TJDFT - 0718003-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718003-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ILDSON RODRIGUES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deliberar acerca do pedido de penhora de salário, urge resolver a pendência de desbloqueio de valor impenhorável via Sisbajud, cuja determinação de devolução imediata do valor não fora cumprida pela Caixa, mesmo após intimação via oficial de justiça (ID 242506980 e ID 242410998), medida tomada em razão de indisponibilidade de desbloqueio pelo sistema conveniado do juízo, o qual sequer obteve resposta quanto a eventual protocolo nas datas indicadas pelo executado (30/5 bloqueio de R$6.687,41 - ID 237918089 e 1/7 bloqueio de R$ 33.162,12 – ID 242027012).
As alegações do executado encontram verossimilhança em razão de, nesses mesmos dias, a resposta ao protocolo via sisbajud ter a anotação de “não-resposta”, ainda que reiteradas pelo juízo conforme certidão de ID 242214292, conforme seguintes capturas de tela do sistema Sisbajud: Ocorre que, no ID 243325071, a Caixa respondeu à determinação do juízo com desbloqueio do valor de R$24.891,38 em 17/7 e com a ressalva de que futuras movimentações relacionadas a constrições deverão “ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, utilizando-se das funcionalidades já existentes no SISBAJUD”, em total inobservância ao caso concreto no que se diz respeito à ausência de informação do bloqueio via sistema e impossibilidade de o juízo cancelar a ordem pela via indicada e indubitavelmente mais célere.
Além de tudo isso, efetuou debloqueio apenas de valor parcial do que fora determinado no ID 242085772.
Irresignado, o executado pugnou no ID 243402629 por esclarecimentos pela arbitrariedade de desbloqueio de valor parcial sem a apresentação de extrato ou de qualquer critério acerca dessa liberalidade e consequente descumprimento de ordem judicial, e reiterou o pedido de fixação de multa.
Considerando o quadro, e a fim de constar nos autos de forma pormenorizada sobre os valores bloqueados que não são de conhecimento do juízo por meio do sistema SISBAJUD, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a Caixa apresentar extrato dos valores bloqueados, observando-se a determinação de ID 242085772 e os extratos apresentados pelo executado com indicação dos seguintes bloqueios: 30/5 - bloqueio de R$6.687,41 - ID 237918089 e 1/7 - bloqueio de R$ 33.162,12 – ID 242027012.
Ainda, o executado noticia que houve outro bloqueio no valor de R$ 18.203,95 em 2/6, o qual não foi indicado pelo SISBAJUD nem mesmo com eventual anotação de “não-resposta”, como os outros bloqueios supramencionados.
Com a resposta da Caixa, intime-se o executado para eventual manifestação e, oportunamente, faça-se nova conclusão para apreciação do pedido de fixação de multa e demais providências.
Decorrido o prazo sem manifestação da Caixa, determino desde já remessa dos autos ao Ministério Público para conhecimento da conduta do Banco e providências que lhe aprouver.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:52
Outras decisões
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/07/2025 13:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:09
Outras decisões
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718003-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ILDSON RODRIGUES DUARTE DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ILDSON RODRIGUES DUARTE, bem como de manifestação da exequente, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, com pedido de penhora de remuneração.
Para satisfação do débito, este Juízo deferiu a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "teimosinha", além de Renajud, Infojud e Sniper.
Em 30/05/2025, foi protocolada uma ordem de bloqueio no valor de R$ 72.156,89.
Entretanto, até a presente data o sistema Sisbajud procedeu ao bloqueio de R$ 12,08, na instituição WISE BRASIL IP LTDA, conforme consultas de ID 238165554 e a que segue anexa.
O executado, Ildson Rodrigues Duarte, apresentou impugnação à penhora, alegando que houve bloqueio de R$ 6.687,41, juntando extrato da CAIXA, e que a referida quantia possui natureza salarial, sendo sua única fonte de renda e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Sustentou que o bloqueio compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Anexou extrato bancário para comprovar a natureza salarial dos valores e seu contracheque.
Requereu a imediata liberação dos valores constritos e a suspensão de futuras ordens de bloqueio sobre verbas salariais.
A exequente, CAESB, manifestou-se à impugnação, argumentando que o extrato do executado demonstra saldo remanescente de um mês para o outro (R$ 7.721,05 de abril para maio) e que seu salário líquido é expressivo (R$ 18.203,95), o que indicaria sua capacidade de arcar com o débito sem comprometimento de sua subsistência.
Defendeu a efetividade do processo executivo e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, citando jurisprudência que admite a penhora de até 30% dos valores depositados em conta-salário.
Por fim, solicitou que seja oficiado ao Departamento de Recursos Humanos da EMBRAPA para que efetue o desconto e depósito em conta judicial do importe de 10% da renda bruta percebida pelo executado. É o relato do essencial.
A controvérsia central reside na possibilidade de penhora de valores de natureza salarial para satisfação de dívida de caráter não alimentar, em face da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar.
No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê duas exceções a essa regra: a penhora para pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem) e a penhora de valores que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No presente caso, o débito cobrado pela CAESB não possui natureza alimentar, e a remuneração líquida do executado (R$ 18.203,95), embora significativa, é inferior a 50 salários-mínimos (considerando o salário-mínimo de R$ 1.518,00, 50 salários-mínimos corresponderiam a R$ 75.900,00).
