TJDFT - 0717764-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:23
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CONCOMITANTE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PLEITOS INDEPENDENTES.
COGENTE O REESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR, POR FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se na possibilidade (ou não) de revisão do indeferimento da tutela de urgência quando da prolação da sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de excesso de valores cobrados e de danos imateriais.
II.
O deferimento da tutela de urgência, relativa ao reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, decorreu em razão da inexistência de aviso prévio ao consumidor acerca da iminência do corte administrativo por inadimplemento, em violação ao disposto na Lei 8.987/1997 e na Resolução 1.000/2021 da Aneel.
III.
A parte apelante (demandada) alega que teria enviado aviso de débito nas faturas mensais.
Contudo, além dessa providência não ter sido comprovada, eventual mensagem genérica no sentido de que o débito vencido e não pago acarretaria a interrupção do serviço não se confunde com a notificação escrita, específica e prévia exigida nos citados normativos.
IV.
Em relação aos pedidos principais, tem-se que o não reconhecimento da alegação de excesso de valores deriva da análise de documento designado como “histórico de cobranças”, ao passo que a improcedência do pedido ressarcitório (danos imateriais) decorre da insuficiência de circunstâncias capazes de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento.
V.
Por serem independentes e demandarem a análise de circunstâncias fáticas distintas, não há razões para se concluir, ao contrário do alegado pelo recorrente, que a declaração de ilegalidade do corte de energia elétrica se apresenta em dissonância com a improcedência dos pedidos de excesso da dívida e de danos extrapatrimoniais.
VI.
Apelação desprovida. -
31/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:08
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717693-89.2021.8.07.0020
Smiles Fidelidade S.A.
Edgar Sergio de Souza Coatio
Advogado: Cristino Marciel Marques Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 21:00
Processo nº 0717551-45.2021.8.07.0001
Florizel Leitao da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Yasmim Lorrana da Nobrega Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 16:46
Processo nº 0717434-36.2021.8.07.0007
Ivaneide Teixeira Machado
Kelly Cristina de Agapito
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 13:17
Processo nº 0717759-92.2022.8.07.0001
Jose Domingos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Isabela Guedes Ribeiro Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 22:52
Processo nº 0717811-88.2022.8.07.0001
Baru Sociedade de Credito Direto S/A
Adalberto Rosario Gertrudes
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 15:45