TJDFT - 0717842-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:17
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CORALIA DE FARIA TRAVERSO em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO EXEQUENTE: ELIANA TRAVERSO CALEGARI, LEILA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que aparte exequente apresente o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 1º, do CPC).
Com os cálculos, observe-se o disposto nos parágrafos finais da decisão de id. 245784799.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CORALIA DE FARIA TRAVERSO em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO EXEQUENTE: ELIANA TRAVERSO CALEGARI, LEILA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 243439400, id. 245629112, id. 245606992/245608694 e id. 245606971.
Ante os requerimentos veiculados pela procuradora da executada MARILENE GONÇALVES DOS SANTOS, em id. 245629112 e id. 245606971, à Secretaria, a fim de que promova a exclusão do comprovante de recolhimento de custas processuais colacionado em id. 245578215, de modo errôneo, em ordem a se evitar, com isso, eventual tumulto da marcha processual.
Lado outro, verifico que a executada MARILENE GONÇALVES DOS SANTOS noticia a interposição de Agravo de Instrumento, conforme a petição e documentos acostados id. 245606992/245608694.
Mantenho a decisão agravada (id. 241418461) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sobrevindo notícias quanto à eventual concessão de efeito suspensivo ou reforma do ato judicial impugnado, retornem conclusos.
Compulsados os autos, extrai-se as partes foram instadas, na forma da decisão de id. 241418461, a se manifestarem sobre a avaliação do imóvel penhorado nos autos, realizada em id. 241342141/241344099.
Contudo, não lograram deduzir quaisquer impugnações.
A parte exequente, em id. 243439400, externou sua anuência em relação às conclusões alcançadas pelo Oficial de Justiça, ao passo em que os executados LAILDO JOSÉ DE SOUZA e EDILSON ARAÚJO GALDINO quedaram inertes, a teor do certificado em id. 245658480.
A executada MARILENE GONÇALVES DOS SANTOS, por sua vez, muito embora tenha informado a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 245606992/245608694), nada disse a respeito da avaliação, restando preclusa, portanto, a matéria.
Isto posto, homologo o laudo de avaliação, produzido em id. 241342141/241344099, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o exequente apresente o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo.
Após, defiro a alienação do imóvel em leilão judicial, conforme requerido pelo exequente (id. 243439400), com amparo nas disposições do art. 879 do CPC.
Remetam-se os autos ao leiloeiro público, que deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como valor mínimo para a arrematação o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/08/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2025 09:14
Desentranhado o documento
-
09/08/2025 06:22
Recebidos os autos
-
09/08/2025 06:22
Outras decisões
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LAILDO JOSE DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2025 00:24
Decorrido prazo de LAILDO JOSE DE SOUZA - CPF: *19.***.*55-20 (REVEL), EDILSON ARAUJO GALDINO - CPF: *83.***.*36-87 (REVEL) em 07/08/2025.
-
07/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LAILDO JOSE DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2025 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO EXEQUENTE: ELIANA TRAVERSO CALEGARI, LEILA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de TERMO DE PENHORA (ID 235975978), conforme determinação de ID 235856279.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado na decisão de ID 235856279, realizo a intimação da parte executada MARILENE GONCALVES DOS SANTOS, na pessoa de seu procurador, acerca de sua nomeação como depositária fiel, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
No mais, movimento os autos para expedição de mandado de avaliação, conforme determinado na referida decisão.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:50
Expedição de Termo.
-
15/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:17
Outras decisões
-
14/05/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO GALDINO em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
14/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 06:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:54
Deferido em parte o pedido de CORALIA DE FARIA TRAVERSO - CPF: *01.***.*93-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), ELIANA TRAVERSO CALEGARI - CPF: *42.***.*31-87 (EXEQUENTE), LEILA TRAVERSO - CPF: *39.***.*53-04 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CORALIA DE FARIA TRAVERSO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:16
Deferido em parte o pedido de CORALIA DE FARIA TRAVERSO - CPF: *01.***.*93-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
28/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO EXEQUENTE: ELIANA TRAVERSO CALEGARI, LEILA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para que sejam apurados "eventuais danos" causados no imóvel pelo executado, até a efetiva desocupação, tendo em vista que a sentença de ID 168972715 não incluiu no saldo devedor nenhuma indenização a título de danos materiais.
