TJDFT - 0717816-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717816-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e outros, conforme teor da decisão de ID 239137484.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e outros, conforme teor da decisão de ID 239137484.
O segundo réu, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, efetuou o pagamento do valor de R$ 277.713,72 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e treze reais e setenta e dois centavos) (ID 233438292).
Em razão disso, os autores deram quitação quanto ao segundo réu e requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em face do Distrito Federal (ID 233470422).
Os autos foram então remetidos à Contadoria Judicial para análise do alegado excesso de execução sustentado na impugnação apresentada pelo réu (ID 239137484).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 242831754), com indicação da quantia total de R$ 251.500,17 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos reais e dezessete centavos), incluídos os honorários advocatícios.
Após intimadas, o réu concordou com os cálculos (ID 246502647).
Os autores, por sua vez, apresentaram impugnação aos cálculos, alegando a aplicação de parâmetros que não constariam da sentença (ID 245968268).
No entanto, da análise dos cálculos constantes no ID 242831754, verifica-se que foram observados com exatidão os termos da decisão de ID 239137484, não havendo qualquer desconformidade entre os parâmetros adotados e o comando judicial exarado.
Portanto, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Na inicial do cumprimento de sentença, a autora apresentou planilha da quantia de R$ 311.039,37(trezentos e onze mil e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Na impugnação (ID 235298687), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 59.539,21 (cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), com indicação de crédito de R$ 251.500,16 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos reais e dezesseis centavos).
Nesse contexto, quanto ao valor está evidenciado que os autores não apresentaram o valor correto, motivo pelo qual a impugnação é procedente.
Em relação à sucumbência, incide o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e, como a causa é simples, serão fixados no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da execução em R$ 251.500,17 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos reais e dezessete centavos).
Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, corrigidos pela Selic, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor dos autores, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores depositem nos autos o valor correspondente ao excesso de execução, conforme reconhecido nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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16/08/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FREITAS VERAS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717816-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em face da utilização de data equivocada para o cômputo da correção monetária (ID 235298687).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 238821112. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 191388275, com as alterações produzidas pela decisão de ID 196465795 e acórdão de ID 228561716, que condenou os réus a indenizarem os autores pelos danos materiais de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), com juros moratórios nos termos do art. 3º da EC 113/2021, e atualização monetária pelo IPCA-E (REsp 1.495.146-MG, tema 905) desde o pagamento de cada quantia gasta, e a compensar os danos morais reflexos, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o réu IGES/DF procedeu ao pagamento do valor principal de forma integral (ID 233105145, ID 233438288 e ID 233470422), restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios.
E, quanto a estes, veja-se que em sede de apelação houve a majoração do valor devido para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em relação ao demandante IgesDF, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Alegou o réu que há excesso de execução em razão do uso da data do evento danoso para fins de correção monetária, quando o correto seria a data da prolação da sentença.
Já os autores afirmaram que a discussão é inútil em razão do adimplemento da obrigação principal pelo réu IgesDF e porque a data do evento danoso foi a única referência expressa no título executivo.
Sem razão os autores.
Consoante acima descrito, o título executivo condenou os réus a indenizarem os autores por duas espécies distintas de dano: o material, cujo cômputo dos consectários legais se dá desde o pagamento das quantias pagas, e o dano moral reflexo, cuja data de referência para cômputo de juros e correção monetária não foram consignados no título, mas deve ser a contar da data da sentença, pois somente aí a responsabilidade foi fixada, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se observa do ID 191388275, a sentença foi prolatada em 27/03/2024, portanto tem razão o réu quanto ao ponto.
Destaca-se que, em que pese o IgesDF tenha procedido ao pagamento integral da obrigação principal, a condenação em honorários advocatícios tem por base percentual sobre o valor atualizado da condenação, conforme acórdão que julgou a apelação (ID 228561716).
Logo, há interesse legítimo deste em discutir a atualização do valor principal.
Diante do exposto, é necessário apurar corretamente o valor principal devido na data da apresentação do cumprimento de sentença (cálculos de ID 229692231, março/2025) para somente após calcular-se o valor devido a título de honorários advocatícios.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta calcule o valor devido a título de honorários advocatícios, conforme acima referido.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:56
Outras decisões
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717816-59.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO *Quanto ao Réu DISTRITO FEDERAL: Certifico e dou fé que a parte Executada DISTRITO FEDERAL juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 235298687.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão. *Quanto ao Réu IGESDF: Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se a preclusão da r. decisão de ID 233710502 (prazo até 23/05/2025).
Posteriormente, exclua-se o IGESDF do polo passivo e prossiga-se em relação ao DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:17:18.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:12
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 06:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717816-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Quanto ao réu INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF: Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 233105145 e ID 233470422), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 233470422, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 194,399,60 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250193998 (ID 233105145), em favor de TERESA CRISTINA FREITAS VERAS, CPF: *43.***.*45-90, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1899, conta poupança Nº 000853618607-9 e 2 - R$ 83.314,12 (oitenta e três mil, trezentos e quatorze reais e doze centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250193998 (ID 233105145), em favor de Enivaldo Rodrigues da Silva Junior, CPF: *14.***.*04-96, Banco do Brasil, agência 2500-3, Conta corrente: 21633-x, PIX: *19.***.*21-04.
Declaro cumprida a obrigação e extinto o processo em face de IGESDF, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Exclua-se IGESDF do polo passivo.
Quanto ao réu DISTRITO FEDERAL: Aguarda-se o prazo concedido na decisão de ID 230269932.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:46
Deferido o pedido de DANIEL SILVA ROCHA - CPF: *08.***.*26-59 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:56
Deferido o pedido de DANIEL SILVA ROCHA - CPF: *08.***.*26-59 (REQUERENTE).
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24/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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09/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/03/2024 06:27
Recebidos os autos
-
27/03/2024 06:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
17/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2024 02:32
Publicado Ata em 01/02/2024.
-
31/01/2024 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:42
Juntada de ata
-
23/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/10/2023 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:17
Deferido em parte o pedido de TERESA CRISTINA FREITAS VERAS - CPF: *43.***.*45-90 (REQUERENTE)
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2023 04:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 09:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:24
Outras decisões
-
25/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2023 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 19:41
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/11/2022 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
22/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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