TJDFT - 0717759-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 06ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV - Aditamento De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 26 de Março de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 06ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 14 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível -
21/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3210-79 (REU).
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23/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717759-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVA REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA. contra a sentença de id. 187104690, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto sobreleva, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padeceria de supostas contradição e omissão, uma vez que teria deixado de observar que apenas o corréu BANCO DO BRASIL S.A. se insurgiu contra a pretensão autoral, razão pela qual deveria suportar integralmente os ônus da sucumbência. É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 188351943.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo de omissões.
Destarte, a irresignação da parte embargante com as razões esposadas na sentença embargada desafia manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 188351943 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/03/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717759-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA RÉUS: TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A e TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA, réus.
Disse o autor que a ré TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA teria vendido o imóvel “sub judice”, cuja matrícula se encontra reproduzida às fls. 58-60, a João Batista de Morais Bueno e Marcilene Pereira da Silva Morais, de quem, por sua vez, seria cessionário.
Porém, conquanto adimplido o preço daquele bem, alegou que o respectivo negócio jurídico não teria sido formalizado em escritura pública para registro na Serventia de Registro de Imóveis concernente e sobre ele subsistiria ainda hipoteca, da qual, ademais, seria beneficiária a instituição bancária demandada.
Pediu o autor injunção atribuindo-lhe a titularidade do imóvel “sub judice” e a baixa da hipoteca que o grava.
Os réus ofertaram contestações (fls. 159-171 e 210-222), sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões do autor.
Réplica às fls. 327-336.
Saneado o processo e indeferida a inversão do ônus da prova postulada pelo autor (fls. 430-431), as partes demonstraram desinteresse pela dilação probatória. É a suma do necessário.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Emergem dos autos como circunstâncias incontroversas que a ré TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA vendeu o imóvel “sub judice” (fls. 58-60) a João Batista de Morais Bueno e Marcilene Pereira da Silva Morais, sendo o autor deles cessionário, e que o respectivo preço se encontra quitado.
Assim, outra medida não se impõe que a atribuição da titularidade dos direitos do bem em questão ao autor, julgando, assim, procedente pretensão desta parte deduzida com tal desiderato.
Para a edificação do empreendimento imobiliário, que congrega a unidade autônoma adquirida pelo autor, a instituição bancária demandada concedeu mútuo à outra litisconsorte passiva, que, por sua vez, instituiu sobre a respectiva gleba hipoteca para a garantia da amortização integral daquele financiamento.
Concluído aquele empreendimento imobiliário, comercializada a unidade autônoma “sub judice” que o compõe e adimplido pelo autor, o preço - circunstância essa, ademais, incontroversa - não mais pode subsistir, máxime vencido o termo “ad quem” para o seu levantamento a que se obrigou a vendedora TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA, o gravame hipotecário que sobre ela pesa, inclusive em relação ao credor hipotecário BANCO DO BRASIL S/A, conforme súmula n.º 308 do E.
STJ, a qual, “in verbis”, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”, e aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis: “(...). 1.
Constitui obrigação da vendedora e do ente financeiro providenciar, em prazo razoável, o cancelamento da hipoteca sobre unidade imobiliária quitada pelo adquirente. 2.
Curial que, quitado o preço da unidade imobiliária, eventual gravame sobre o bem deve ser substituído, não importando a natureza do imóvel, se residencial, comercial ou mista.
Essa circunstância não tem o poder de alterar o direito do comprador, mormente quando este sequer tem relação jurídica direta com o apelante. (...). 4.
Mesmo não havendo relação negocial entre o autor e o banco que instituiu o gravame hipotecário sobre o imóvel alienado pela construtora/incorporadora, a instituição financeira é responsável solidária no tocante à exigibilidade da verba sucumbencial. (...)”. (Acórdão 1376939, 07037150520218070001, Relatora: Desa.
LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 13/10/2021, Publicado no DJE: 3/11/2021) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Atribuo, com os efeitos dispostos no artigo 501 do Código de Processo Civil, os direitos pertinentes ao imóvel “sub judice”, cuja matrícula se encontra reproduzida às fls. 58-60, ao autor.
Os emolumentos pertinentes ao registro, junto ao Ofício de Registro de Imóveis concernente, da aquisição dos direitos em questão serão suportados, segundo o comércio jurídico, pelo autor.
Torno insubsistente o gravame hipotecário que pesa sobre o bem em questão.
Suportarão os réus, à razão de 50% para cada um, com os emolumentos cartorários referentes à baixa daquele gravame.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 4.000,00.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
20/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:55
Indeferido o pedido de JOSE DOMINGOS DA SILVA - CPF: *85.***.*24-15 (AUTOR)
-
21/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2022 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 01:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:31
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2022 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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