O título executivo judicial apenas impôs ao devedor as obrigações de desocupar o imóvel e pagar os aluguéis e encargos locatícios vencidos, de modo que a pretensão de incluir no montante da execução verbas não discriminadas na sentença constitui violação à coisa julgada.
Ademais, a quantificação dos danos depende de contraditório e ampla defesa, o que é inviável em sede de cumprimento de sentença.
Assim, deverão os exequentes pleitear eventual reparação por danos materiais, em valor equivalente ao necessário à reforma do imóvel objeto do contrato de locação havido entre as partes, por meio de ação própria.
Por fim, concedo aos exequentes o prazo de 5 (cinco) dias para que deem andamento ao feito e cumpram a determinação de ID 218589611, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:58
Indeferido o pedido de CORALIA DE FARIA TRAVERSO - CPF: *01.***.*93-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), ELIANA TRAVERSO CALEGARI - CPF: *42.***.*31-87 (EXEQUENTE), LEILA TRAVERSO - CPF: *39.***.*53-04 (EXEQUENTE)
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CORALIA DE FARIA TRAVERSO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/12/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:21
Outras decisões
-
29/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:58
Deferido o pedido de CORALIA DE FARIA TRAVERSO - CPF: *01.***.*93-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), ELIANA TRAVERSO CALEGARI - CPF: *42.***.*31-87 (EXEQUENTE), LEILA TRAVERSO - CPF: *39.***.*53-04 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 16:58
Indeferido o pedido de LAILDO JOSE DE SOUZA - CPF: *19.***.*55-20 (REVEL)
-
05/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO EXEQUENTE: ELIANA TRAVERSO CALEGARI, LEILA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado ao ID 215772198.
O processo tramita desde maio/2022 e desde então o autor busca a desocupação do imóvel.
Desse modo, não se mostra crível/razoável alongar o prazo para desocupação voluntária, considerando que os exequentes estão por logo período buscando a efetividade do provimento jurisdicional concedido nos autos.
Além disso, a alegação de ausência de prejuízo para os exequentes não se sustentam, tendo em vista que se encontram impossibilitados de gozar e dispor de seu bem.
Assim, aguarde-se o prazo para desocupação voluntária, bem como o prazo indicado ao ID 215168099.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:39
Indeferido o pedido de LAILDO JOSE DE SOUZA - CPF: *19.***.*55-20 (REVEL)
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:09
Indeferido o pedido de LAILDO JOSE DE SOUZA - CPF: *19.***.*55-20 (REVEL)
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18/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO GALDINO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAILDO JOSE DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 16:40
Desentranhado o documento
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10/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO EXEQUENTE: ELIANA TRAVERSO CALEGARI, LEILA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Em detida análise dos autos, apesar das alegações trazidas ao ID 212523105, verifica-se que até a presente data não houve a intimação para cumprir a obrigações de desocupação do imóvel.
As intimações ocorridas anteriormente foram para o pagamento da condenação (obrigação de pagar).
Assim, antes de determinar o despejo compulsório, determino a intimação do executado LAILDO JOSE DE SOUZA (locatário) para que desocupe o imóvel situado no endereço: SRTVS Bloco I, Lojas 46/58, Palácio da Imprensa, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.340-905.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e eventuais outros ocupantes, sob pena de despejo forçado (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91).
A intimação de LAIDO deverá ocorrer pelo DJe, considerando que ele possui advogado constituído nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em caso de despejo compulsório, os bens que, porventura, não foram retirados pelo(s) requerido(s) a tempo e modo deverão ser depositados em mãos da parte autora EXEQUENTE: ELIANA TRAVERSO CALEGARI, LEILA TRAVERSO.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de ELIANA TRAVERSO CALEGARI - CPF: *42.***.*31-87 (EXEQUENTE), LEILA TRAVERSO - CPF: *39.***.*53-04 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve falecimento da parte autora.
Com efeito, segundo o art. 687 do CPC, "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Neste passo, considerando que a parte falecida possui dois filhos vivos (ID 209251538), ora requerentes da habilitação, cumpridas as formalidades para o desiderato, com fulcro no art. 689 c/c art. 691, do CPC, defiro o pedido de habilitação formulado por ELIANA TRAVERSO CALEGAR e LEILA TRAVERSO.
Proceda-se ao cadastramento no polo ativo da demanda.
Assim, superada a questão da sucessão processual por ocasião da ora regular habilitação dos herdeiros, determino o prosseguimento do feito.
