TJDFT - 0717723-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
30/10/2024 16:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
20/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717723-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: DULCINEIA ALVES GOMES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/07/2024 09:33
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/07/2024 09:33
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de agravo
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DULCINEIA ALVES GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717723-16.2023.8.07.0001 RECORRENTE: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A RECORRIDA: DULCINEIA ALVES GOMES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO.
OSTEOSTOMIAS.
ALVÉOLO-PALATINAS E CRÂNIO-MAXILARES COMPLEXAS.
CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO POR INDICAÇÃO PROFISSIONAL.
MATERIAIS.
PLACA CUSTOMIZADA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LEI Nº 14.454/22.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
DEVER DE FORNECIMENTO DA PRÓTESE PELO PLANO DE SAÚDE.
VERIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CONVENIADOS.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicável o CDC ao presente caso, consoante entendimento do enunciado da Súmula nº 608 do STJ. 2.
A autora é portadora de atrofia do rebordo alveolar sem dentes e de outras doenças especificadas dos maxilares.
A obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir os procedimentos indicados (osteotomias alvéolo-palatinas e crânio-maxilares complexas) está prevista no art. 10 da Lei nº 9.656/98 e é incontroversa nos autos. 3.
Da prova documental colacionada, notadamente o laudo exarado pelo cirurgião assistente, desponta evidente a necessidade da realização da cirurgia, com todos os materiais solicitados.
A terapia pretendida se dá em conformidade com o quadro clínico da paciente e dispositivo customizado (placa customizada) é necessário para a completa realização do procedimento cirúrgico, não estando, assim, excluída da cobertura contratual. 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, exames, periodicidade e duração necessários, conforme a recomendação do profissional. 5.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo e constituindo apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”. 6.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela parte recorrida, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 7.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.
Tratando-se de procedimento eletivo e não se verificando a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), inexiste fundamentação para o acolhimento do pedido de tutela de urgência. 9.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º e 35-F, ambos da Lei 9.656/98, defendendo que não é obrigatória a cobertura de prótese customizada, em virtude não estar prevista no contrato celebrado entre as partes.
Aduz que é necessária a observância da regulação e legislação especial vigente, sob pena de insustentabilidade do setor; b) artigos 186 e 944, ambos do Código Civil, afirmando não estar configurado ato ilícito na negativa perpetrada pela insurgente, pois não existe falha na prestação do serviço ou recusa injustificada.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FABIANO CARVALHO DE BRITO, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893 (ID 59636392).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1º e 35-F, ambos da Lei 9.656/98, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Registre-se que o acórdão impugnado consignou que “Também não há controvérsia a respeito da obrigatoriedade do plano de saúde de cobrir o procedimento cirúrgico indicado, nos termos do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), pois se consubstancia em tratamento coberto pelo plano-referência de assistência à saúde, de oferta obrigatória pelas operadoras (RN/ANS nº 465/2021, art. 19, VIII).” (ID 54083281).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 186 e 944, ambos do Código Civil, pois, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado FABIANO CARVALHO DE BRITO, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893 (ID 59636392).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DULCINEIA ALVES GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 21:15
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/03/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/03/2024 16:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DULCINEIA ALVES GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DULCINEIA ALVES GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
04/12/2023 14:12
Conhecido o recurso de DULCINEIA ALVES GOMES - CPF: *26.***.*91-91 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 07:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/09/2023 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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