TJDFT - 0718259-61.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RICNEY LIMA DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:13
Juntada de Petição de agravo
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09/10/2024 21:12
Juntada de Petição de agravo
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDES MOREIRA SAMPAIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICNEY LIMA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718259-61.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO RECORRIDOS: RICNEY LIMA DO NASCIMENTO E EUDES MOREIRA SAMPAIO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO “CURADOR DOS REGISTROS PÚBLICOS”, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, “ABUSO DE AUTORIDADE” DO JUÍZO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL).
QUESTÃO MERITÓRIA: NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CESSÃO DE DIREITO RECONHECIDA COMO VÁLIDA.
COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
I.
Não merece prosperidade a alegação de incompetência absoluta do e.
Juízo Cível formulado em grau recursal, notadamente porque inadmissível o comportamento processual contraditório do autor (apelante), dado que teria ajuizado a presente demanda perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, e ao terem sido julgados improcedentes os seus pedidos passa a entender que a matéria em debate seria de competência da Vara de Registros Públicos, circunstância que não se coaduna com a boa-fé processual (Código de Processo Civil, artigos 5º, 6º, 200 e 276, parte final).
Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
II.
Não merece prosperar a alegação de nulidade por ausência de intimação do “Curador dos Registros Públicos”, tendo em vista que a questão acerca do registro público se confunde com a preliminar anteriormente analisada.
Além disso, não constados indicativos suficientes à intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (Código de Processo Civil, art. 178).
Rejeitada a preliminar de nulidade por não atuação do Ministério Público.
III.
A sentença, ora revista, foi cimentada em motivação idônea, perfeitamente apta a permitir a análise da ponderação dos fundamentos jurídicos eleitos pelo e.
Juízo de origem.
Entrementes, a decisão de mérito de forma diversa à perspectiva da parte não configura ausência de fundamentação.
Rejeitadas as preliminares de ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
IV.
Inconsistente a tese de ocorrência de prevaricação e não constatados indícios suficientes das condutas tipificadas na Lei 13.869/2019 aptos a configurar crime de abuso de autoridade, até porque a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (art. 1º, §§ 1º e 2º).
Rejeitada a preliminar.
V.
O autor teve acesso a todos os atos processuais e a oportunidade de apresentar as provas, bem como todas as alegações de fato e de direito pertinentes ao deslinde da demanda e realizar perguntas aos depoentes, razão pela qual não há de se falar em ausência de análise do acervo probatório, tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que o procedimento estaria em observância ao devido processo legal.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e de não valoração de documentos (não inéditos) apresentados nessa fase recursal.
VI.
Em relação ao mérito, trata-se de ação ajuizada pelo ora apelante, em que pretende a “reintegração de posse” e a declaração de nulidade de escritura pública de “compra e venda” de imóvel, sob o fundamento de adulteração de documento particular, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais.
VII.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Código de Processo Civil, art. 502).
VIII.
No caso concreto, constata-se que a validade do referido negócio jurídico já teria sido devidamente analisada nos precedentes autos 0738193-91.2021.8.07.0016, inclusive no que refere à data consignada na cessão de direitos, a saber, 29 de janeiro de 2014.
Ademais, em audiência, o próprio apelante declara que teria elaborado, datado e assinado esse documento, e que teria comparecido ao cartório de notas, em 2018, para reconhecimento de firma, o que afasta a alegação de falsidade documental.
IX.
Assim, tem-se por inviável, na presente via eleita, a reabertura de discussão acerca de matéria já acobertada pelo manto da preclusão máxima estatuída nos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que não constitui meio hábil a desconstituir sentença com trânsito em julgado.
X.
Em relação à condenação por litigância de má-fé do apelante, nutro a concepção jurídica que estaria configurada a hipótese prevista no art. 80, incisos II e V do Código de Processo Civil.
Isso porque as matérias ventiladas na presente ação já teriam sido devidamente analisadas em demanda anterior com trânsito julgado, sem que o autor fizesse qualquer menção a esse respeito na petição inicial dos presentes autos, a par de ter dado causa ao desdobramento dos fatos (elaborado, datado e assinado a cessão particular de direitos que teria embasado a escritura pública de cessão de posse lavrada em 2021, além da infundada versão de que os apelados teriam “fraudado” aludido documento).
XI.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
E não despontam evidências a subsidiar a remessa dos autos ao Ministério Público (Código de Processo Penal, artigo 40).