Assim, as exceções expressas do § 2º do art. 833 do CPC não se aplicam diretamente.
Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), tem se inclinado pela relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais para dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Essa interpretação busca conciliar a efetividade da execução com a proteção da dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
O STJ, inclusive, tem estendido a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos (inicialmente aplicável a caderneta de poupança) para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovadamente destinados a assegurar o mínimo existencial. É relevante notar que o tema ainda é objeto de Recurso Repetitivo (nº 1.230) no STJ, o que demonstra a complexidade da matéria e a busca por uma solução equânime.
No caso dos autos, o executado comprovou que a quantia de R$ 6.687,41 bloqueada via Sisbajud zerou o saldo de sua conta em 30/05/2025, o que, de fato, o deixou sem recursos para suas necessidades básicas imediatas.
Considerando que o executado é empregado público da EMBRAPA e sua remuneração é sua única fonte de renda, e que o bloqueio integral do saldo disponível, ainda que inferior a 40 salários-mínimos, afetou sua capacidade de subsistência, a liberação imediata dos valores já bloqueados é medida que se impõe para resguardar o mínimo existencial.
No entanto, conforme relatado acima, o SISBAJUD não apresentou o referido bloqueio nas consultas realizadas.
Mas, considerando que já houve, em outras ocasiões, ordens de bloqueio cumpridas pelo referido sistema, mas sem comprovação, em razão de alguma inconsistência, faz-se necessário oficiar a CAIXA para informar se houve de fato o bloqueio de R$ 6.687,41 na conta do executado em razão deste processo e por ordem deste juízo e para, em caso positivo, fazer a liberação do valor, por se tratar de verba impenhorável.
Assim, oficie-se à CAIXA, com urgência, para que informe se foi efetivado o bloqueio de R$ 6.687,41, dia 30/05/2025, na conta do executado ILDSON RODRIGUES DUARTE - CPF: *06.***.*46-04 em razão deste processo por ordem deste juízo e, caso a resposta seja positiva, faça a imediata liberação dos valores por se tratar de verbas absolutamente impenhoráveis.
Comunique-se por esta decisão que substitui o ofício e instrua-se com o extrato de ID 237918089 e com o comprovante SISBAJUD anexo.
ADVIRTO que somente deverá a Caixa Econômica Federal promover a liberação dos valores se a ordem tiver sido oriunda deste juízo em razão do presente feito.
No que tange ao pedido da exequente para penhora de 10% da remuneração bruta do executado, a ser efetivada na fonte pagadora, entendo que a medida é proporcional e não comprometerá a dignidade e a subsistência do devedor.
O contracheque do executado referente a maio de 2025 indica uma renda bruta de R$ 30.250,34 e uma renda líquida de R$ 18.203,95.
A proposta de penhora de 10% sobre a renda bruta corresponderia a aproximadamente R$ 3.025,03 (10% de R$ 30.250,34).
Subtraindo-se esse valor da renda líquida atual, o executado ainda disporia de R$ 15.178,92 (R$ 18.203,95 - R$ 3.025,03), valor este que, além de ser superior ao salário-mínimo nacional (R$ 1.518,00), demonstra capacidade financeira para prover sua subsistência e a de seus dependentes, sem onerosidade excessiva.
Essa medida permite a efetividade da execução, assegurando o direito do credor à satisfação de seu crédito, ao mesmo tempo em que se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor, conforme a orientação jurisprudencial que relativiza a impenhorabilidade salarial em situações concretas.
Diante do exposto, os pedidos devem ser parcialmente acolhidos.
Pelo exposto, e com fundamento na relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para a proteção do mínimo existencial, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pelo executado ILDSON RODRIGUES DUARTE, para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO dos valores já bloqueados via Sisbajud (R$ 6.687,41), por comprometerem o mínimo existencial do devedor, devendo ser encaminhada esta decisão à CAIXA para que seja efetivada a liberação.
DEFERIR o pedido da exequente para a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta percebida pelo executado ILDSON RODRIGUES DUARTE.
Para tanto, requisite-se ao Órgão pagador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (Endereço: Parque Estação Biológica - PqEB, s/nº, Brasília, DF CEP 70770-901 / Telefone (61) 3448-4433), o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de 10% (dez por cento) da remuneração bruta mensal do executado ILDSON RODRIGUES DUARTE (CPF n.º *06.***.*46-04), até o limite do débito exequendo, que atualmente é de 72.156,89.
Comunique-se por esta decisão que substitui o ofício.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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31/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:28
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718003-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ILDSON RODRIGUES DUARTE DESPACHO Intime-se a exequente para que traga planilha atualizada de cálculos (incluindo os consectários do art. 523, § 1º, do CPC), bem como indique as medidas executivas que pretende.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2025 12:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE) em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:33
Decorrido prazo de ILDSON RODRIGUES DUARTE - CPF: *06.***.*46-04 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ILDSON RODRIGUES DUARTE em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:09
Outras decisões
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28/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ILDSON RODRIGUES DUARTE em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
07/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/01/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 01:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/12/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:55
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2023 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:06
Outras decisões
-
27/04/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/04/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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