Inicialmente, indefiro o pedido ID 211182449, tendo em vista que a ordem SISBAJUD já foi encerrada e houve a devida habilitação dos herdeiros.
No mais, intimem-se os executados para, querendo, se manifestarem quanto ao bloqueio/penhora/transferência, conforme ID 211670391, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:34
Deferido o pedido de CORALIA DE FARIA TRAVERSO - CPF: *01.***.*93-04 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:03
Outras decisões
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02/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:52
Outras decisões
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino o desentranhamento da petição ID 208592335, tendo em vista que não se refere ao presente processo.
No mais, verifica-se que o executado informou a morte o exequente.
DECIDO.
De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte autora, e a prova do óbito foi realizada, conforme comprovante de situação cadastral do CPF da exequente (ID 208531903).
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, aguarde-se pelo prazo de 2 (dois) meses, para habilitação dos herdeiros, que deve ocorrer por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, ou o ingresso do Espólio do falecido na relação processual, ocasião em que deverá ser juntada a certidão de nomeação do inventariante e a procuração ad juditia outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Atente-se que, aberta a sucessão, estabelece o art. 613 do CPC que, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, que representa ativa e passivamente o espólio (art. 614).
Por seu turno, o art. 1.797 do Código Civil determina que, “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessa condição, ao mais velho...”.
Caso haja a sucessão pelo espólio por conta de inventário aberto, o feito deverá ser instruído com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá ocorrer a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO GALDINO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAILDO JOSE DE SOUZA contra a decisão de ID 204119748 que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a ocorrência de vícios de fundamentação da decisão embargada ao dispor sobre a compensação dos valores a serem deduzidos do crédito exequendo.
Intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 206825920.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Passo à análise dos pedidos formulados pela exequente em petição de ID 205425320.
INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto à exequente a possibilidade de Emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do NCPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
PESQUISA DE ATIVOS VIA BACENJUD/SISBAJUD Embora a decisão de ID 196589916 tenha determinado a pesquisa de ativos dos executados via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", verifico que ainda não houve a juntada nos autos do resultado da pesquisa pelo referido sistema.
Determino, portanto, o cumprimento da ordem de penhora via SISBAJUD, conforme determinado na decisão acima mencionada.
Intime-se os executados para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a alegação de descumprimento à ordem de desocupação voluntária do imóvel, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:49
Outras decisões
-
13/08/2024 08:49
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado LAILDO JOSE DE SOUZA (ID 197916160).
Sustenta haver excesso de execução, visto que não deduzido valores já pagos a exequente.
Afirma que não houve a dedução de R$ 1.400,00, pagos em 27/08/2020, R$ 5.000,00, pagos em 15/07/2020 e R$ 3.200,00, pagos em 07/06/2023, bem como valor referente a taxa condominial de R$ 625,74.
Alega que os valores referentes ao IPTU cobrados dizem respeito a cota única, contudo não há imposição de pagamento único já que a Secretaria de Fazenda do DF permite o parcelamento.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo a impugnação.
Houve, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela executada MARILENE GONCALVES DOS SANTOS (ID 201029312).
Aduz, que não houve a sua citação na fase de conhecimento, bem como sustenta ser parte ilegítima no processo.
Afirma que houve concessão de moratória ao devedor principal, concedido pela credora, e que isso desobrigaria a fiança.
Pelos ID 201203260 e 202886277 a exequente se manifestou quanto as impugnações.
DECIDO.
Quanto a impugnação de LAILDO JOSE DE SOUZA.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC O acórdão de ID 191448079, deu provimento ao recurso aviado pelo impugnante para “que os valores depositados em conta bancária mantida pela imobiliária, a título de aluguéis, não restituídos ao locatário, devem ser contabilizados na apuração do saldo devedor (ID 52355539 a ID 52355542)”.
Contudo, a planilha de ID 194858984 iniciou os lançamentos dos débitos a partir de 02/09/2020, data posterior a declarada pelo impugnante para o pagamento dos dois primeiros valores discutidos.
Como declinado pela exequente, houve o abatimento do importe de R$ 3.200,00 na planilha apresentada.
A parcela relativa a taxa de condomínio, constante da planilha apresentada pela exequente (R$ 693,31), foi realmente honrada pelo executado.
Contudo, os documentos de ID 197917815 e 197917813 não são suficientes para inferir que a cobrança efetiva restou indevida, visto que os documentos foram expedidos e maio de 2024, data posterior a apresentação da planilha pelo credor.
