TJDFT - 0717833-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717833-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RAIMUNDO PEREIRA DA ROSA - EPP EXECUTADO: FORNECEDORA CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de alcançar o patrimônio dos integrantes de seu quadro societário é medida excepcional cujos requisitos encontram-se expressos no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do CDC, tendo, ademais, procedimento específico regulamentado nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, não havendo que se falar, por conseguinte, na aplicação analógica do artigo 110 do CPC tal como postulado pela parte exequente, máxima à míngua de demonstração da existência de patrimônio positivo da devedora por ocasião da liquidação e sua distribuição entre os sócios, razão pela qual INDEFIRO o pedido de id. 202706453.
Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:50
Indeferido o pedido de JOAO RAIMUNDO PEREIRA DA ROSA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 06:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717833-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RAIMUNDO PEREIRA DA ROSA - EPP EXECUTADO: FORNECEDORA CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das últimas Escriturações Contábil Fiscal - ECF; Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR; e sobre Operações Imobiliárias – DOI da executada FORNECEDORA CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 26.878.777/0001-4.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:56
Deferido o pedido de JOAO RAIMUNDO PEREIRA DA ROSA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:59
Deferido o pedido de JOAO RAIMUNDO PEREIRA DA ROSA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717833-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RAIMUNDO PEREIRA DA ROSA - EPP EXECUTADO: FORNECEDORA CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 03/05/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717833-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RAIMUNDO PEREIRA DA ROSA - EPP EXECUTADO: FORNECEDORA CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI.
CERTIDÃO Em face da petição de ID 188271438, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 08:47:35.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
01/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FORNECEDORA CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI. em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:47
Publicado Edital em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:38
Expedição de Edital.
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23/11/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:44
Outras decisões
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16/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO PEREIRA DA ROSA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/09/2023 11:34
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FORNECEDORA CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI. em 31/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 02:26
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:33
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 01:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de FORNECEDORA CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI. em 22/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO PEREIRA DA ROSA - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Publicado Edital em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 13:51
Expedição de Edital.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO PEREIRA DA ROSA - EPP em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
15/11/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 11:21
Expedição de Carta.
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29/10/2021 23:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2021 19:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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13/08/2021 15:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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13/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
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09/08/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2021 19:12
Juntada de Certidão
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27/07/2021 19:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 11:11
Recebidos os autos
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31/05/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2021 15:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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