TJDFT - 0718069-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:37
Expedição de Edital.
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17/02/2025 23:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718069-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA MARTINS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ANGELA MARIA MARTINS em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros.
Em suma, a parte autora narra ter celebrado contrato de "cessão temporária de ativos digitais (aluguel)" com a parte requerida, no total de R$ 10.028,00 (dez mil e vinte e oito reais), em 31/10/2022, para que, pelo período de 12 meses, o locador fosse contemplado com rendimentos mensais.
Relata que, cumpridas as obrigações do locador, ultrapassados alguns meses, em dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos.
Afirma que, diante da descoberta de crime de pirâmide, iniciaram-se investigações pela Polícia Federal, através da Operação Halving, e pelo Ministério Público da Paraíba, que chegou a solicitar à justiça o bloqueio de milhões de reais, via SISBAJUD, mas só localizou o montante ínfimo de R$ 74,78.
Informa que o MPPB reconheceu o curso de operação de dilapidação patrimonial.
Brada que ambos os sócios tiveram prisão preventiva decretada, mas estão foragidos e com suspeita de estarem fora do país.
Noticiam que o jurídico da empresa Braiscompany divulgou nota para informar que, diante do sumiço dos sócios fundadores, a empresa encontra-se sem administração.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto de bens dos demandados e da fiadora, suficientes para garantir o pagamento da dívida, além da declaração de nulidade e eficácia de qualquer ato de venda da garantia feita pela ré para terceiros, sem o consentimento do autor.
No mérito, para além da confirmação da liminar, pugna pela rescisão do contrato celebrado entre as partes e pela condenação dos requeridos à restituição do valor pago.
Sentença de indeferimento da inicial ao ID 166873402.
Acórdão da apelação interposta ao ID 207757497, em que este Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou o prosseguimento regular do processo.
Decisão que recebeu a inicial ao ID 209156213.
A Curadora Especial apresentou contestação (ID 215816725).
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido e apresentou defesa por negativa geral.
Manifestação da parte autora ao ID 216406086, com a juntada de documentos aos ID's 216409545 e 216409546.
Ciência da Curadoria sobre os documentos juntados ao ID 217478533, sem impugnação específica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I, do CPC, porquanto a matéria fática já se encontrava devidamente elucidada com a documentação acostada aos autos, sendo, pois, dispensável a realização de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica travada entre a parte autora (consumidora destinatária final dos serviços prestados) e requerida (fornecedora de serviços) é de consumo e, em assim sendo, o julgamento da lide deverá se pautar nos princípios dispostos naquele inovador diploma legal, visto que modificou por completo a posição do consumidor perante os fornecedores.
Com efeito, constata-se que os documentos apresentados pelo autor comprovam suas alegações.
Restou comprovado que a empresa ré foi utilizada com o propósito de gerar ganhos aos seus sócios sem a devida contraprestação, uma vez que recebeu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documento de ID 216409545, para que o autor locasse seus ativos digitais.
Contudo, parou de repassar os valores (aluguéis) a que a parte autora tem legítima pretensão.
Nesse sentido, foi comprovada a contratação de empréstimo e, também, o inadimplemento contratual.
Em análise detalhada dos autos, observo que o caso em comento refere-se à fraude financeira, conhecida como “pirâmide financeira”, prática tipificada como crime pelo art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951.
Tem-se, à evidência, contrato nulo, por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), cuja declaração de invalidade é imperiosa, nos termos do parágrafo único do artigo 189 do Código Civil.
Tendo em vista, portanto, que o objeto do contrato é ilícito, deve ser declarada sua nulidade, nos termos do art. 166, inc.
II, do CC: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;" Por conseguinte, devem as partes retornar ao status quo ante, com devolução dos valores vertidos pela parte requerente.
Na espécie, isso significa a restituição do valor pago pelo autor totalizando R$ 10.000,00.
Tendo em vista a declaração de nulidade do contrato, não há falar em execução do contrato ou em pagamento das coparticipações.
De outro lado, a própria evolução dos fatos no curso da lide foi suficiente para demonstrar que a condição financeira da primeira requerida é adversa e, por isto, representa entrave ao ressarcimento dos prejuízos causados pela demora, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica e consequente comprometimento do patrimônio dos demais requeridos na forma do art. 28, § 5º, do CDC.
A responsabilidade solidária das empresas que compõe o grupo econômico decorre das partes decorre da regra do art. 7º, parágrafo único, o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente seria idônea para afastar a condenação ao ressarcimento do valor correspondente ao contrato.
Nesse passo, o valor aportado pelo requerente deve ser restituído com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde a citação.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes e determinar que a parte requerida proceda à restituição do valor de R$ 10.028,00 (dez mil e vinte e oito reais), à parte autora, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pela SELIC.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:52
Outras decisões
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13/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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13/11/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 06:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Edital em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM Número do processo: 0718069-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA MARTINS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Finalidade: CITAÇÃO DE BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-55, FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF *83.***.*68-84 e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF *13.***.*70-70 A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA os RÉUS, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada que tem por objeto a rescisão contratual e a devolução de quantia paga, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queiram, ofereçam defesa, ficando cientes de que não oferecida esta, será decretada sua revelia e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como lhe será nomeado curador especial nos termos do artigo 72, inciso II do CPC.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 17:06
Expedição de Edital.
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29/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:58
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718069-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA MARTINS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO Em face da anulação da sentença de ID 166873402 pelo acórdão de ID 207757497, passo a analisar a emenda à inicial de ID 165176340.
Entretanto, antes de receber a referida emenda, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende que a ré COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA seja incluída no polo passivo, uma vez que não a cadastrou no sistema, apesar de esta estar indicada na emenda de ID 165176340.
Observo que as demais rés já foram citadas para apresentar contrarrazões à apelação, restando a citação apenas de referida parte caso possua interesse na sua inclusão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:12
Outras decisões
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16/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 06:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:59
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:05
Expedição de Edital.
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16/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:51
Deferido o pedido de ANGELA MARIA MARTINS - CPF: *17.***.*17-91 (AUTOR).
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15/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:58
Outras decisões
-
08/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:55
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/07/2023 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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