TJDFT - 0717712-72.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:34
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:33
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
09/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
08/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0717712-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA, tendo o Ministério Público lhe imputado a pratica da infração penal prevista no artigo 306, § 1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997; e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O acusado foi preso em flagrante em 26/12/2023.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia. É o breve relato.
DECIDO.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do réu, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada”. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). “1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Ademais, a instrução já foi finalizada e o Ministério Público já apresentou as alegações para que seja julgada procedente a denúncia, condenando-se o acusado PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA nas penas do artigo 306, § 1°, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Por fim, destaco que o processo está aguardando as alegações finais da defesa para ser sentenciado, estando dentro do limite da razoabilidade.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, e MANTENHO a prisão preventiva de PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA, por se tratar de medida proporcional e necessária.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado identificado na certificação digital. -
26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:59
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717712-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa do(a) acusado(a) REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA, intimada a apresentar alegações finais no prazo legal..
Planaltina/DF, 19 de março de 2024.
ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA Servidor Geral -
21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
15/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
17/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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27/12/2023 18:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/12/2023 16:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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27/12/2023 14:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/12/2023 14:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/12/2023 14:40
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 10:01
Juntada de gravação de audiência
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27/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2023 20:26
Juntada de Certidão
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26/12/2023 20:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/12/2023 16:46
Juntada de laudo
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26/12/2023 04:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/12/2023 03:12
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 03:12
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 03:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/12/2023 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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