TJDFT - 0717725-66.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:24
Baixa Definitiva
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20/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 12:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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28/11/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/10/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KLICIA VITORIA DE JESUS DO PATROCINIO PORTELLA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KESLEY WILLIAM DE JESUS DO PATROCINIO PORTELLA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTOS PORTELLA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/09/2024 12:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA - HRT.
TRANSFUSÃO SANGUÍNEA NÃO PRESCRITA E INCOMPATÍVEL COM A TIPAGEM SANGUÍNEA DA AUTORA.
RISCO DE MORTE.
UTI.
INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno e privado prestadoras de serviço público, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo 2. “In casu”, restam demonstrados os requisitos para a compensação por danos morais vindicada, eis que: a) servidores do Hospital Regional de Taguatinga - HRT realizaram transfusão sanguínea não prescrita e com tipagem sanguínea não compatível com o da paciente; b) o imediato encaminhamento da paciente para a UTI, com Insuficiência Renal Aguda devido ao procedimento equivocado; c) o agravamento do estado emocional e físico da paciente (anúrica, com náuseas, vômitos, tontura, visão turva após a transfusão) com risco de morte imediato por Insuficiência Renal Aguda, com a sua manutenção em leito de UTI por 1 (um) mês para regularização de seu estado clínico, frisando que a paciente já se encontrava em isolamento para tratamento de tuberculose. 3.
A reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.
Na hipótese, minora-se o “quantum” arbitrado pelo d.
Juízo “a quo”, para fixar o valor a título de danos extrapatrimoniais equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por constituir expressão pecuniária proporcional e razoável de compensação por danos morais na espécie. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
06/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/07/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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