certidão não possui cunho decisório, conforme alega o executado, eis que apenas intima o credor para apresentação de planilha para posterior análise do juízo.
O executado informa não possuir bens, não sendo possível o pagamento voluntário, e requer a não aplicação da multa e demais encargos do art. 523 do CPC.
Indefiro o pedido do executado, eis que não há fundamento legal para isenção da multa e encargos do art. 523 do CPC em caso de espólio.
Defiro o pedido do exequente de penhora dos direitos de crédito do espólio executado nos autos 0738764-78.2019.8.09.0001, que tramita perante a 20ª Vara Cível de Brasília, até o valor da dívida nestes autos, de R$ 236.686,94, conforme planilha juntada ao ID. 186561686.
Proceda-se à comunicação entre órgãos, solicitando resposta quanto a eventuais valores penhoráveis naqueles autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Promovo, neste ato, a alteração do valor da causa para R$ 236.686,94.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 12:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:20
Deferido o pedido de NELSON PAZ DE LIMA FILHO - CPF: *08.***.*20-49 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718311-67.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, em vista da manifestação da parte requerida, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718311-67.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA MOREIRA SILVA, ARTHUR DE AQUINO FARIA EXECUTADO: NELSON PAZ DE LIMA FILHO, ANTONIO PAULO PESSOA FARIA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA MOREIRA SILVA, ARTHUR DE AQUINO FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pela parte requerida em desfavor da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, invertendo os polos ativo e passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 184823166, qual seja, R$ 194.179,44.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado ESPÓLIO DE: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:32
Outras decisões
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29/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON PAZ DE LIMA FILHO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 08:44
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2023 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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14/05/2023 18:16
Outras decisões
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10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 14:03
Recebidos os autos
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07/05/2023 14:03
Deferido o pedido de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA - CPF: *03.***.*48-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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04/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:55
Outras decisões
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14/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2023 18:08
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de NELSON PAZ DE LIMA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de NELSON PAZ DE LIMA FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:02
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
29/10/2022 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de NELSON PAZ DE LIMA FILHO em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de NELSON PAZ DE LIMA FILHO em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2022 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 07:37
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 18:36
Recebidos os autos
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14/12/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2021 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2021 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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