Quanto ao IPTU pleiteado.
Realmente não há obrigação de pagamento em taxa única dos impostos devidos, na medida em que é permitido o parcelamento.
Contudo, o executado sequer comprovou o pagamento da 1ª parcela, já vencida quando do protocolo da impugnação.
Assim, os valores originalmente cobrados se apresentam corretos.
Quanto a impugnação de MARILENE GONCALVES DOS SANTOS.
Gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A executada sequer apresentou declaração de pobreza.
Deixou ainda de juntar elementos mínimos para comprovação da miserabilidade alegada.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte executada.
Em impugnação, sustenta que não foi citada na fase de conhecimento.
Diferentemente do alegado pela executada, esta foi citada pessoalmente por oficial de justiça, conforme diligência de ID 156029746.
A sua legitimidade advém do contrato firmado entre as partes, sendo a questão apreciada quando do recebimento da inicial na fase de conhecimento, pela teoria da asserção.
Ademais, devidamente citada, a executada, na fase cognitiva, deixou de se manifestar nos autos, sendo decretada a sua revelia (ID 164174542) e, com ela, a possibilidade de levantar eventual preliminar de ilegitimidade nos moldes propostos.
A executada sustenta a concessão de moratória ao devedor principal pela credora.
Não restou comprovada a moratória concedida ao devedor principal, conforme previsto no art. 838, I, do Código Civil.
O simples fato de recebimento eventual de valores fora do prazo acordado para pagamento não tem o condão de conferir concessão de moratória ao executado principal.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelos executados LAILDO JOSE DE SOUZA e MARILENE GONCALVES DOS SANTOS.
Diante do transcurso do prazo para desocupação voluntária dos imóveis objetos da lide, independentemente de publicação da presente decisão, adite-se o mandado de ID 193351902 para o seu integral cumprimento, para realização do despejo compulsório determinado.
As diligências de ID 196678606, 196678344 e 196676390 deverão acompanhar o aditamento.
Com o certificado no ID 201330657, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a atualização do débito, conforme item 3, da decisão de ID 196589916.
Com a atualização, cumpra-se o restante da decisão destacada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 15:56
Juntada de aditamento
-
15/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO GALDINO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CORALIA DE FARIA TRAVERSO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E DESPEJO de ID 193351902, relativamente à parte EDILSON ARAUJO GALDINO , conforme diligência de ID 196676390, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Sem prejuízo do prazo para manifestação do autor, De ordem, encaminho os autos para expedir Carta para intimação dos executados EDILSON ARAUJO GALDINO e MARILENE GONCALVES DOS SANTOS, conforme decisão de ID 196589916.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Nada a prover quanto aos pedidos formulados na petição de ID 195306929, porquanto não está em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Observe-se que a petição de ID 195306929 foi apresentada antes mesmo do recebimento do pedido de cumprimento de sentença.
Desse modo, a parte executada deverá apresentar impugnação em momento oportuno. 1) Intimem-se os executados EDILSON ARAUJO GALDINO e MARILENE GONCALVES DOS SANTOS, por carta, e o executado LAILDO JOSE DE SOUZA, via DJE, para efetuarem espontaneamente o pagamento do montante da condenação (ID 194858984), acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Ficam as partes devedoras advertidas de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação dos devedores, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar os devedores, por intermédio dos seus patronos constituídos (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso os devedores não possuam advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação dos devedores, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:45
Deferido o pedido de CORALIA DE FARIA TRAVERSO - CPF: *01.***.*93-04 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO GALDINO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:21
Outras decisões
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03/04/2024 19:21
em cooperação judiciária
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03/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 20:05
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO GALDINO em 10/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO GALDINO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CORALIA DE FARIA TRAVERSO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:41
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CORALIA DE FARIA TRAVERSO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2023 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CORALIA DE FARIA TRAVERSO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO GALDINO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:59
Decretada a revelia
-
05/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
04/06/2023 10:10
Outras decisões
-
15/05/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:52
Deferido o pedido de CORALIA DE FARIA TRAVERSO - CPF: *01.***.*93-04 (AUTOR).
-
16/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:40
Outras decisões
-
07/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO GALDINO em 24/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 22:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2022 18:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:02
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
06/07/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/07/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de LAILDO JOSE DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CORALIA DE FARIA TRAVERSO em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/06/2022 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2022 16:57
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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