TJDFT - 0718013-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718013-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
O.
L., KARINA DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por L.F.O.L. e KARINA DE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
O acórdão de ID 208029815 transitou em julgado no dia 16/08/2024, conforme certidão de ID 208029830.
A parte requerida, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 210275095.
A parte requerente anuiu com o valor depositado (ID 211662899). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte requerente, reputo satisfeita a obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, nos termos da sentença de ID 185060898 e acórdão ID 208029815.
Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de Sociedade de Advogados ou Advogado pessoa física, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte, com poderes para levantar alvará.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
No caso dos autos, apesar da procuração ID 163060429 conceder poderes para dar e receber quitação, verifica-se que outorgada em 07/06/2023.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração recente.
Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.200,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de L.F.O.L. e KARINA DE OLIVEIRA PEREIRA, para conta bancária indicada no ID 211662899 (Caixa Econômica Federal, Agência 0974, Operação 013, conta 000773793393-0), tendo em vista os poderes conferidos ao advogado Isadhora Nunes, CPF *15.***.*01-06, OAB/DF 48.896.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
25/09/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718013-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
O.
L., KARINA DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por L.F.O.L. e KARINA DE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
O acórdão de ID 208029815 transitou em julgado no dia 16/08/2024, conforme certidão de ID 208029830.
A parte requerida, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 210275095.
A parte requerente anuiu com o valor depositado (ID 211662899). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte requerente, reputo satisfeita a obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, nos termos da sentença de ID 185060898 e acórdão ID 208029815.
Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de Sociedade de Advogados ou Advogado pessoa física, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte, com poderes para levantar alvará.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
No caso dos autos, apesar da procuração ID 163060429 conceder poderes para dar e receber quitação, verifica-se que outorgada em 07/06/2023.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração recente.
Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.200,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de L.F.O.L. e KARINA DE OLIVEIRA PEREIRA, para conta bancária indicada no ID 211662899 (Caixa Econômica Federal, Agência 0974, Operação 013, conta 000773793393-0), tendo em vista os poderes conferidos ao advogado Isadhora Nunes, CPF *15.***.*01-06, OAB/DF 48.896.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
20/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 02:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0718013-25.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L.
F.
O.
L. e outros Polo passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718013-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
O.
L., KARINA DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO OU (APELAR) Certifico que a parte requerida apresentou APELAÇÃO de ID 187418461.
Certifico e dou fé que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 18:31:38.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
21/03/2024 18:34
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA LEMOS em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC, para condenar a ré a manter a cobertura contratual até então disponibilizada à parte autora até a superveniente alta médica ou migração para outro plano individual ou familiar.
Considerando a causalidade e sucumbência verificada, condeno a ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/01/2024 07:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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