TJDFT - 0700166-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:30
Arquivado Provisoramente
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:50
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:31
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700166-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES EXECUTADO: AGRONEGOCIOS PARK WAY COMERCIO AGRICOLA EIRELI, RICARDO MICHEL CALDEIRA, BRUNO JORGE GARCIA DE ARAUJO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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01/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 21:36
Recebidos os autos
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23/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700166-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES EXECUTADO: AGRONEGOCIOS PARK WAY COMERCIO AGRICOLA EIRELI, RICARDO MICHEL CALDEIRA, BRUNO JORGE GARCIA DE ARAUJO DECISÃO A pesquisa acerca da declaração fiscal faz-se por intermédio do INFOJUD, e não do RENAJUD.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 14:48:38.
Documento Assinado Digitalmente -
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:06
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BRUNO JORGE GARCIA DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700166-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES EXECUTADO: AGRONEGOCIOS PARK WAY COMERCIO AGRICOLA EIRELI, RICARDO MICHEL CALDEIRA, BRUNO JORGE GARCIA DE ARAUJO DECISÃO 1.
Ante a ausência de impugnação, deve a execução prosseguir pelo valor declinado pela Contadoria na planilha acostada no ID 170566259 (R$ 114.777,01). 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700166-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES EXECUTADO: AGRONEGOCIOS PARK WAY COMERCIO AGRICOLA EIRELI, RICARDO MICHEL CALDEIRA, BRUNO JORGE GARCIA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha de cálculos juntada pelo contador do Juízo (ID 170566260), no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 14:47:58.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
04/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 21:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700166-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES EXECUTADO: AGRONEGOCIOS PARK WAY COMERCIO AGRICOLA EIRELI, RICARDO MICHEL CALDEIRA, BRUNO JORGE GARCIA DE ARAUJO DESPACHO 1.
Cumpra-se o quanto determinado no item 2 da decisão ID 157180135 (expedição de alvará de levantamento), observando as contas bancárias e a proporção declinadas no ID 165680718. 2.
Junte o exequente planilha de atualização da dívida, decotando o valor pago, indicando bens à penhora e sua localização, sob pena de suspensão.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 22:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
07/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 21:46
Outras decisões
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17/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 21:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:50
Expedição de Edital.
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26/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:33
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:03
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 18:42
Mandado devolvido dependência
-
14/01/2021 17:48
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2021 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2021 17:22
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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