TJDFT - 0717721-74.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
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28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717721-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO e OUTRO para cobrança de honorários advocatícios fixados na sentença de ID 165711084 (ID 18715485).
Na procuração de ID 129510089, constata-se que os poderes para representação foram outorgados às Dras.
HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO e TÂNIA FERREIRA DA SILVA.
As decisões de IDs 205531175 e 196260271 determinaram a emenda da inicial a fim de comprovação quanto à hipossuficiência da autora, Dra.
HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO, para obtenção de assistência judiciária gratuita.
Assim, verifica-se que apenas a advogada, Dra.
HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO, juntou documentos.
Sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Não está claro se apenas a Dra.
HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO está cobrando a sua parte relativa aos honorários de sucumbência.
Do contrário, a Dra.
TANIA FERREIRA DA SILVA RIOS, também deverá ser incluída no polo ativo do feito, bem como recolher as custas para início do cumprimento de sentença ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas.
A forma de cálculo realizada na planilha de ID 187185488 também não está de acordo com o determinado na sentença de ID 165711084.
A sentença (e o acórdão - ID 186383681) prevê que os honorários de 11% (onze por cento) incidirão sobre valor da condenação (R$ 25.596,40), acrescida esta de juros de mora de 1% sobre cada parcela, a partir do 60ª dia a contar do encerramento do grupo (o que ocorrerá somente em 03/05/2039 - ID 189867698) ou do sorteio de cota inativa.
Além disso, a sentença ainda prevê que as quantias ligadas ao seguro, às duas multas contratuais de 10% (dez por cento) cada, incidentes sobre o valor destinado ao fundo comum, assim como a taxa de administração de 24% (vinte e quatro por cento) incidente sobre a diferença entre o valor pago e o remanescente, poderão ser abatidos do valor da condenação.
Por fim, deverá ser observada a proporção de 50% dos 11% sobre o valor da condenação para as autoras.
Dessa forma, verifica-se que o principal (valor da condenação), que só poderá ser apurado definitivamente a partir do 60º dia a contar do encerramento do grupo (o que ocorrerá somente em 03/05/2039 - ID 189867698) ou do sorteio da cota inativa, em relação aos juros de mora, só é exigível a partir destas datas, pois não se tem como apurá-lo antes de findo o referido período.
O mesmo ocorrendo em relação à correção monetária, que será acrescida dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período de aplicaçao.
Portanto, os honorários de sucumbência, os quais incidem sobre o valor da condenação, também somente poderão ser apurados e cobrados a partir destas datas, em razão de seu caráter acessório.
Vide o que dispõe a sentença: "Nesse contexto, diante do posicionamento jurisprudencial consolidado, a imediata devolução dos valores pagos pelo autor, diante da sua exclusão do grupo de consorciados – no caso em tela, em razão da sua desistência – não era de fato possível.
Noutra margem, a espera para a devolução no prazo legal não ocasiona prejuízo à parte autora desistente/excluída, pois, como visto, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o seu desembolso, e serão acrescidas dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período da aplicação, e de eventuais juros de mora a partir do sexagésimo primeiro dia após o término do grupo. (...) Em suma, feitas essas considerações, imperioso salientar que o valor da restituição deve corresponder à da prestação vertida pelo autor, que perfaz o total de R$ 25.596,40 (ID 131824403).
Desse montante devem ser acrescidos, como explanado alhures, os rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período da aplicação e correção monetária desde a data do desembolso da 1ª parcela (18/03/2022), bem como descontado o percentual de 24% referente à taxa de administração, e deduzida da parcela o seguro contratado no importe de R$ 206,25, conforme já estipulado nesta decisão. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL desde 18/03/2022 e para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de restituição, o valor de R$ 25.596,40 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), do qual poderão ser abatidos, na forma da fundamentação, as quantias ligadas ao seguro, às duas multas contratuais de 10% cada, incidentes apenas sobre o valor destinado ao fundo comum (R$ 3.300,00), assim como à taxa de administração de 24% incidente sobre a diferença entre o valor pago e o remanescente depois de feitas àquelas deduções (do seguro e das multas).
Fica, por fim, vedado o abatimento de qualquer valor referente a fundo de reserva e à taxa de adesão.
O montante da condenação, apurado por simples cálculos, deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora 1% ao mês sobre cada parcela, a partir do 60º dia a contar do encerramento do grupo ou do sorteio de cota inativa.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelas partes, observada a proporção de 50% para o autor, 25% para a primeira ré e 25% para a segunda demandada." (grifos nossos) Somente as requeridas apelaram da sentença, tendo sido negado provimento à apelação e majorado os honorários em 1%, tornando-os definitivos em 11% sobre o valor da condenação, na proporção fixada na sentença (ID 186383681).
Diante do exposto, deixo, por ora, de receber o cumprimento de sentença, o qual deverá aguardar a data fixada na sentença para apuração do valor da condenação.
Ressalto que o prazo de prescrição também ficará suspenso, voltando a fluir a partir do 60º dia a contar do encerramento do grupo - o que ocorrerá somente em 03/05/2039 - ID 189867698, ou do sorteio da cota inativa.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte exequente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717721-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 10 dias para juntar planilha atualizada do débito.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença de ID 187185485. * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717721-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por JACKSON PEREIRA DA SILVA em desfavor de GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA.
Com o retorno dos autos a este juízo, as rés requereram a liberação dos valores penhorados na decisão de ID Num. 130269263, contudo, compulsando o feito, observo que já consta ordem para a devolução dos valores bloqueados para as rés (ID Num. 146914550).
Assim, à secretaria para certificar se constam valores bloqueados no sistema SISBAJUD vinculados ao presente feito.
Em caso positivo, proceda-se, nos termos da decisão de ID Num. 146914550, à liberação e, em ato contínuo, tomem-se as providências para o arquivamento.
Não havendo valores, arquivem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente. 1 -
26/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:12
Outras decisões
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10/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717721-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO Em obediência ao princípio do contraditório, concedo ao autor o prazo de 05 dias para se manifestar acerca das petições das rés, bem como dos documentos anexos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 03:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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31/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717721-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO Diante das manifestações dissonantes das partes, deve a parte ré esclarecer qual o termo específico para o encerramento do grupo ou do sorteio de cota inativa.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, torne o processo concluso.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717721-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre a petição de ID 186725829. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0717721-74.2022.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACKSON PEREIRA DA SILVA Polo passivo: GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:20:40.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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18/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:35
Indeferido o pedido de GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
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03/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/04/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:35
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 04:35
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 10:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:30
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2022 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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