TJDFT - 0717938-88.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA FERREIRA VAZ em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA DA SILVA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717938-88.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA FERREIRA, LUANA PATRICIA DA SILVA FERREIRA, PATRICIO DA SILVA FERREIRA VAZ, PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento sentença requerido por ANA PAULA DA SILVA FERREIRA E OUTROS, por meio do qual pleiteiam o recebimento do montante R$ 64.387,75, sendo R$ 57.489,07 o valor da indenização por danos morais e R$ 6.898,68 os honorários advocatícios sucumbenciais (12%), conforme planilha de cálculo de ID 205460421.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 213794694, instruída com a planilha de cálculos de ID 213794995.
Afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto realizou a correção monetária pelo INPC e apurou juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da sentença e não a Taxa Selic e juros moratórios desde a data do arbitramento dos danos morais, qual seja, desde 19/09/2023 (data da sentença).
Informa o excesso de R$ 3.392,55 e como devido o valor de R$ 60.995,20, sendo R$ 54.460,00 o valor principal e R$ 6.535,20 os honorários sucumbenciais.
Em resposta de ID 216569486, a parte exequente manifesta concordância com o valor apresentado pelo DISTRITO FEDERAL. É a síntese do necessário.
Decido.
II – ANA PAULA E OUTROS ajuizaram a ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretenderam a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 320.000,00.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 172385402: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar em favor dos autores indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir dessa data.
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, em razão da isenção legal.
Não obstante a procedência parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 326/STJ, condeno apenas o DISTRITO FEDERAL a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1394530, da 7ª Turma Cível (ID 161364468), negado provimento aos recursos e majorado para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária aplicados na planilha de cálculos que acompanhou a inicial do cumprimento de sentença.
Com razão.
Do excerto acima transcrito verifica-se a definição expressa do índice de correção monetária, bem como o termo inicial para correção e incidência de juros de mora sobre o valor arbitrado a título de danos morais.
O cotejo das planilhas de ID 205460421 e ID 213794995 demonstra que a parte exequente corrigiu o valor dos danos morais (R$ 50.000,00) desde 19/09/2023 pelo índice INPC, e aplicou 1% ao mês de juros de mora.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu o valor arbitrado pela Taxa Selic desde 19/09/2023.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL observaram integralmente os critérios definidos no título judicial e foram motivo de concordância pela parte exequente em ID 216569486, fixo o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como devido o montante R$ 60.995,20 (sessenta mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 54.460,00 o valor da indenização por danos morais e R$ 6.535,20 os honorários advocatícios sucumbenciais (12%), conforme planilha de ID 213794995.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, operada a preclusão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 16:46:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:20
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:33
Outras decisões
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/07/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/10/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
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24/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 00:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:20
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:05
Outras decisões
-
09/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 05:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA FERREIRA VAZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA DA SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
09/01/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:59
Nomeado perito
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13/12/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/11/2022 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2022 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/03/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA DA SILVA FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA FERREIRA VAZ em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
05/01/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:31
Recebidos os autos
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16/12/2020 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA FERREIRA VAZ em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA DA SILVA FERREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2020 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 23:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
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16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
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16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA DA SILVA FERREIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA FERREIRA VAZ em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:22
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/10/2020 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 17:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:50
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:50
Declarada incompetência
-
23/09/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/09/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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