TJDFT - 0718301-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID SILVA DE BARROS em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID SILVA DE BARROS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718301-76.2023.8.07.0001 RECORRENTE: DAVID SILVA DE BARROS RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVI SILVA DE BARROS contra decisão desta Presidência que não conheceu do pedido de tutela inibitória.
Pugna para que sejam analisados os pedidos de tutela solicitados no ID nº 60968195, sem, contudo, apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do NCPC.
Com efeito, pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, em que a parte a qual os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do julgado.
Na hipótese dos autos, a decisão desta Presidência não padece de qualquer dos aludidos vícios.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.
A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 198.619/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/6/2024) Desse modo, ausente qualquer vício na decisão embargada, mantenho a decisão de ID nº 61031968, por seus próprios fundamentos.
III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao NUGEP.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
05/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/07/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718301-76.2023.8.07.0001 RECORRENTE: DAVID SILVA DE BARROS RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264), com a finalidade de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
-
25/06/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:55
Conhecido o recurso de DAVID SILVA DE BARROS - CPF: *52.***.*85-24 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2024 08:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:08
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:01
Conhecido o recurso de DAVID SILVA DE BARROS - CPF: *52.***.*85-24 (APELANTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:40
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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