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos I e III, § 1º, incisos IV e VI, § 2º e 3º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 167, 182, 186, 187 e 927, todos da Lei 10.406/02, 7º, 77, incisos I, II, IV e VI, § 1º e § 2º, 79, 80, incisos II, III e V, 81, § 1º, 85, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, 166, incisos II a VII, 167, § 1º, incisos II e III, 169, 279, 369, 372, 373, incisos I e II, 374, incisos I, II e III, 429 e 435, todos da Lei 13.105/15, 212, 213 e 214, todos da Lei 6.015/73, 31, 32, 33, incisos VI, X, XIV, XXV, XXVII, todos da Lei 8.906/94, 10 e 19, ambos da Lei 6.766/79, aduzindo ocorrência de cerceamento de defesa.
Requer a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por dano material e moral, por violação pós contratual, em razão de condutas de má-fé consubstanciadas na produção de provas ilícitas, prática de crimes de falsidade ideológica, utilização de documento falso e inserção de dados falsos em registro público.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJRS, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, incisos LV e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede a concessão de gratuidade de justiça, a condenação dos recorridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, o deferimento do pedido de impugnação à gratuidade de justiça concedida aos recorridos, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência e custas judiciais.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido aos juízos naturais para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, incisos I e III, § 1º, incisos IV e VI, § 2º e 3º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada contrariedade aos artigos 167, 182, 186, 187 e 927, todos da Lei 10.406/02, 7º, 77, incisos I, II, IV e VI, § 1º e § 2º, 79, 80, incisos II, III e V, 81, § 1º, 85, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, 166, incisos II a VII, 167, § 1º, incisos II e III, 169, 279, 369, 372, 373, incisos I e II, 374, incisos I, II e III, 429 e 435, todos da Lei 13.105/15, 212, 213 e 214, todos da Lei 6.015/73, 31, 32, 33, incisos VI, X, XIV, XXV, XXVII, todos da Lei 8.906/94, 10 e 19, ambos da Lei 6.766/79, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Além disso, descabe dar trânsito ao recurso especial no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
Por sua vez, descabe dar curso ao apelo extraordinário em relação à apontada violação ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, visto que, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório e contratual dos autos, o que não se mostra possível a teor dos enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do STF.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - quanto aos efeitos do acordo celebrado entre as partes - demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de cláusulas contratuais.
Incidência dos enunciados n. 279 e 454 da Súmula do Supremo” (ARE 1448156 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-5-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-5-2024 PUBLIC 17-5-2024).
Ademais, o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na apreciação das peculiaridades fáticas do caso concreto à luz da legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, além da incidência dos enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do STF, registre-se que eventual ofensa à Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária. (ARE 1490113 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-8-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-8-2024 PUBLIC 22-8-2024).
Ainda, com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que as teses recursais gravitam em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, quanto aos pedidos de condenação dos recorridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, de deferimento do pedido de impugnação à gratuidade de justiça concedida aos recorridos e de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência e custas judiciais, trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 18:09
Recurso Extraordinário não admitido
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13/09/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICNEY LIMA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDES MOREIRA SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718259-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO EMBARGADO: RICNEY LIMA DO NASCIMENTO, EUDES MOREIRA SAMPAIO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/08/2024 23:07
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS (OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL) INEXISTENTES.
VIA INADEQUADAMENTE ELEITA PARA REDISCUTIR O MÉRITO E MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (valoração de documentos colacionados em sede recursal, existência de provas “robustas” a comprovar a nulidade da lavratura da escritura pública e do negócio jurídico entre o senhor Eudes e o senhor Ricney, erro material em relação à data consignada na cessão de direito, inexistência de coisa julgada, ocorrência de “fraude” no negócio jurídico, violação de atos normativos na lavratura da escritura pública, necessidade de intervenção do Ministério Público, inexistência de má-fé), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Não evidenciada qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão colegiada.
V.
Embargos rejeitados. -
22/07/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de RICNEY LIMA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, conclusos.
Nely Vianna Kauffmann do Nascimento Assessora Matrícula 315277 -
29/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:14
Conhecido o recurso de GERALDO CARDOSO MOITINHO - CPF: *93.***.*10-78 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDES MOREIRA SAMPAIO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
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08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/01/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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03/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/10/2023 08:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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