TJDFT - 0717771-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 21:34
Baixa Definitiva
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02/08/2024 21:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS ACUSADOS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PLEITOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Carece a parte recorrente de interesse recursal, quando almejada a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu, pois não há utilidade no provimento jurisdicional almejado. 2.
Conquanto o §4º do artigo 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de redução da pena para o tráfico privilegiado, a doutrina e jurisprudência pátrias manifestam entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição da pena, a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum da redução.
In casu, levando-se em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida com o acusado, a fração de redução, fixada em1/6 (um sexto), se mostra razoável. 3.
Sendo a pena do réu definitivamente fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, a teor do artigo 44, do Código Penal. 4.
Apelação criminal interposta por Thiago Vasconcelos Franca não conhecida.
Apelação criminal interposta por Luan Oliveira Braz conhecida em parte e, na extensão, não provida. -
15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:42
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/07/2024 13:42
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 00:43
Recebidos os autos
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02/06/2024 21:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/05/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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