TJDFT - 0717530-35.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:30
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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13/09/2024 14:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/06/2024 11:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAELLA ALVES DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717530-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: RAFAELLA ALVES DOS SANTOS, DR COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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30/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/04/2024 12:12
Juntada de Petição de agravo
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16/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717530-35.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RAFAELLA ALVES DOS SANTOS, DR COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA CÉDULA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA CONTRATUALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE INADIMPLENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O prazo da prescrição da pretensão embasada em Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94, art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, e art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. 2.
O termo inicial do prazo prescricional dá-se com a exigibilidade da pretensão, que é o vencimento.
Embora o contrato de abertura de crédito previsse a possibilidade de renovação automática, estava condicionado à adimplência das partes, o que não se constata no caso. 3.
Como não corre o prazo prescricional durante o período referido pelo art. 3º, da Lei n. 14.010/2020 (cerca de quatro meses), não há que se falar em prescrição no caso, dado o termo inicial no dia 26/08/2018 e o final em 29/09/2021. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Os recorrentes alegam, em síntese, violação aos artigos 44 da Lei 10.931/2004 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), ao argumento de que no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é de 3 (três) anos.
Relatam que a obrigação venceu em 25/08/2018 e a ação de execução foi distribuída somente em 29/09/2021, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição na hipótese.
Suscitam, ainda, que houve julgamento ultra petita em favor da parte recorrida.
Fundamentam, também, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenham, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Pleiteiam a gratuidade de justiça.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede sejam os recorrentes condenados a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Veja-se, ainda, o EDcl no AREsp n. 2.443.533, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/01/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 44 da Lei 10.931/2004 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG).
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 54742263): (...) Discute-se a ocorrência ou não de prescrição da Cédula de Crédito Bancário em execução, em especial diante da controvérsia a respeito do termo inicial do prazo.
O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/94, art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, e art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (anexo): (...) O termo inicial da prescrição é o momento em que a pretensão passou a ser exigível; no caso, o vencimento.
A respeito, convém citar a cláusula décima do contrato (ID 51988636, pág. 29), que tem a seguinte redação: Como se verifica, há, efetivamente, possibilidade de renovação do crédito.
Contudo, essa possibilidade estaria contratualmente condicionada à inexistência de manifestação pretérita das partes e à constatação de adimplência.
Dos extratos acostados (ID 51988636, págs. 33 e seguintes), extrai-se que a apelada não utilizou a conta disponibilizada desde maio/2018.
A partir de então, passaram a incidir apenas os juros remuneratórios, com saldo devedor.
Ou seja, já à época do vencimento, constatava-se a inadimplência da apelada, de modo que era inviável a prorrogação automática prevista contratualmente.
Nessa linha, fica evidente que a alegação de renovação do contrato não encontra albergue substancial e tem como único objetivo distorcer o termo inicial do prazo prescricional, em fraude à lei.
O dia inicial, pois, é o subsequente ao vencimento, 26/08/2018.
Ressalte-se que, em virtude do art. 3º, da Lei n. 14.010/2020 (“Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”), deve-se acrescer ao prazo de 3 (três) anos cerca de 4 (quatro) meses.
A ação de execução ora embargada foi proposta em 29/09/2021, ou seja, antes de 3 (três) anos e 2 (dois) meses depois do vencimento, de modo que não se pode falar em prescrição na espécie.
Portanto, deve ser cassada a sentença.
Deixa-se de realizar o julgamento do mérito propriamente dito dos embargos à execução, uma vez que a matéria não foi suficientemente debatida em grau recursal.
Assim, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Verifico, ainda, que, apesar da parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Em relação ao pedido de condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:50
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2024 09:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 21:51
Juntada de Certidão
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25/02/2024 21:49
Juntada de Certidão
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25/02/2024 21:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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24/11/2023 15:40
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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