TJDFT - 0717635-57.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 20:30
Baixa Definitiva
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14/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717635-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ALBERTO BATISTA DE SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação, interposta por LUIZ ALBERTO BATISTA DE SANTANA, contra sentença proferida na ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária (ID 61761879).
Todavia, não colacionou aos autos qualquer documento a subsidiar seu requerimento.
Devidamente intimado “para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção” (ID 62432831), o apelante deixou o prazo transcorrer sem atender ao comando judicial.
Ao contrário, apresentou petição argumentando não ser possível mensurar o valor da causa, considerando a dívida estar em cruzeiros, e requerendo a adequação do valor da causa de R$ 481.496,63 para R$ 8.469,80, “possibilitando ao requerente (uma vez que se faz justiça) a possibilidade de enfrentar a custas de 5% do valor da causa” (ID 62812605).
A decisão de ID 64045450 negou seguimento ao recurso, porque deserto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após a intimação da decisão, o apelante, ao ID 64253897, procedeu a juntada do comprovante de recolhimento do preparo, requerendo o conhecimento da apelação. É o relatório.
Nada a prover quanto ao requerimento, mormente porque não foi alegado qualquer fato que tivesse impossibilitado a prática oportuna do ato processual (art. 1.007, § 6º, do CPC).
De todo modo, apenas a título de esclarecimento, é cediço que a lei processual exige não apenas que o pagamento do preparo seja tempestivo, mas que este seja comprovado no ato de interposição do recurso, na clara dicção do art. 1.007 do CPC.
Em atenção à primazia da decisão do mérito, princípio voltado à superação dos vícios processuais sanáveis, a lei instrumentária em vigor oportuniza uma segunda chance ao recorrente que deixou de recolher e comprovar o preparo, como foi feito na presente hipótese, eis que o apelante foi instado a corrigir o vício ao ID 62432831.
Entretanto, tendo transcorrido sem manifestação o prazo desta segunda oportunidade, carece de amparo legal a pretensão do recorrente, que somente comprovou o pagamento após ter sido declarado deserto o recurso, como se verifica no caso.
Assim, tendo sido oportunizada nova chance para o recolhimento do preparo, a ausência de comprovação do pagamento enseja a deserção.
Ademais, não foi alegado qualquer fato que tivesse impossibilitado a prática oportuna do ato processual, estando ausente o justo impedimento referido no § 6º do art. 1.007 do CPC, o que impede que seja relevada a perda do prazo.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
RECOLHIMENTO DOBRADO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO.
DESERÇÃO NÃO RELEVADA. 1.
Não caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, se o recurso é interposto nos mesmos autos em que proferida a decisão de relator atacada, sem a formação de instrumento autônomo.
Assim, atendidos os demais pressupostos recursais, conhece-se do recurso, à conta da fungibilidade recursal. 2.
Interposto o recurso de apelação desacompanhado da comprovação do pagamento do preparo, oportuniza-se o recolhimento dobrado, consoante o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Entretanto, não havendo manifestação no prazo assinalado e tendo sido decretada a deserção, não enseja retratação a apresentação posterior do comprovante de pagamento, ainda que os recolhimentos tenham sido feitos dentro daquele prazo, mormente se ausente justo impedimento para que se relevasse a deserção. 3.
Agravo de instrumento conhecido como agravo interno, mas não provido.” (0741172-37.2022.8.07.0001, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 19/02/2024) - g.n. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
MULTA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 1.007, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, se o recorrente não comprova a realização do preparo no ato de sua interposição e, intimado para recolher em dobro, comprova o recolhimento de forma simples, deve ser aplicada a pena de deserção, não sendo possível, neste caso, a complementação.
As alegações de boa-fé, erro e matéria de ordem pública são possuem o condão de alterar a decisão agravada.
A única hipótese em que a pena de deserção poderá ser relevada é no caso de justo impedimento devidamente comprovado, hipótese que não foi alegada pelo agravante.
O agravo interno interposto sem intuito protelatório não enseja a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.” (0721775-92.2022.8.07.0000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 07/11/2022) - g.n.
Correta, portanto, a decisão que não admitiu o processamento da apelação (ID 64045450), porque não recolhido o preparo no prazo concedido à parte para suprir o vício, não ensejando retratação a apresentação posterior do comprovante de pagamento.
Verifique-se o decurso do prazo para interposição de agravo interno contra a decisão de ID 64045450, e, caso este tenha decorrido, certifique-se o trânsito em julgado dos autos e adote-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:36:56.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0717635-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ALBERTO BATISTA DE SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por LUIZ ALBERTO BATISTA DE SANTANA, contra sentença proferida na ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária (ID 61761879).
Todavia, não colacionou aos autos qualquer documento a subsidiar seu requerimento.
Devidamente intimado “para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção” (ID 62432831), o apelante deixou o prazo transcorrer sem atender ao comando judicial.
Ao contrário, apresentou petição argumentando não ser possível mensurar o valor da causa, considerando a dívida estar em cruzeiros, e requerendo a adequação do valor da causa de R$ 481.496,63 para R$ 8.469,80, “possibilitando ao requerente (uma vez que se faz justiça) a possibilidade de enfrentar a custas de 5% do valor da causa” (ID 62812605). É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser admitido, porque é deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Instado a comprovar o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, a parte não atendeu ao comando judicial, razão pela qual seu recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
PRAZO.
RECOLHIMENTO.
PREPARO.
NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. 2.
O recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso.
Indeferido o requerimento, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento. 3.
Não recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator, reputa-se deserto o recurso. 4.
Agravo interno desprovido.” (07083956320228070012, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJe: 28/06/2023) - g.n.
Portanto, o recurso é deserto, ante a falta do preparo.
O pedido de alteração do valor da causa, além de possuir argumentação tendenciosa, não afasta a deserção do recurso pelo não recolhimento do preparo.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
16/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:33
Negado seguimento ao recurso
-
14/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/07/2024 06:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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